Informações do processo 2020/0217878-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174423
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Suscitado
    • Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível Barra da Tijuca - Rj

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível Barra da Tijuca - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O
PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO E
EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, A FIM DE
SOPESAR A ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE
EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO.

DECISÃO

Viação Itapemirim S.A. - em recuperação judicial - suscita o presente conflito
de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1 a Vara de Falências
e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo de Direito do Primeiro Juizado
Especial Cível Barra da Tijuca/RJ.

Alega a suscitante que, em março de 2016, o Grupo Itapemirim, do qual faz
parte, ingressou com pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 47 e
seguintes da Lei n. 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo de Direito
da 13a Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de
Vitória/ES por decisão datada de 18/3/2016.

Ainda segundo a narrativa feita na inicial, o Juízo de Vitória/ES proferiu
decisão em maio de 2018 por intermédio da qual declinou da competência para o

julgamento do pedido de recuperação judicial, tendo sido redistribuído o processo ao
Juízo de Direito da 1 a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Informa, ademais, que "o Juízo Suscitado do 1° Juizado Especial Cível
Regional da Barra da Tijuca da Comarca Rio de Janeiro-RJ, em 13/07/2020, proferiu
decisão determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença n° 0025090-
96.2019.8.19.0209, em face desta Suscitante, ora em Recuperação Judicial, ordenando
ainda o bloqueio, via convênio BACENJUD, da quantia de R$ 511,34 (quinhentos e
onze reais e trinta e quatro centavos)" (e-STJ, fl. 5).

Assim, a suscitante afirma que o Juízo da recuperação sé o competente para
autorizar qualquer ato de constrição, sejam elas obrigações concursais ou
extraconcursais.

Pugnou, portanto, pela concessão de tutela de urgência para que se
determine a "imediata suspensão dos autos do Cumprimento de Sentença de n°
0025090-96.2019.8.19.0209 em trâmite no 1° Juizado Especial Cível Regional da Barra
da Tijuca da Comarca Rio de Janeiro-RJ, bem como determine a suspensão do
levantamento do valor indevidamente constrito" (e-STJ, fl. 20).

No mérito, requer seja declarada a competência do Juízo da Recuperação
Judicial para decidir acerca dos atos de constrição do patrimônio da suscitante.

A liminar foi deferida para determinar a imediata suspensão dos atos
executórios ordenados pelo Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível Barra
da Tijuca/RJ, nos autos do Processo n. 0025090-96.2019.8.19.0209, ficando designado
o Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP
para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive sobre a destinação a
ser dada aos valores eventualmente bloqueados mencionados neste conflito (e-STJ,
fls. 450-454).

Brevemente relatado, decido.

Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem
adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do
pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão
das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar
de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o
fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n.
126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO

DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS
AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação
de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação
cautelar ou reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa
de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos
credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de
outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a
justiça laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6°, § 4, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC n°
112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011)

Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 6°, § 4°, da Lei n.
11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais
passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data em que deferido o
processamento da recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal tem mitigado
sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com
o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.

A esse respeito, confira-se:

AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. JUÍZES
VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM
RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.

- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do
patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da
continuidade da empresa. Precedentes.

- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6°, parágrafo 4°, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em
situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra
comporta temperamento.

- Agravo não provido. (AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 15/3/2013)

Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o
pedido de recuperação judicial, aquele estará excluído do plano e de seus efeitos.

Na espécie, a despeito da ausência de informações do Juízo de Direito do
Juizado Especial Cível de Niterói/RJ, constata-se dos autos que o ato lesivo que
ensejou a condenação da suscitante ao pagamento de indenização ocorreu no mês de
novmebro de 2018, isto é, posteriormente ao deferimento do processamento da
recuperação (e-STJ, fl. 93).

Diante de tais fatos, deve-se ter em mente que é de competência do Juízo
em que se processa a recuperação judicial verificar a natureza do crédito, isto é, se o
crédito é concursal ou extraconcursal, conforme se verifica do seguinte precedente
desta Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA
ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.

1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em
conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor
acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da
sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem
acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da
recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens
essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da
sociedade em recuperação (art. 49, § 3°, da LRF).

2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação
acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência
do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos
pertinentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153473/PR, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018)

Ademais, anota-se que, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005,
estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos. A lei de regência reporta-se a "créditos existentes", por
ocasião do pedido de recuperação judicial, "ainda que não vencidos", como sujeitos
aos seus efeitos.

A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por
uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos
sujeitos, baseado na confiança depositada em outrem (sob o aspecto subjetivo,
decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o aspecto objetivo, decorrente de sua

capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua
prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo à
outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação.

Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do
transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação. E,
como visto, para efeito de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a lei de
regência reputou irrelevante a exigibilidade de crédito, desde que já constituído ao
tempo do respectivo pedido.

Tais considerações, de ordem conceitual, são oportunas para bem
evidenciar que, em princípio, a constituição de um crédito pressupõe a existência de
um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão
judicial que simplesmente declare o crédito.

Pode-se afirmar, assim, que uma sentença que reconheça o direito de um
consumidor em relação a uma indenização, apenas o declara. E, se este crédito foi
constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se
encontra submetido, inarredavelmente.

Aliás, não por outra razão, a Lei n. 11.101/2005, nos §§ 1° e 2° do art. 6°,
permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça laboral, que
decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o
crédito a ser inscrito à época de sua definição no quadro geral de credores, sendo
possível inclusive determinar a reserva de importância que "estimar" devida na
recuperação judicial.

Com essa exegese, a Terceira Turma do STJ pronunciou-se nos seguintes
termos:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO
REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE
SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005).

1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual
por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as
partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o
aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o
enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de
adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o

que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o
devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o
crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o
devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que
inexigível.

2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de
provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu
trânsito em julgado , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação
judicial.

2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser
incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7°, da
Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando
da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a
despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E,
com esteio no art. 6°, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação
trabalhista que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da
recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura
sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de
credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral
providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar
que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de
simplesmente declará-lo.

3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só
tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial
da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização
de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem
que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os
credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em
crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo,
o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete,
inarredavelmente.

4. Recurso especial provido. (REsp 1634046/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017)

Outrossim, a par da discussão quanto ao momento da constituição do
crédito, afigura-se de todo inviável que, no bojo da correlata execução, seja autorizada
a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento
da empresa recuperanda, cabendo, por conseguinte, ao Juízo em que se processa a
recuperação, necessariamente, exercer o controle sobre atos de constrição ou
expropriação patrimonial, de modo a sopesar a essencialidade do bem à atividade
empresarial, ainda que se trate de crédito extraconcursal.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado:

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO

SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA
QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA.

1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido
de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor
não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário,
inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 191).

2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores
que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram
a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial,
sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a
retração do mercado para a sociedade em declínio.

3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que
efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no
período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os
credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por
exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são
resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou
vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em
desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não
se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a
credores negociais ou trabalhistas.

4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais
surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o
plano, pois vulnera a literalidade da Lei n.11.101/2005, há de ser usado o
mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, segundo o
qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao

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Retirado da página 3348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível Barra da Tijuca - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição por prevenção do processo CC 151754 (2017/0078333-6) em 04/09/2020 às
14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível Barra da Tijuca - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 7 .

Distribua-se o presente feito independentemente do
transcurso do prazo
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1° de setembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


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01/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível Barra da Tijuca - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 26/08/2020 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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31/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível Barra da Tijuca - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 26/08/2020 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão