Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744149 - RS (2020/0206596-2)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : RSC SUPERMERCADO LTDA

AGRAVANTE : LUAN BUSOLLI

ADVOGADO : LUAN BUSOLLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS108330

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

INTERES. : LUIZ FERNANDO ZANELLA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por RSC
SUPERMERCADO LTDA
. e outro, contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a
REGIÃO.

O Recurso Especial restou inadmitido pela incidência do óbice da Súmula
83/STJ (fls. 524/526e).

A parte agravante, todavia, não cuidou de impugnar o fundamento,
deixando de trazendo aos autos jurisprudência posterior e contrária a que foi
apresentada na decisão recorrida.

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto
do
decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele
levantados, sob pena de vê-lo mantido.

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode
ser conhecido.

Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal,
o
princípio da dialeticidade
, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina acerca do tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4° do art. 544 do CPC/73, é dever da
parte agravante atacar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não

Processos na página

2020/0206596-2