Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174620 - MG (2020/0228470-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

SUSCITANTE : CONVEN SERVICOS,TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI -
EM
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO - MG075425

SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732

CAMILA COSTA RIZZO BAZZOLI E OUTRO(S) - MG163110

SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRUMADINHO - MG

SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO - SP

INTERES. : CRISTIANE SILVA DA FONSECA

ADVOGADO : ANTÔNIO CASSEMIRO DE ARAÚJO FILHO - SP121428

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, suscitado por
CONVEN SERVIÇOS, TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
, em face do r. Juízo de Direito da 1.a Vara Cível de
Brumadinho-MG, que processa sua recuperação judicial (Processo n.°
0090.15.000.553-7), e do r. Juízo da 5.* Vara do Trabalho de Cubatão-SP, onde tramita
a Reclamação Trabalhista n.° 000XXXX-79.2010.5.02.0255, que lhe move Cristiane
Silva da Fonseca
.

Alega, em síntese, que embora tenha noticiado a existência de recuperação
judicial em curso perante o Juízo de Direito da 1* Vara Cível de Brumadinho/MG (fls.
51-58), ainda assim teria o juízo suscitado determinando a continuidade dos atos de
penhora e expropriação de bens do ativo da empresa, rejeitando os pedidos para que
tais deliberações se submetessem ao juízo perante o qual se processa a recuperação
judicial. (fls. 939-940).

Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo
juízo laboral, designando-se o Juízo da recuperação judicial para decidir sobre as
questões urgentes, que afetam o seu patrimônio. No mérito, requera confirmação da
liminar, no tocante à competência do Juízo de Direito da 1* Vara Cível de
Brumadinho/MG.

O pedido liminar foi indeferido, por decisão da lavra deste signatário (fls.
959-961).

Opostos embargos de declaração (fls. 1206/1209), esses foram rejeitados às
fls. 1217/1218.

Informações prestadas (fls. 966-1.177 e 1.222-1.233).

Processos na página

2020/0228470-9 000XXXX-79.2010.5.02.0255