Informações do processo 2020/0222990-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174510
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/09/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitante
    • Juízo da 17A Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul - Sp

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo da 17A Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul - Sp
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO
DA 17 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL - SP, tendo como suscitado
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Originariamente, JOÃO BELTRAN MARTINS E OUTROS propuseram na
Justiça comum estadual ação condenatória contra ANA PAULA DE MATOS MELO E
OUTRO visando à reparação material dos danos causados pelos réus, que teriam
efetuado transações em benefício próprio, se valendo de desvios do patrimônio dos
autores.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgando agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória,
entendeu pela incompetência absoluta da Justiça comum estadual com base nos
fundamentos sintetizados na seguinte ementa de acórdão:

"COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO CONDENATÓRIA -
Demanda que visa devolução de valores desviados em conta bancária pela
agravada ANA, ex-funcionária dos agravantes, e seu companheiro - Suposto
ato ilícito que ocorrera em razão da relação de emprego - Ação de
indenização por dano material decorrente da relação de trabalho que
compete à Justiça do Trabalho - Inteligência do artigo 114, VI, da
Constituição Federal - Incompetência absoluta da Justiça Comum
reconhecida de oficio, após regular manifestação da parte, com determinação
de remessa dos autos à Justiça do Trabalho" (fl. 271 e-STJ).

O JUÍZO DA 17a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL - SP,
por sua vez, entendeu ser incompetente para processamento e julgamento da lide
pelos seguintes fundamentos:

"Verifica-se que o presente processo foi distribuído inicialmente na
Justiça Comum, no entanto, fora remetido a esta especializada sob o
argumento de que os supostos desvios financeiros teriam ocorrido em razão

da relação de emprego existente entre a Sra. Ana Paula e uma das
reclamadas.

Ocorre que a ação é ajuizada em face, também, do Sr. Wagner
Marçal de Oliveira, pessoa que não tem e nem nunca teve qualquer relação
de emprego ou trabalho com qualquer dos demandantes.

Verifico, ainda, que integra o polo ativo da presente ação
condenatória o Sr. JOÃO BELTRAN MARTINS, pessoa física que também não
possui qualquer relação de trabalho ou emprego com as partes demandadas
(ANA PAULA DE MATOS MELO e WAGNER MARCAL DE OLIVEIRA), situação
que afasta, também, por completo, a competência desta especializada para
apreciação desta questão.

No ponto, devo destacar que o art. 114 da CF determina que
compete à Justiça do Trabalho, dentre outras, processar e julgar ações
relacionadas às relações de trabalho e, considerando o exposto, não há
relação de que trabalho entre as partes acima mencionadas, o que afasta por
completo a competência desta especializada para processar e julgar a
presente ação condenatória" (fl. 281 e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 1.495/1.498 (e-STJ),
opinou pela declaração de competência do Juízo laboral.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito de competência encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é
fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de
pedir deduzidos na exordial.

Nesse contexto, não assiste razão ao Juízo ora suscitante.

Dos autos abstrai-se ser inegável a relação trabalhista da ré ANA PAULA DE
MATOS MELO com pelo menos uma das empresas autoras, relação que teria dado à ré
acesso aos meios para executar os alegados desvios financeiros.

O julgamento da demanda em comento, portanto, se insere na competência
da Justiça trabalhista, conforme disciplina o artigo 114, incisos I e VI, da Constituição
Federal.

Esclareça-se, por oportuno, que, esta Corte já se manifestou no sentido de
que eventual presença de litisconsortes sem vínculo laboral não afasta a competência
da Justiça especializada.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EX-
EMPREGADORAS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-
EMPREGADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. FRAUDE NA
COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE RECEBÍVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO.

1. A ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-
empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-
empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da
relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho
(Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos
litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras.
Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC 157.060/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/6/2018, DJe 29/6/2018).

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
AJUIZADA POR SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO, EM FACE DE EX-
EMPREGADO, VISANDO RECEBER VALORES REFERENTES A CHEQUES
SUPOSTAMENTE FURTADOS PELO EX-EMPREGADO E SUA ENTEADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ex-empregador, em
face de ex-empregado e sua enteada.

2. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações
de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os
conflitos derivados do vínculo trabalhista.

3. O suposto furto de cheques pelo réu somente pode ser praticado em função
de sua relação de emprego.

4. Com isso, a causa tem como fundamento atos praticados no âmbito da
relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a ação.

5. Deve ser reconhecida, em relação à ré que não matinha relação de
emprego com os autores, a força atrativa em prol da competência da Justiça
do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro réu.

Haveria, se fosse determinado o desmembramento da ação, prejudicialidade
de uma causa em relação a outra.

6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho"
(CC 118.842/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
PROPOSTA PELA EMPRESA CONTRA O EMPREGADO E CONTRA O CO-
AUTOR DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. A ação proposta pela empresa contra o
empregado e contra o co-autor de apropriação indébita para que ressarçam
os prejuízos daí resultantes deve ser processada e julgada pela Justiça do
Trabalho, ainda que o participante seja estranho à relação de emprego" (CC
89.023/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/11/2007, DJ 12/12/2007).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA
17 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL - SP, ora suscitante.

Oficiem-se.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 3356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 01/09/2020 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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