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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por RSC
SUPERMERCADO LTDA. e outro, contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO.
O Recurso Especial restou inadmitido pela incidência do óbice da Súmula
83/STJ (fls. 524/526e).
A parte agravante, todavia, não cuidou de impugnar o fundamento,
deixando de trazendo aos autos jurisprudência posterior e contrária a que foi
apresentada na decisão recorrida.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto
do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele
levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode
ser conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4° do art. 544 do CPC/73, é dever da
parte agravante atacar, especificamente , todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao
Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos
seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERBETE SUMULAR N. 182/STJ . INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é
manisfestamente inadmissível o agravo em recurso especial que
não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
confrontada.
(...)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na
origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada' .
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ.
OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE.
RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL NÃO
ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE.
ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.760/2012.
ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PROCEDENTE.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
17/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da
Súmula 182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da
decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da
Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, $ 4°, inciso I, do Código de Processo
Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a
lógica da Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez
que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial,
obriga a corte a conhecer de todos os fundamentos do especial,
inclusive os não impugnados de modo específico'. (AgRg no
AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do seu art. 932, III, in verbis :
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
(...)".
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina
a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitir o Recurso Especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às
determinações legais.
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio
ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of
laW (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
I.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
02/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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