Informações do processo 2020/0208637-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744938
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/09/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que inadmitiu o Recurso
Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO
DE POLÍCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
IMPETRANTE QUE FOI CONSIDERADO APTO À PROGRESSÃO.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO POR DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL (CSPC). ÓRGÃO
COMPETENTE PARA DELIBERAÇÃO QUANTO À PROGRESSÃO DE
POLICIAIS CIVIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ATO ILEGAL PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO CONSUBSTANCIADO       NA       NEGATIVA

DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO IMPETRANTE. INSUBSISTÊNCIA DA
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública
do Estado do Tocantins, já que somente o Secretário de Administração do
Estado do Tocantins é quem efetivamente detém competência para adotar
as providências imprescindíveis à promoção de servidores públicos
estaduais.

2. Possui direito líquido e certo ao reenquadramento funcional na carreira o
policial civil que atende aos requisitos autorizadores para tanto, conforme
previsão legal, notadamente em razão do reconhecimento de tal direito pelo
Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins (CSPC), que é o
órgão público que detém competência para deliberar sobre a progressão na
carreira de policiais civis. Precedentes do TJTO.

3. Se o Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), enquanto órgão
competente para decidir a respeito da evolução funcional na carreira

de policiais civis, analisou o pedido de progressão do impetrante e decidiu
em seu favor, com a conseqüente concessão da progressão funcional na
carreira, não pode o servidor público ficar refém da discordância interna
entre órgãos diversos da Administração Pública, mas que compõem a
estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno (no caso, o
Estado do Tocantins). Precedentes do TJTO.

4. A alegação do impetrado de indisponibilidade orçamentária e financeira e
extrapolação do limite prudencial com despesas, não pode constituir em
óbice à implementação de direito subjetivo dos servidores, alicerçado em
direito legalmente previsto, do qual se extrai presunção de reserva de
valores.

5. Mandado de segurança conhecido. Segurança parcialmente concedida.

6. Efeitos funcionais decorrentes da concessão da segurança que deverão
retroagir à data em que o impetrante alcançou os requisitos
imprescindíveis para a sua progressão funcional.

7. Efeitos financeiros da concessão da segurança (retroativos e mensais)
que somente incidirão a partir da impetração (súmulas n. 269 e 271, ambas
do STF)" (fls. 356/357e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 412/422e). Sustenta o agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"6.2. Da violação aos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(lei complementar n° 101/2000)

Nesse passo, o acórdão recorrido deixou de considerar que as progressões,
na atual conjuntura em que se encontra o Estado, desatendem ao que
preceituam os artigos 20, 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), os quais estabelecem que os efeitos concretos do
aumento de despesa com pessoal gerado por leis, desacompanhados de
previsão orçamentária, são nulos de pleno direito, bem como vedam a
concessão de vantagens a servidores, a qualquer título, quando
ultrapassado o limite prudencial estabelecido pela Lei, nos seguintes termos:
(...)

É pertinente reforçar que a vedação estabelecida pela Lei Complementar
Federal n° 101/2000 para a realização ou edição de ato ordinário que
importe em aumento com despesa de pessoal, quando esta ultrapassa o
limite prudencial de 49% da receita líquida corrente (art. 20 da LC 101/2000),
traz como conseqüência a nulidade destes atos desde a origem (art. 21),
como já referido alhures.

No presente caso, o Estado do Tocantins já havia ultrapassado o aduzido
limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, era dever do
Governador do Estado do Tocantins adotar medidas que resultassem na
redução de despesas correntes da Administração Pública, como é o caso
das progressões, promoções e outras formas de provimento derivado, além
de todo e qualquer corte de despesa que pudessem impactar no limite
prudencial supramencionado.

Neste sentido, afigura-se legitima a recusa do Poder Executivo à aplicação
da decisão tomada pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do
Tocantins. A uma, porque o Governador não está submetido
hierarquicamente a este órgão, isto é, de maneira impositiva às decisões
deste, sobre o qual, inclusive, possui poder de revisão, em especial

dos promocionais, porquanto é do Chefe do Poder Executivo, e, ao fim e ao
cabo, detém o poder de provimento derivado, nos termos do inciso X do
artigo 40 da Constituição Federal. A duas, porque com as limitações
impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), era seu
dever, como de fato continua sendo, a redução dos gastos com despesas de
pessoal para reenquadramento aos limites da referida norma.

Portanto, a efetivação de progressão funcional de servidor, por implicar
em indiscutível aumento de gastos com pessoal, encontra-se vedada por lei
ao Estado do Tocantins até que sejam restaurados os limites de gastos
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

(...)

6.3. Limites de gastos com pessoal previsto na LRF

O Estado do Tocantins vem enfrentando dificuldades financeiras no que
concerne à frustração de receitas estaduais previstas na lei orçamentária
anual, o que teria imposto o fracionamento dos repasses referentes ao
duodécimo, reparcelamento das dívidas, corte de gastos, fracionamento da
data base, demissões, entre outras medidas.

(...)

A decisão do Conselho Superior da Polícia Civil que defere a evolução
funcional dos policiais é existente e válida, porque promulgada após o
procedimento próprio, porém, nula por desrespeito à LRF e ineficaz por
desrespeitar norma geral nacional sobre o tema que a ela se sobrepõe.

É dizer: a concessão do pleito de efetivação das referidas progressões e
evolução salarial do servidor apenas poderá se concretizar se presentes
condições fáticas aptas a suportar tais efeitos. Para tanto, como as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias, enquanto não houver orçamento para tanto não é executável
Evolução Salarial.

(...)

Nesse sentido, a falta de disponibilidade financeira impede que o Governo
execute as progressões, mormente em um momento de crise fiscal, não
havendo condições financeiras para que o Tesouro Estadual assuma esta
despesa sem caixa em observância a CF/88 (art. 167, inciso II; e 169) e Lei
de Responsabilidade Fiscal" (fls. 441/448e).

Requer, ao final, "seja o presente recurso conhecido e provido, para
reformar o v. acórdão recorrido, de modo a resultar na necessária denegação da
segurança pretendida, porquanto patente a ausência de direito líquido e certo do
Recorrido, e, em especial, porque configurada manifesta violação aos ditames
dos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 449e).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 451/473e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 480/485e), foi interposto o
presente Agravo (fls. 490/500e).

Com contraminuta (fls. 502/519e).

A irresignação não merece acolhimento.

Com efeito, o Tribunal de origem, no que interessa à espécie, dirimiu a

controvérsia, nos seguintes termos:

"Segundo argumenta o impetrante requereu na Secretaria de Segurança
Pública o seu enquadramento e progressão nos quadros da carreira (Proc.
n° 628/2018), conforme previsto na Lei Estadual n° 1.545/04.

O Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) decidiu pelo reenquadramento
do impetrante, conforme consta no acórdão publicado no Diário Oficial do
Estado (Diário Oficial do Estado n° 5.230 de 22 de novembro de 2018).

Nesse contexto, sem maiores delongas, no caso concreto deve ser
observada a existência de um de julgamento colegiado (Conselho Superior
da Polícia Civil - CSPC) na esfera administrativa que reconheceu o direito do
impetrante à progressão na sua carreira.

Ressalte-se que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente,
originariamente, para decidir sobre o enquadramento do impetrante,
conforme dispõe o art. 3°, V, do Regimento Interno do Conselho Superior da
Polícia Civil - CSPC, homologado pelo Decreto n° 2.984, de 23/03/2007.
Destaco, ainda, que embora a Administração possa rever seus próprios atos,
bem como lançar mão de institutos jurídicos para desconstituí-los, o ato
administrativo em questão, para todos os efeitos, é válido, pois a autoridade
coatora, em nenhum momento, noticiou que foi objeto de anulação ou
retificação.

Destarte, não podem as autoridades impetradas simplesmente omitirem o
cumprimento de um ato administrativo, tendo em vista que, enquanto não
decretada sua invalidade, possui os atributos de presunção de legitimidade
ou veracidade, imperatividade, executoriedade e auto-executoriedade. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, traz a respeito:

(...)

Desta forma, a omissão das autoridades coatoras em providenciar o
reenquadramento do impetrante viola o seu direito líquido e certo em obter a
progressão já reconhecida pelo órgão de Cúpula da Polícia Civil.

