Informações do processo 2020/0213623-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1747232
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/09/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA ANTE A INCIDÊNCIA DO
ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

MARIA APARECIDA ROCHA VIOLA (MARIA) ajuizou ação sob o rito
ordinário contra UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO
MÉDICO LTDA. (OPERADORA), que foi julgada procedente.

A OPERADORA apelou da sentença e MARIA recorreu adesivamente. O
aresto se encontra assim sintetizado:

AÇÃO INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE
ATENDIMENTO - INADIMPLÊNCIA - ÕNUS DA PROVA - DANOS
MORAIS.

Aos contratos de prestação de serviços de atendimento médico,
denominados de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código
de Defesa do Consumidor, evidenciando um contrato de adesão e uma
relação de consumo entre os contratantes. O descumprimento
contratual só gera prejuízos extrapatrimoniais se comprovado que um
contratante feriu a esfera intima do outro (e-STJ, fl. 200).

Os embargos de declaração opostos pela MARIA foram rejeitados (e-STJ,
fls. 225/228).

No recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
MARIA alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6°, e 14, do CDC;
186 e 927 do CC/02. Sustentou, em síntese, que faz jus a indenização por dano moral
em decorrência da negativa de atendimento médico.

Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidência de Minas Gerais
inadmitiu o recurso na origem, ante a incidência da Súmula n° 7 do STJ.

No presente agravo em recurso especial, MARIA afirmou que seu recurso
merece trânsito, uma vez que preenchidos os requisitos necessários a admissibilidade,
devendo ser afastado o óbice sumular aplicado na origem.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 391)

É o relatório.

DECIDO.

De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Da alegada violação dos arts. 6°, IV, 14, do CDC, e 186 e 927 do CC/02

MARIA sustentou que faz jus a indenização por dano moral em decorrência
da negativa de atendimento médico.

A respeito da caracterização de danos morais, a jurisprudência do STJ
preleciona que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de
cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico
do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo,
portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.

No caso, o Tribunal mineiro concluiu que não obstante a negativa da
operadora em autorizar o atendimento médico, esta não teria causado abalo psíquico,

aflição ou angústia à beneficiária, tendo sido rejeitada a pretensão de reparação dos
alegados danos morais, consignando que

A Apelante adesiva não logrou demonstrara ocorrência do dano moral
alegado, fator deternante da obrigação de indenizar, pois não provou
qualquer repercusssão na sua tranquilidade, saúde ou imagem.

Não é possível, assim, o deferimento de indenização por danos
morais, posto que o descumprimento contratual só gera prejuízos
extrapatrimoniais se com provado que um contratante feriu a esfera
intima do outro.

No caso concreto, a Apelante adesiva não demonstrou que a recusa
da cobertura do atendimento médico solicitado tenha sido afrontosa à
sua imagem, tranquilidade e honra.

Ademais, ainda que se considere que a recusa ao pagamento de
procedimentos necessários ao paciente seja causa de intranquilidade
para o enfermo, não há ofensa à sua honra e moral, posto que não foi
demonstrado qualquer comprometimento à saúde da autora.

Logo, não há danos morais (e-STJ, fls. 204/205).

Desse modo, tendo o TJMG afirmado que não houve nenhum abalo
psíquico, aflição ou humilhação, qualquer outra análise acerca da existência de abalo
moral de MARIA, da forma como trazida no recurso especial, seria necessária uma
nova incursão nas provas dos autos, a atrair a incidência da Súmula n° 7 do STJ.

A propósito, confiram-se os recentes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO AO TRATAMENTO.
INEXISTENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem observou que a
negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde não
impediu que a autora tivesse acesso ao tratamento, não se
justificando a indenização extrapatrimonial por inexistir nos autos
demonstração de prejuízo ao tratamento. Desse modo,
insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante
o óbice da Súmula 7/STJ .

2. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior é no sentido de que
a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito fundada em
dúvida razoável na interpretação do contrato não caracteriza conduta
ilícita a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Precedentes.
Harmonia do acórdão com a jusrisprudência do STJ. 3. Agravo Interno
não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.533.319/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 4/9/2020 - sem destaques no original)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO

HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA ANTE A
INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. [-]

2. Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral
indenizável porque o Tribunal bandeirante concluiu que inexistiu
comprovação acerca do caráter de urgência/emergência da
internação e ressaltou que não houve negativa de cobertura, mas
demora de poucos dias na autorização da assistência hospitalar,
em observância aos prazos máximos para atendimento previstos
na Resolução Normativa n° 259/2011 da ANS, não sendo
delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de
excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário.

3. Qualquer outra análise acerca da inexistência de recusa
injustificável de cobertura, bem como da configuração de abalo
moral passível de indenização, seria inevitável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável
na instância especial, por força do óbice da Súmula n° 7 desta
Corte. 4. A jurisprudência do STJ entende que a incidência da
Súmula n° 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado
pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.591.565/SP, minha relatoria, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 26/8/2020 - sem destaques no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA.
DOENÇA COBERTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais,
fundada na negativa de custeio do tratamento médico prescrito.

2.  A negativa administrativa ilegítima de cobertura para
procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja
danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor,
abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do
paciente. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.583.039/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 -
sem destaques no original)

Além do mais, é de se ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que a
incidência da Súmula n° 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. DÉBITO. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

[...]

5. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os
documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução
da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias
fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial
diante do óbice da Súmula n° 7/STJ.

6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade
do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018 - sem destaques
no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.

[...]

1.2. Consigne-se, ainda, que para alterar as conclusões contidas
no decisum recorrido, a fim de verificar a alegada nulidade do ato
citatório, seria imprescindível o reexame do conteúdo
fáticoprobatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7
desta Corte.

1.3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.536.246/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. 17/2/2020, DJe 20/2/2020 - sem destaques no original)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5°, do NCPC c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n° 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor da
MARIA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° ou 1.026,
§2°, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 8574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/09/2020 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão