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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DUPLICATA.
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILDADE DE REVISÃO DO
JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso
especial apresentado por Yaslip Teleinformática Ltda., com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 386):
Apelação - Ação declaratória c.c. indenizatória - Duplicatas de prestação
de serviço - Sentença de acolhimento dos pedidos - Preliminar de
nulidade do decidido sem a menor consistência - Alegação de
litispendência que foi adequadamente analisada e refutada em primeiro grau
- Manifesta a inexistência de mesmeidade entre a primeira demanda, em
que se pretendeu o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa da ré,
bem assim, declaração de inexigibilidade de duplicata já então sacada, e
esta ação, objetivando a proclamação da inexigibilidade de duplicatas
posteriormente sacadas com base no mesmo contrato - Existência neste
passo, sim, de coisa julgada, haja vista o reconhecimento, no processo da
ação antecedente, da rescisão do negócio por culpa da ré - Cenário diante
do qual não é dado à ré pretender novamente discutir a questão neste
segundo processo - Sentença confirmada. Dispositivo: Afastaram a
preliminar e negaram provimento à apelação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 401-405).
Em suas razões (e-STJ, fls. 408-423), a recorrente alegou, além de
divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 489, § 1° e 1.022, II, do Código de
Processo Civil de 2015; 467, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e falta
de fundamentação, afirmando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o
Tribunal de origem manteve-se omisso, não emitindo pronunciamento sobre todos os
questionamentos suscitados, notadamente sobre a alegação de coisa julgada e
litispendência e sobre os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados.
Ressaltou que ficou caracterizada a repetição de ação ajuizada pela
parte ora recorrida, afirmando que o contrato objeto da ação (remota) é o mesmo e os
pedidos são próximos, senão são idênticos, no que toca à sustação dos efeitos dos
protestos das cártulas. Apontou que a ocorrência da tríplice identidade a justificar não
apenas a litispendência, mas também a coisa julgada.
Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, alegando que a recorrida é uma sociedade empresária, a qual não padeceria
de abalo moral indenizável.
A decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná deixou de admitir o recurso especial, tendo sido interposto agravo em recurso
especial às fls. 434-443 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra
decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente
constatável in casu -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não
implica contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022, I e II,
do CPC/2015).
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
ofensa ao art. 489 do CPC/2015, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito
que entendeu pertinente à hipótese.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que
se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação
jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no
AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Ao apreciar a questão jurídica dos autos, o Tribunal de origem deixou
assentado os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 389-391):
3. Não há menor consistência na preliminar de nulidade da sentença. que
afirma a apelante, existiu de defesa, o que se deu pela Diferentemente do
apreciação da preliminar suscitada na pela interlocutória de fls. 240/241.
E, de fato, não existia litispendência, muito menos ainda coisa julgada.
Ora, a demanda antecedente objetiva ver declarado rescindido o contrato de
prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa da apelante,
assim como o reconhecimento da inexigibilidade de uma das duplicatas já
então sacadas.
Esta nova demanda, acertadamente proposta por dependência em relação
àquela, buscava algo diverso, vale dizer, o reconhecimento da inexigibilidade
de duplicatas sacadas em momento ulterior e fundadas no mesmo contrato.
Diferentes os pedidos das demandas em confronto, embora comum a causa
de pedir, não há que se falar de litispendência.
Seria o caso, se tanto, de arguir a ora apelante a interesse processual, pela
desnecessidade de propositura de uma nova demanda.
Porém, tal alegação seria também desarrazoada, porquanto, já verificada a
citação no processo da ação antecedente quando do apontamento das
demais duplicatas a protesto, não mais era dado à apelada alterar o pedido
ou a causa de pedir (art. 264 do CPC de 1973, então em vigor), só lhe
restando, no plano técnico, a propositura de nova ação, por dependência
àquela, dada a evidente conexão entre as demandas (CPC/73, arts. 103 e
105).
4. Lamentavelmente, as ações conexas não foram reunidas a tempo, e a
demanda antecedente recebeu sentença, neste passo já transitada em
julgado (v. fls. 272/312). Um dos pedidos acolhidos naquela ação primeira foi
o de reconhecimento da rescisão do contrato por culpa da ora apelante (v.
Sentença, fls. 272/276, e Acórdão, fls. 277/283).
Em assim sendo, formou-se coisa julgada no tocante àquela especifica
questão (CPC/15, art. 502 e segts.; CPC/73, art. 467 e segts.). Logo, não é
dado a apelante pretender, neste novo processo, que se discuta novamente
sobre a qual dos litigantes coube a responsabilidade pelo insucesso do
negócio.
Fato é que a declaração de invalidade do saque das demais duplicatas,
objeto da discussão nesta nova demanda, representa mero desdobramento
lógico do que foi decidido na ação antecedente.
Nesse contexto, verifica-se que a modificação da conclusão exarada nas
instâncias ordinárias (acerca da inexistência de tríplice identidade entre as demandas
para assim entender caracterizada a ofensa a coisa julgada), demandaria o
revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito
do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7 do STJ, não
sendo o caso de revaloração probatória.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência
de cerceamento de defesa - já que o Tribunal de origem consignou que o
conjunto probatório dos autos mostrar-se-ia suficiente para o julgamento
antecipado da lide -, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5
e 7, ambas do STJ.
3. De igual forma, a pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de
origem, no sentido da ocorrência de litispendência, requer, necessariamente,
o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada na sede
eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1.382.484/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS APARELHOS
CELULARES, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1°, DO CDC.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES
EM COTEJO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 720.553/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe
02/05/2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
27/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 768576 (2015/0208712-4) em 23/11/2020 às
14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/09/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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