Informações do processo 2020/0230145-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174662
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/09/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 3A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Suscitado
    • Juizo de Direito da 2A Vara Cível de Tres Lagoas - Ms

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 3A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juizo de Direito da 2A Vara Cível de Tres Lagoas - Ms
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo
suscitante SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3 a VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS.

A suscitante aduz que o Juízo primeiro suscitado, em 23.8.2018, nos autos
do processo n° 0194044-84.2018.8.19.0001, deferiu o seu pedido de recuperação
judicial, que o plano de recuperação foi aprovado na assembleia geral realizada em
31.5.2019, com a observância aos critérios previstos na Lei n° 11.101/20005 e que a
respectiva homologação se deu em 24.6.2019.

Nesse contexto, entende que "todos os créditos existentes (vencidos ou não)
até esta data deverão se sujeitar aos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado
pelos credores e homologado pelo Juízo Recuperacional" (fl. 6 e-STJ)

Informa que, paralelamente, integrou o polo ativo de ação ajuizada contra a
Petrobras (n° 015876-65.2015.8.19.0001) visando à reparação pelos prejuízos
suportados em razão da rescisão unilateral de contrato, fato que, segundo alega,
ensejou o pedido de recuperação judicial da empresa.

Esclarece, ainda, que possíveis recebíveis dessa ação são essenciais para o
plano de recuperação judicial homologado.

No entanto, segundo informa, o Juízo da 2a Vara Cível de Três Lagoas - MS,
nos autos dos processos n°s 080423-24.2016.8.12.0021, 0803943-94.2015.8.12.0021

e 0006128-02.2019.8.12.0021, determinou penhoras no rosto dos autos daquela ação
de reparação contra a Petrobras.

Alega que

"(...) o Juízo que processa a recuperação judicial é o único
competente para praticar atos constritivos e expropriatórios sobre o
patrimônio de empresas em recuperação judicial, bem como sobre os bens
afetados ao cumprimento do plano de recuperação judicial, por ser o único
capaz de sopesar os interesses dos credores e a necessidade de preservação
da empresa, mediante a análise da natureza do crédito e a essencialidade
dos bens penhorados" (fl. 12 e-STJ).

Sustenta que, com esse proceder,

"(...) o Juízo Cível usurpou a competência exclusiva do Juízo da
Recuperação ao praticar atos constritivos sobre o patrimônio da Sinopec -
olvidando-se que relevante parte (35%) dos créditos exigidos pelo Consórcio
UFN III na Ação Petrobras são devidos à Sinopec e foram previamente
direcionados aos credores concursais, na forma do Plano de Recuperação
Judicial da Suscitante" (fl. 12 e-STJ).

Requer, liminarmente,

"(i) O sobrestamento das Execuções em trâmite sob os n°
0804023-24.2016.8.12.0021,  0803943-94.2015.8.12.0021 e 0006128-

02.2019.8.12. 0021, na forma do art. 955 do CPC, indicando-se o Juízo da
3 a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
como o único juízo competente para apreciar medidas urgentes, se houver,
na forma em que permite o art. 196 do Regimento Interno deste E. STJ.

(ii) A suspensão dos efeitos dos atos decisórios praticados pelo
Juízo da 2a Vara Cível de Três Lagoas/MS com a finalidade de prosseguir
com a execução de créditos até que este E. STJ decida em definitivo sobre a
competência no caso em tela;

(iii) A revogação de toda e qualquer ordem de bloqueio sobre os
bens da Sinopec, ou, em eventualidade, seja reconhecido que compete ao
Juízo da 3a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro decidir sobre a manutenção ou revogação de quaisquer atos de
constrição sobre esses bens" (fl. 18 e-STJ).

Ao final, requer que se declare a competência do juiz da recuperação para
decidir pedidos de constrição sobre bens da Sinopec, declarando-se a invalidade dos
atos praticados pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS.

O pedido de liminar foi deferido às fls. 309/312 (e-STJ).

Os Juízes suscitados prestaram as informações solicitadas (fls. 317/325 e
347/350 e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 352/355 e-STJ), opinou
no sentido de que o presente conflito seja julgado prejudicado.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito não se encontra devidamente configurado.

Especificamente sobre a penhora no rosto dos autos, esta Corte já se
pronunciou no sentido de que, em se tratando de crédito eventual e incerto, tal ato
não pode ser considerado como uma constrição direta sobre o patrimônio efetivo da
empresa em recuperação judicial, de forma que não há falar em conflito de

competência entre o juízo recuperacional e aquele que determinou tal constrição.

Transcreva-se:

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS DE AÇÃO DIVERSA AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO.
CRÉDITO EVENTUAL E INCERTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POTENCIAL
E EVENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Conflito de Competência não foi conhecido porque, no presente caso, a
penhora de eventuais créditos de titularidade da recuperanda, que ainda
estão em fase de apuração, em ação de repetição de indébito movida por ela
contra a SUFRAMA, não representa, ao menos nesse momento, invasão da
competência do Juízo da Recuperação Judicial, porque o assinalado crédito é
eventual e incerto.

2. Como os assinalados créditos são eventuais, existem potencialmente, não
se pode dizer que o patrimônio da recuperanda esteja sendo diretamente
molestado no presente momento.

3. Agravo interno desprovido" (AgInt no CC 165.963/AM, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/9/2019, DJe
1°/10/2019).

Ademais, observa-se que, consoante as informações prestadas às fls.
317/325 (e-STJ), o JUÍZO DE DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS
acabou revogando a penhora determinada.

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, revogando a
liminar de fls. 309/312 (e-STJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Oficiem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 3363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 3A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 167736 (2019/0242133-5) em 04/09/2020 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão