Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174620 - MG (2020/0228470-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : CONVEN SERVICOS,TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI -
EM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO - MG075425
SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
CAMILA COSTA RIZZO BAZZOLI E OUTRO(S) - MG163110
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRUMADINHO - MG
SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO - SP
INTERES. : CRISTIANE SILVA DA FONSECA
ADVOGADO : ANTÔNIO CASSEMIRO DE ARAÚJO FILHO - SP121428
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, suscitado por
CONVEN SERVIÇOS, TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do r. Juízo de Direito da 1.a Vara Cível de
Brumadinho-MG, que processa sua recuperação judicial (Processo n.°
0090.15.000.553-7), e do r. Juízo da 5.* Vara do Trabalho de Cubatão-SP, onde tramita
a Reclamação Trabalhista n.° 000XXXX-79.2010.5.02.0255, que lhe move Cristiane
Silva da Fonseca.
Alega, em síntese, que embora tenha noticiado a existência de recuperação
judicial em curso perante o Juízo de Direito da 1* Vara Cível de Brumadinho/MG (fls.
51-58), ainda assim teria o juízo suscitado determinando a continuidade dos atos de
penhora e expropriação de bens do ativo da empresa, rejeitando os pedidos para que
tais deliberações se submetessem ao juízo perante o qual se processa a recuperação
judicial. (fls. 939-940).
Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo
juízo laboral, designando-se o Juízo da recuperação judicial para decidir sobre as
questões urgentes, que afetam o seu patrimônio. No mérito, requera confirmação da
liminar, no tocante à competência do Juízo de Direito da 1* Vara Cível de
Brumadinho/MG.
O pedido liminar foi indeferido, por decisão da lavra deste signatário (fls.
959-961).
Opostos embargos de declaração (fls. 1206/1209), esses foram rejeitados às
fls. 1217/1218.
Informações prestadas (fls. 966-1.177 e 1.222-1.233).
Processos na página
2020/0228470-9 • 000XXXX-79.2010.5.02.0255Confirma a exclusão?