Assim, em que pese o ato que concedeu o reenquadramento funcional do
impetrante, bem como o que não deu o devido cumprimento
serem provenientes da mesma pessoa jurídica de direito público interno, não
pode o impetrante ficar a mercê da discordância entres órgãos diversos.

(...)

Em relação à alegação do impetrado de impossibilidade da efetivação da
progressão do impetrante, em razão da calamidade da situação financeira
por que passa o Poder Executivo Estadual, notadamente pelo risco de se
ultrapassar o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF (Lei Complementar n° 101/2000), entendo não ser óbice para a
efetivação da progressão funcional daquele, na medida em que o direito é
garantido por Lei Estadual e já foi devidamente reconhecido pelo próprio
impetrado.

Nesse contexto, tal alegação não é capaz, por si só, de exonerar a
Administração Pública de cumprir o dever de pagamento, tendo em vista que
a execução de lei que garante o direito do servidor, não pode
estar condicionada a qualquer discricionariedade que impeça a aplicação de
lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direitos dos
servidores" (fls. 358/361e).

Ao que se tem, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta

Corte, no sentido de que, "quanto aos limites previstos nas normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com
pessoal de ente público -, o STJ já decidiu que não são aptos a justificar o
descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o
recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da
LC n° 101/2000)" (STJ, REsp 1.702.264/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).

Na mesma linha:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio
Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN
ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo
serviço em um determinado nível remuneratório.

2. As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do
ajuizamento do writ, ocupava a posição de nível IV na carreira, quando, na
verdade, já possuía condição para o alcance do estágio seguinte.

3. A comprovação do não incorrimento 'em qualquer hipótese de dedução ou
não computação do tempo de serviço', na forma do art.

373, II, do CPC/2015, é ônus que incumbia à autoridade coatora, a qual,
inclusive, não negou o direito alegado, apenas admitiu a inexistência de
dotação orçamentária.

4. Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual
alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação
dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado
não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de
cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação
legal contida na Lei Complementar n. 463/2012 .

[...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como
de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública
Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que
possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando,
consequentemente, direito dos servidores.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento"
(STJ, RMS 53.719/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/05/2017).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO -
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS -
INAPLICABILIDADE.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial,
com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal. Reapreciadas as questões em sede de
agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em
comento.

3. A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na
Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses
excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão
orçamentária .

4.  É responsabilidade da Administração o pagamento da verba
remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de
gestão.

5. A Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, § 1°, IV, excetua,
dos limites ali estipulados, as despesa decorrentes de decisão judicial.

6. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.197.991/MA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2010).

Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de
origem, acolhendo os argumentos da parte recorrente, seria imprescindível
reexaminar os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ.

No mesmo sentido, em caso análogo ao presente:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. DEMORA
INJUSTIFICADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA
DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 190/e-STJ):
'(...) Cuida-se de ação ordinária na qual os promoventes pleiteiam o
pagamento de verbas salariais relativas a exercícios anteriores,
reconhecidas pela Administração, ainda não pagas por dependerem da
existência de disponibilidade orçamentária, tendo a sentença julgado
procedente o pedido. Pois bem. Inicialmente, não prospera o argumento de
que a Administração não mais reconhece o direito aos aludidos valores. Isso
porque não foi comprovada a existência de qualquer decisão proferida no
processo administrativo n° 23517.023517.2015-47 desconstituindo o
'certificado de reconhecimento da dívida', datado de 16/09/2015, expedido
em favor da autora, não se prestando, para tal mister, o Memo n° 193/2016-
CODEPE/IFRN (id.4058400.1508098), por se tratar de documento genérico,
que apenas informa a realização de revisão nas progressões concedidas a
docentes, sem especificar quais os processos em que efetivamente houve a
necessidade de correção dos valores. Ademais, ao que parece, os valores a
que faz jus a autora já sofreram a devida correção, visto que inicialmente
perfaziam um total de R$ 96.446,34, tendo sido reduzidos para R$ 87.095,45
(id. 4058400.1355533 p. 6 e 16). Resta patente, portanto, o interesse de agir
da promovente, pois embora já reconhecida a dívida, não há nenhum
indicativo de quando será efetuado o seu pagamento,

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03/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/08/2020 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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