Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174510 - SP (2020/0222990-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

SUSCITANTE : JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL

- SP

SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : JOÃO BELTRAN MARTINS E OUTROS

ADVOGADOS : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347

ROSANA MAFFEI ABE - SP186436

VALERIA FARIA HONAISER - RJ182374

INTERES. : ANA PAULA DE MATOS MELO E OUTRO

ADVOGADO : IVONILDO BATISTA DO NASCIMENTO - SP275880

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO
DA 17a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL - SP, tendo como suscitado
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Originariamente, JOÃO BELTRAN MARTINS E OUTROS propuseram na
Justiça comum estadual ação condenatória contra ANA PAULA DE MATOS MELO E
OUTRO visando à reparação material dos danos causados pelos réus, que teriam
efetuado transações em benefício próprio, se valendo de desvios do patrimônio dos
autores.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgando agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória,
entendeu pela incompetência absoluta da Justiça comum estadual com base nos
fundamentos sintetizados na seguinte ementa de acórdão:

"COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO CONDENATÓRIA -
Demanda que visa devolução de valores desviados em conta bancária pela
agravada ANA, ex-funcionária dos agravantes, e seu companheiro - Suposto
ato ilícito que ocorrera em razão da relação de emprego - Ação de
indenização por dano material decorrente da relação de trabalho que
compete à Justiça do Trabalho - Inteligência do artigo 114, VI, da
Constituição Federal - Incompetência absoluta da Justiça Comum
reconhecida de oficio, após regular manifestação da parte, com determinação
de remessa dos autos à Justiça do Trabalho"
(fl. 271 e-STJ).

O JUÍZO DA 17a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL - SP,
por sua vez, entendeu ser incompetente para processamento e julgamento da lide
pelos seguintes fundamentos:

"Verifica-se que o presente processo foi distribuído inicialmente na
Justiça Comum, no entanto, fora remetido a esta especializada sob o
argumento de que os supostos desvios financeiros teriam ocorrido em razão

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