Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744160 - RS (2020/0206610-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : L K (MENOR)

REPR. POR : V L K

ADVOGADO : SIMONE MARTINI BAMBERG - RS068976

DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, objetivando a reforma
do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região assim ementado (fl. 158, e-STJ):

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA À
VACINA DE HPV. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA E
LÚPUS. PENSIONAMENTO.

A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva e
independe de culpa, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à
Administração Pública.

Ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, a União
assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas,
ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito.

Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano
sofrido pela autora, exsurge o dever de amparo por meio de pensionamento mensal
devido a contar da idade de 14 anos, tendo em conta a redução da capacidade
laboral.

Opostos Embargos de Declaração (fls. 189-196, e-STJ), estes foram
parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 213-237, e-STJ).

Nas razões do Recurso Especial (fls. 247-258, e-STJ), a parte recorrente
sustenta ter havido violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 407, 884, 944, parágrafo
único, e 950 do CC. Aponta, em suma: (I) negativa de prestação jurisdicional e (II) que
"o acórdão recorrido, ao conceder o direito ao pensionamento à parte autora, sem a
implementação das condições previstas no art. 950 do Código Civil, acabou por afrontar
o disposto nos arts. 844 e 944 do Código Civil, uma vez que reconhece a existência de
um direito inexistente, impondo ônus aos cofres públicos, o que permite o
enriquecimento indevido da beneficiária da pensão" (fls. 252-253, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 266-271, e-STJ), o recurso foi inadmitido
na origem (fls. 274-281, e-STJ), o que ensejou a interposição de Agravo (fls. 290-300, e-
STJ).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do Agravo em

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2020/0206610-2