Informações do processo 2020/0206610-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744160
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L K MENOR
  • Repr. por
    • V L K

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • L K MENOR
  • V L K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, objetivando a reforma
do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região assim ementado (fl. 158, e-STJ):

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA À
VACINA DE HPV. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA E
LÚPUS. PENSIONAMENTO.

A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva e
independe de culpa, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à
Administração Pública.

Ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, a União
assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas,
ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito.

Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano
sofrido pela autora, exsurge o dever de amparo por meio de pensionamento mensal
devido a contar da idade de 14 anos, tendo em conta a redução da capacidade
laboral.

Opostos Embargos de Declaração (fls. 189-196, e-STJ), estes foram
parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 213-237, e-STJ).

Nas razões do Recurso Especial (fls. 247-258, e-STJ), a parte recorrente
sustenta ter havido violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 407, 884, 944, parágrafo
único, e 950 do CC. Aponta, em suma: (I) negativa de prestação jurisdicional e (II) que
"o acórdão recorrido, ao conceder o direito ao pensionamento à parte autora, sem a
implementação das condições previstas no art. 950 do Código Civil, acabou por afrontar
o disposto nos arts. 844 e 944 do Código Civil, uma vez que reconhece a existência de
um direito inexistente, impondo ônus aos cofres públicos, o que permite o
enriquecimento indevido da beneficiária da pensão" (fls. 252-253, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 266-271, e-STJ), o recurso foi inadmitido
na origem (fls. 274-281, e-STJ), o que ensejou a interposição de Agravo (fls. 290-300, e-
STJ).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do Agravo em

Recurso Especial (fls. 324-328, e-STJ).

É o relatório.

Decido .

A agravante sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera
apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias
sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância
delas para o julgamento do feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF -
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE - GANHOS DE
CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - ART. 5° DA LEI 9.779/99.

(...)

1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.

(...)

(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal. (...)

(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).

No mais, a Corte de origem assim se pronunciou sobre a irresignação
da agravante:

Quanto ao mérito propriamente dito, valho-me da fundamentação do
voto por mim proferido na apelação cível n° 5004770- 06.2014.4.04.7115/RS,
adotando-o como razões de decidir também nesta demanda:

(...)

Responsabilidade Civil da União.

De acordo com o relato contido na inicial, a parte autora afirma que os
danos causados a sua saúde decorreram diretamente da aplicação da vacina
disponibilizada pelo SUS (contra o HPV), cujas reações adversas (desenvolvimento
de púrpura trombocitopênica e lupus) estariam descritas, inclusive, em manual
elaborado pelo Ministério da Saúde, órgão que coordena os programas de vacinação.

Portanto conclui-se que a lide versa não sobre responsabilização por
omissão, que seria subjetiva, mas sim sobre responsabilidade objetiva do ente
público.

Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a
responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia,

adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente
público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de
indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força
maior.

De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é
irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e
dano. Veja-se a redação do referido artigo:

§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.

A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige
apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano
sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.

Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrado o dano
e o nexo causal entre ele e a ação da Administração, pois é inequívoco que a
moléstia que acometeu a parte autora é decorrente de reação pós-vacinal, vacina esta
realizada em decorrência de política nacional de imunização, promovida pelo
Ministério da Saúde.

Para tanto, colho os argumentos apresentados pelo representante do
Ministério Público Federal:

"(...) No caso, a ação imputada à União - aplicação da vacina do
HPV - restou demonstrada na ficha de vacinação juntada aos autos (processo
5004770-06-2014.404.7715, evento 1, doc. 11), na qual foi feito o registro de
aplicação da vacina em 11-03-2014. Há, ainda, indícios suficientes da relação
causal entre o fato e o evento danoso, conforme esclareceu a prova pericial:

"(...) acho importante salientar que os sintomas relatados pela
autora logo após a vacinação (48h após, segundo ela) são compatíveis com a
púrpura trombocitopênica, que é um quadro pós vacinal muito mais comum
que o Lúpus, onde os sintomas são consequentes da diminuição das plaquetas,
causando sangramentos diversos. A autora pode ter tido um quadro de púrpura
logo após a vacinação, e meses depois ter desenvolvido o Lúpus. A doença
Lúpus também pode causar diminuição das plaquetas (como ocorreu
novamente em 2015) sem precisar de outra vacina para desencadear o quadro.
Seriam dois eventos independentes, porém ambos possivelmente causados
pela vacina. Importante também dizer que, tanto a púrpura trombocitopênica
quanto o Lúpus são consequências vacinais raras e imprevisíveis" (Evento 67,
resposta ao quesito n° 6 do Juízo).

Esclareceu no laudo que, em relação à púrpura trombocitopênica,
quadro desenvolvido logo após a vacinação e que levou a paciente a quadro
grave com risco de morte "existe relação entre a vacina do HPV (e qualquer
outra vacina) e a púrpura trombocitopênica" (evento 67, resposta aos quesitos
11 da União e 6 do Juízo)

Além da literatura médica a possibilidade de desenvolvimento de
Lupus é reconhecida pela própria bula da vacina (processo n° 5004770-06-
2014.404.7715, evento 14, doc. 2, p. 25).

Por fim, a ação proposta foi suficiente instruída com prova de
debilitação do estado de saúde da menor, ocasionado após a aplicação de
vacina do HPV. Neste tópico, confirmou a perita que o quadro clínico
apresentado logo após a vacinação, em 19/05/2014 (plaquetas 6 mil/mm)

“configura risco de morte pela maior chance de sangramento intracraniano "
(evento 67, respostas ao quesito n° 13 da União) e que o Lupus eritematoso
sistêmico, desenvolvido a partir de 2015, é doença sem cura que demanda
tratamento medicamentoso, mudança de rotina e cuidados pelo resto da vida
(evento 105, resposta aos quesitos n° 1 da União e n° 6 do Juízo).

Nesse contexto, o resultado lesivo, ou dano gerado em razão da
vacina do HPV, restou suficiente demonstrado através das provas juntadas aos
autos. Importa esclarecer que admite a teoria da responsabilidade objetiva do
Estado a demonstração de causas excludentes - culpa da vítima, culpa de
terceiros ou força maior - a fim de eximir o estado da responsabilização civil,
não estando presentes nenhuma delas no caso em análise.

Assim, ausentes as causas excludentes da responsabilidade civil,
não há como excluir a responsabilidade do Estado, relacionada à sua
competência para a execução de políticas públicas de prevenção de doenças
por campanhas de vacinação. Os danos foram acarretados em virtude do
fornecimento da vacina pelo Estado, no contexto de sua política pública de
saúde.

(...)

Deve, ainda, ser analisado o pedido de indenização pelos danos
morais sofridos pela autora articulado no processo n° 5004770-
06.2014.404.7115. O dano moral está reconhecido pelo artigo 5°, incisos V e
X, da Constituição Federal, sendo plenamente admitida a cumulação de
indenização por danos materiais e morais, nos termos da Súmula 37 do STJ.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, incisos V e X
trouxe uma nova feição ao dano moral ao vinculá-lo a qualquer violação aos
direitos da personalidade.

Demonstrado nos autos que a vacina aplicada na menor foi
potencialmente capaz de afetar o estado de saúde da apelante, que sofreu risco
de óbito e terá que conviver com a doença autoimune adquirida pelo resto de
sua vida, não há como ser afastada a responsabilidade civil do estado pelos
danos morais sofridos pela autora."

Conquanto a apelante afirme não ter sido produzida prova de que o
evento lesivo foi causado pela conduta do ente público envolvido, daí inferindo a
"inexistência" de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, os fatos e
documentos acostados aos autos apontam para o acerto da decisão impugnada.

Com efeito, embora a vacinação se imponha como medida de saúde
pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves e que
causam grande mortalidade, o Estado-Administração não pode se furtar a oferecer
amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina
ministrada.(...)

Do pensionamento.

O direito a pensão mensal decorre do prejuízo ocasionado pelo ato
ilícito, devendo ser suportada por aquele que causou o dano patrimonial, nos termos
do que dispõe o art. 950 do Código Civil:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo
único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja

arbitrada e paga de uma só vez.

Como apontado na sentença recorrida, a autora "sofre sucessivos e
frequentes quadros de inchaço e dor nas articulações do corpo, sintomas que são
limitantes, principalmente por causa da dor, sendo que cada crise dura de 3 a 7 dias,
com intervalo de algumas semanas".

A análise da situação concreta induz à conclusão de que a autora sofre de
limitações em decorrência do lúpus, doença auto-imune e que não tem cura,
provocando redução de sua capacidade laboral, razão pela qual faz jus à pensão
mensal de meio salário mínimo nacional (fls. 171-179, e-STJ).

Diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal
regional decidiu a questão posta em debate após percuciente análise dos fatos e das
provas relacionados à questão, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar
o entendimento assentado no aresto combatido passa pela revisão do acervo probatório,
vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de
forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de
violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ
admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais
em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de
anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 3. Na
hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos
que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis
que baseado nos danos sofridos em decorrência de morte ocasionada por erro
médico. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice
preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não
provido (AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 19.12.2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TERMO INICIAL
DA PENSÃO E DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação
objetivando pensão vitalícia e indenização por danos morais e materiais em razão de
contaminação sofrida pelo vírus da Hepatite C, durante tratamento de hemofilia. Em
primeira instância, a pretensão foi acolhida em parte. Interpostos recursos de

apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da UNIÃO e deu parcial
provimento ao apelo do autor, para majorar a indenização por danos morais e fixar
como termo inicial da pensão mensal a data do evento danoso, verificada a
prescrição. 2. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese
em apreço acerca da prescrição. Destarte, observa-se que o Tribunal de origem,
mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que apenas em
11 de outubro de 2007 o autor teve ciência do evento danoso e começou a correr o
prazo prescricional. Portanto, é manifesto que a reversão do entendimento exposto
no acórdão, com o reconhecimento de que o autor teve ciência do evento danoso
em31/1/2001, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.(...) 4. O Tribunal a quo fixou o
termo inicial do pagamento da pensão mensal na data do evento danoso, em
conformidade com o entendimento do STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1514775/SE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2019, DJe 05/09/2019; REsp 1315143/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018.5.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AgInt no REsp 1.866.747/PE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.9.2020).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE ESTATAL DA RFFSA. DANO
MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE E REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2. O Tribunal de origem
consignou que "tratando-se de ferimento causado por disparo de arma de fogo onde
a vítima, ao que se constata, estaria de costas para o agressor, conforme aposto
na prefacial, fls. 37, item 2, assumiu o agente público o risco de sua incauta conduta,
tendo causado ao autor danos morais

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Retirado da página 5913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

  • L K MENOR
  • V L K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Brasília, 05 de outubro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 5281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

  • L K MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • V L K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/08/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão