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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito positivo de competência, suscitado por
CONVEN SERVIÇOS, TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL , em face do r. Juízo de Direito da 1. a Vara Cível de
Brumadinho-MG, que processa sua recuperação judicial (Processo n.°
0090.15.000.553-7), e do r. Juízo da 5.* Vara do Trabalho de Cubatão-SP, onde tramita
a Reclamação Trabalhista n.° 0001604-79.2010.5.02.0255, que lhe move Cristiane
Silva da Fonseca.
Alega, em síntese, que embora tenha noticiado a existência de recuperação
judicial em curso perante o Juízo de Direito da 1* Vara Cível de Brumadinho/MG (fls.
51-58), ainda assim teria o juízo suscitado determinando a continuidade dos atos de
penhora e expropriação de bens do ativo da empresa, rejeitando os pedidos para que
tais deliberações se submetessem ao juízo perante o qual se processa a recuperação
judicial. (fls. 939-940).
Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo
juízo laboral, designando-se o Juízo da recuperação judicial para decidir sobre as
questões urgentes, que afetam o seu patrimônio. No mérito, requera confirmação da
liminar, no tocante à competência do Juízo de Direito da 1* Vara Cível de
Brumadinho/MG.
O pedido liminar foi indeferido, por decisão da lavra deste signatário (fls.
959-961).
Opostos embargos de declaração (fls. 1206/1209), esses foram rejeitados às
fls. 1217/1218.
Informações prestadas (fls. 966-1.177 e 1.222-1.233).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito
e competência do juízo da recuperação (fls. 1.236-1.239).
É o relatório.
Decide-se : 1 . De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de
Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da
Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista
movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido
a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de
alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
De regra, uma vez iniciada a recuperação judicial ou a falência, é mister que
os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Universal, sob
pena de comprometimento da pars conditio creditorum. Nesse sentido, vale conferir os
seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua
do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando
sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou
em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores,
ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão
ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou
da recuperação judicial para posterior pagamento .
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020 - grifamos)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO
SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO
DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE
SE IMPÕE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA
SUSCITANTE. DECISÃO
DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE
IMISSÃO DE POSSE POSTERIOR AO JULGADO QUE SUBMETEU A
EMPRESA REQUERENTE A PROCESSO FALIMENTAR, BEM COMO
POSTERIOR À DATA DE PROPOSITURA DO RESPECTIVO INCIDENTE.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO,
COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
QUESTÕES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre
apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a
fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes
apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação
judicial para posterior pagamento. Precedentes.
2. Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 49 da Lei
n. 11.101/2005 assegurar que "estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", deve
ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido
de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses
créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos
referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade
dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a
solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes .
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, pode ser desconstituída a
arrematação de bens da empresa submetida à recuperação judicial ou à
falência, quando o deferimento do pedido de soerguimento e o decreto de
indisponibilidade de bens no processo falimentar forem anteriores ao
aperfeiçoamento da arrematação, com a expedição da respectiva carta de
arrematação, como na hipótese. Precedente.
4. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis
de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso,
preclusão consumativa.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/03/2020, DJe 06/04/2020 -
grifamos)
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC
c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro
a competência do r. Juízo de Direito da 1. a Vara Cível de Brumadinho-MG (juízo da
recuperação) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o
patrimônio da empresa recuperanda relativos à Reclamação Trabalhista n.° 0001604-
79.2010.5.02.0255, ajuizada por Cristiane Silva da Fonseca, em trâmite perante o Juízo
da 5. a Vara do Trabalho de Cubatão-SP, bem como para exercer o controle sobre bens
e valores pertencentes às suscitantes que eventualmente ainda permaneçam
bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZIRelator
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1206/1209) opostos por CONVÉN
SERVIÇOS, TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E OUTROS contra decisão, acostada às fls. 959/961, da lavra deste
signatário, que indeferiu pedido liminar.
Inconformada, a ora embargante aduz, em resumo, que "(...) O intuito do
presente conflito seria impedir a expedição de reiteradas ordens de bloqueios de
numerários lançados via BACENJUD nas contas da Requerente, devendo o crédito
trabalhista apurado ser habilitado na recuperação judicial para inclusão no quadro geral
de credores e posterior pagamento." Assevera, nesse contexto, que "(...) Diante
disso, verifica-se que a decisão de indeferimento do pedido liminar deixou de apreciar o
principal argumento trazido na inicial, qual seja, a competência exclusiva do Juízo
Universal da Recuperação Judicial para deliberação acerca dos atos expropriatórios do
patrimônio da Requerente, qual seja, a pessoa jurídica CONVEN." Pede, assim, o
acolhimento dos presentes embargos de declaração. (fls. 1206/1209)
Impugnação às fls. 1212/1214.
É o relatório.
Decisão.Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo e artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em
decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão
do julgado, como pretende a embargante.
Nesse sentido, registra-se precedentes desta Corte: AgRg no AREsp
609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 10/11/2015.
Na hipótese, consoante destacado por este signatário, quando do exame do
pedido liminar, que o r. juízo suscitado determinou a inclusão, no polo passivo da
demanda laboral, dos sócios da ora suscitante, verbis: "(...) determina-se a a
INSTAURAÇÃO do IN CIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA, para ratificar a inclusão no polo passivo da presente demanda dos sócios
DANIELLE GOULART LORENZETTO IRESON, CAMILLA GOULART E LORENZETTO
e JOSÉ REIS DE OLIVEIRA, bem como para determinar a inclusão também do sócio
oculto OCTAVIO ANTONIO DE CAMARGO LORENZETTO (CPF n. 068.411.636-72) e
determinar, desde logo, a inclusão das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo
econômico da executada, CAMARGO E LORENZETTO SERVIÇOS E
EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ n. 10.322.039/0001-89; 10.322.039/0002-60) e
CASALLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ n.
20.389.529/0001-56)" (fls. 939/940)
Outrossim, vale destacar a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no
sentido de que a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui
competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de
grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente ou
a seus sócios. ( ut. AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgInt no CC 171216 /
MG Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/09/2020; AgInt no CC 168501 /
PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 22/06/2020; AgInt no CC 162745 / RJ,
desta Relatoria, DJe de 23/06/2020).
Além disso e finalmente, nas informações prestadas pelo r. juízo
recuperacional (fls. 966/1177) não há qualquer indicação acerca da eventual extensão
dos efeitos da recuperação aos sócios da ora suscitante, de modo que não merece
acolhimento os presentes embargos de declaração.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, rejeito os presentes
embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
À Secretaria para reiterar o pedido de informações ao r. juízo da 5 a Vara do
Trabalho de Cubatão/SP, no qual tramita execução trabalhista n.° 0001604-
79.2010.5.02.0255, movida por CRISTIANE SILVA DA FONSECA.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Federal,
para manifestação.
Brasília, 15 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
10/09/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 163862 (2019/0042691-7) em 04/09/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?