Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1742964 - SP (2020/0203797-9)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : JAIR APARECIDO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP080153

JOÃO NEGRIZOLLI NETO - SP334578

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por Jair Aparecido de Oliveira, com amparo no art. 105, III,
a e c, da CF, em
oposição a acórdão do TRF da 3a Região ementado nos seguintes termos (e-
STJ, fl. 287):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRÍCOLA.
TRATORISTA. OPERADOR BENEFÍCIO. DE MÁQUINA
RECALCULO REVISÃO DE DA RMI. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O
reconhecimento da especialidade do labor em condições insalubres
autoriza a revisão da RIVII do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em manutenção. - O termo inicial de revisão do
benefício deve ser fixado na data da citação, haja vista que apenas
com a juntada do laudo pericial é que foi possível o reconhecimento
do período especial requerido.

Houve oposição de embargos de declaração pelo beneficiário, os quais
não foram acolhidos (e-STJ, fls. 306-312).

Alega a parte insurgente, nas razões do especial, que o STJ já se
manifestou no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
do benefício previdenciário seria a data do requerimento administrativo.

Requer, desse modo, a reforma do acórdão impugnado para fixar, como
termo inicial do pagamento das diferenças devidas, a data do requerimento
administrativo.

A negativa de admissibilidade teve por fundamento o óbice da Súmula 7 do
STJ.

É o relatório.

Impugnados os pressupostos da decisão combatida, passo à análise do
recurso especial.

No caso em análise, o Tribunal a quo, entendeu que o termo inicial do
benefício seria a juntada aos autos do laudo pericial, e não a data do
requerimento administrativo, como pretendido pelo autor.

No ponto (e-STJ, fls. 283-284):

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2020/0203797-9