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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por Jair Aparecido de Oliveira, com amparo no art. 105, III, a e c, da CF, em
oposição a acórdão do TRF da 3 a Região ementado nos seguintes termos (e-
STJ, fl. 287):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRÍCOLA.
TRATORISTA. OPERADOR BENEFÍCIO. DE MÁQUINA
RECALCULO REVISÃO DE DA RMI. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O
reconhecimento da especialidade do labor em condições insalubres
autoriza a revisão da RIVII do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em manutenção. - O termo inicial de revisão do
benefício deve ser fixado na data da citação, haja vista que apenas
com a juntada do laudo pericial é que foi possível o reconhecimento
do período especial requerido.
Houve oposição de embargos de declaração pelo beneficiário, os quais
não foram acolhidos (e-STJ, fls. 306-312).
Alega a parte insurgente, nas razões do especial, que o STJ já se
manifestou no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
do benefício previdenciário seria a data do requerimento administrativo.
Requer, desse modo, a reforma do acórdão impugnado para fixar, como
termo inicial do pagamento das diferenças devidas, a data do requerimento
administrativo.
A negativa de admissibilidade teve por fundamento o óbice da Súmula 7 do
STJ.
É o relatório.
Impugnados os pressupostos da decisão combatida, passo à análise do
recurso especial.
No caso em análise, o Tribunal a quo, entendeu que o termo inicial do
benefício seria a juntada aos autos do laudo pericial, e não a data do
requerimento administrativo, como pretendido pelo autor.
No ponto (e-STJ, fls. 283-284):
A data de início da revisão do benefício é, por força do inciso
II, documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (27/06/2016
- fl. 92), haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial de fl.
197/204 é que foi possível o reconhecimento do período especial
requerido.
Ocorre que, quanto ao termo inicial da revisão do benefício, este Superior
Tribunal tem fixado a data do requerimento administrativo ou, no caso de
requerimento inexistente, a data da citação do INSS.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS.AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO OMISSÃO NA
DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido,
determinando-se a conversão do benefício. No Tribunal de origem, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso
especial da parte para fixar os efeitos financeiros à data do primeiro
requerimento administrativo.
II - De fato há erro na parte dispositiva da decisão monocrática, o qual
foi mantido em sede de agravo interno, erro este que passa a ser
sanado da seguinte forma.
III - Onde se lê: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, III,
do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro
requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal."
IV - Leia se: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, III, do
RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro
requerimento administrativo."
V - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
(EDcl no AgInt no REsp 1.751.741/RS, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU,
NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE
FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do
início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia
realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento
administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do
benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser
tomada como início a data da citação do INSS.
3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que
afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1°, "a", da Lei 8.213/1991 -
quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada
aplicável ao caso - Súmula 576/STJ.
4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do
auxílio previdenciário em questão a data do requerimento
administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.
(REsp 1.791.587/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/3/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU,
CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial
para a concessão de benefício previdenciário é a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da
citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas
norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp
n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo.
(REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018.)
Ademais, o STJ também possui a compreensão de que o laudo pericial
serve tão somente para nortear o convencimento do Juízo quanto à existência
do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício, não sendo apto
para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE,
QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO
INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO
HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia
(20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se
tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a
sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por
invalidez.
2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada
por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão
de afastar o direito adquirido do Segurado.
3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento
do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou
mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo
inicial do benefício como fixado na sentença.
(REsp 1.559.324/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)
Considerando tal contexto, aplica-se ao caso a Súmula 568 do STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo a fim de conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento para fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão do benefício à data do requerimento administrativo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
28/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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