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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por Aymore Crédito, Financiamento e
Investimento S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que negou seguimento ao recurso especial tendo em vista a incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 282, 283 e 356 do STF.
Daí o presente recurso, cujas razões veiculam argumentos pela
admissibilidade do apelo extremo (e-STJ, fls. 131-147).
Brevemente relatado, decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à
parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para
contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso,
justificando, tese a tese, o seu cabimento, sob pena de incidência do art. 932, III, do
CPC/2015.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART.
932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação
do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO
AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO, NO
MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede
de juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem
que isso configure usurpação de competência, nos termos do enunciado n.
123 da Súmula deste STJ. Precedentes.
2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art.
544, § 4°, I, do CPC/1973 (atual 932, III, do NCPC), e a aplicação, por
analogia, do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.
3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões
não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo
propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência
do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja
específica e suficientemente demonstrada.
(...)
Agravo regimental não conhecido
(STJ, AgRg no AREsp 327.657/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/08/2013)
No caso dos autos, entretanto, não houve impugnação específica aos
fundamentos da incidência das Súmula 282, 283 e 356 do STF.
Com efeito, a mera alegação genérica da existência de prequestionamento
não é suficiente para impugnar o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo
imprescindível a efetiva demonstração mediante referência à argumentação do Tribunal
de origem nas quais o aludido pressuposto teria sido satisfeito, notadamente por meio
da indicação das páginas e da transcrição dos excertos do acórdão recorrido.
O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação à Súmula 283 do STF,
porquanto a agravante não apresentou ponderações suficientes para infirmar o referido
óbice, limitando-se a afirmar, de modo perfunctório, não ser aplicável ao caso o referido
enunciado.
Assim, deixou de esclarecer os motivos concretos e específicos que
justificariam a reforma, mormente com a demonstração dos trechos do recurso especial
em que teria enfrentado a fundamentação do Colegiado estadual - acerca da não
admissão da comprovação da notificação extrajudicial (válida) após o ajuizamento da
ação, por se tratar de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
30/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/09/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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