Informações do processo 2020/0212550-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1746608
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/09/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS         ADVOCATÍCIOS. 1. AUSÊNCIA         DE

PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS
COMO VIOLADOS. SÚMULA 282 E 356/STF. 2. ESTIPULAÇÃO DE
HONORÁRIOS PARA HIPÓTESE DE RESILIÇÃO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Sortica & Santos Advogados Associados
S/C contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Na origem, a agravante ajuizou ação de arbitramento de honorários em
desfavor do Banco Bradesco S.A., em virtude de rescisão unilateral do contrato na
modalidade ad exitum, o que teria impossibilitado a autora de aferir os honorários
advocatícios pelos serviços prestados em diversas demandas aforadas.

A sentença julgou improcedente o pedido constante da exordial.

Interposta apelação, a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso da autora, em acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 2.999):

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECIFICA
ACERCA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS -
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Na hipótese de o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes

prever a remuneração por atos praticados, ou seja, com estipulação
expressa quanto à forma de pagamento, não é possível o arbitramento
judicial de honorários advocatícios.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 3.008-3.044), fundamentado nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, a ora agravante requereu, preliminarmente,
os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou violação dos seguintes dispositivos
normativos:

a) arts. 22, caput, e seu § 2°, da Lei n. 8.906/1994 e 884 do CC/2002,
aduzindo que tem direito a ser remunerada proporcionalmente pelos serviços prestados
até a data da resilição contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Para tanto, afirmou que o contrato entabulado entre as partes não previu forma de
pagamento para a hipótese de rescisão antes do atingimento do êxito, e que não houve
nenhuma prova nos autos do adimplemento dos honorários;

b) arts. 320 do CC/2002 e 373, II, do CPC/2015, sob o fundamento que a
quitação se comprova com o recibo, sendo este ônus da parte ré;

c) art. 129 do CC/2002, salientando que a condição reputa-se não verificada,
concernente aos efeitos jurídicos, quando o implemento for maliciosamente levado a
efeito por aquele a quem dele tem proveito.

Por fim, destacou a existência de divergência jurisprudencial com relação ao
pagamento dos honorários advocatícios.

Contrarrazões às fls. 3.136-3.145 (e-STJ).

O recurso especial não foi admitido na origem, momento em que foram
concedidos à recorrente os benefícios da justiça gratuita (e-STJ, fls. 3.147-3.150).

Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 3.152-3.184), cujas razões veiculam
argumentos pela admissibilidade do apelo extremo.

Contraminuta apresentada às fls. 3.188-3.194 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, cumpre observar que as temáticas insertas nos arts. 129, 320 do
CC/2002 e 373, II, do CPC/2015 não foram objeto de deliberação pelo Colegiado
estadual, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar sua
discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

Por outro lado, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,
revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência

da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para
cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.

A esse respeito, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM
PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO
EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO
VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de
que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de
remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão
unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial
da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da
rescisão contratual.

[...]

4. Agravo interno a que se dá provimento a fim de julgar o recurso especial
em colegiado.

(AgInt no REsp n. 1.337.749/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 10/2/2017);

Ao enfrentar a matéria, o Colegiado estadual consignou que, “se o contrato
firmado entre as partes prevê a remuneração do autor por atos praticados, ou seja, com
estipulação expressa quanto à forma de pagamento, não tem cabimento a pretensão
de arbitramento de honorários" (e-STJ, fl. 3.003), devendo a ora agravante, no caso de
não recebimento dos valores decorrentes do contrato, "ajuizar a medida judicial cabível
para o recebimento das somas previstas no contrato" (e-STJ, fl. 3.006).

Em face disso, conforme destacado no acórdão recorrido, houve estipulação
de honorários para hipótese de resilição do contrato, não havendo falar em
arbitramento judicial na hipótese dos autos.

A propósito:

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA
CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA
PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO. LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.

I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A.

1.1. Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e
de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do
término da demanda.

1.2. Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o
advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de
resilição unilateral do contrato por parte do cliente.

1.3.  Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a
manifestação de vontade dos contratantes.

1.4. Inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, em se deduziu
pedido de cobrança, não de arbitramento.

1.5. Existência, ademais, de cláusula de resilição imotivada do contrato,
permitindo-se fazer distinção entre o caso dos autos e os casos em que esta
Corte Superior entendeu cabível o arbitramento judicial de honorários.

(...)

III - POR MAIORIA, RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESCRITÓRIO
TOSTES, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO. VOTOS
VENCIDOS.

(REsp 1541031/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 05/09/2016)

Dessa forma, por intermédio dos pressupostos analisados pelo acórdão
recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos
fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a
conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria a análise de cláusulas contratuais
e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7
deste Tribunal.

Outrossim, não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que
aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão legal.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 16/11/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/09/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão