Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744149 - RS (2020/0206596-2)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : RSC SUPERMERCADO LTDA
AGRAVANTE : LUAN BUSOLLI
ADVOGADO : LUAN BUSOLLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS108330
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : LUIZ FERNANDO ZANELLA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por RSC
SUPERMERCADO LTDA. e outro, contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a
REGIÃO.
O Recurso Especial restou inadmitido pela incidência do óbice da Súmula
83/STJ (fls. 524/526e).
A parte agravante, todavia, não cuidou de impugnar o fundamento,
deixando de trazendo aos autos jurisprudência posterior e contrária a que foi
apresentada na decisão recorrida.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto
do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele
levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode
ser conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4° do art. 544 do CPC/73, é dever da
parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não
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