Informações do processo 2020/0223054-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749967
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/09/2020 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações Ano de 2020

04/12/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/11/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA
SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. MODALIDADES DE
CONTRATOS PEX E PCT. EXECUÇÃO DIFERENCIADA. PLANTA
COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. BALANCETE MENSAL.
SÚMULA N° 371 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

MARIA CLECIA VEIGA (MARIA CLECIA) ajuizou ação de adimplemento
contratual cumulada com exibição de documentos contra BRASIL TELECOM S/A -
atual denominação OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), julgada procedente
em parte.

Dessa decisão, ambas as partes apelaram.

Em decisão unipessoal, o Des. Relator conheceu parcialmente dos recursos
e, na parte conhecida, negou-lhes provimento (e-STJ fls. 262/274).

Irresignada, OI interpôs agravo interno, tendo o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina negado-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015).

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
DEMANDADA.

AJUSTE TIPO PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).
MODALIDADE DE CONTRATO QUE TAMBÉM PREVIA
RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA, AINDA QUE NÃO NA INTEGRALIDADE
DO INVESTIMENTO FINANCEIRO.

DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA AO ENTENDIMENTO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA.

RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 301).

OI, então, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, alegando, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 485, VI, do
CPC/15 e 170, § 3°, da Lei n° 6.404/76, sustentado, em síntese, a legalidade do critério
utilizado para fins de retribuição acionária nos contratos firmados pela modalidade PCT.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 447/450).

O apelo nobre não foi admitido, sob os fundamentos de (1) incidência das
Súmulas n°s 7 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 452/453).

Nas razões do agravo, a OI alegou a inaplicabilidade dos referidos óbices
sumulares (e-STJ, fls. 455/471).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 475/477).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo merece prosperar.

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Da apontada infringência ao art. 170, § 3°, da Lei n° 6.404/76

A OI sustentou, em síntese, a legalidade do critério utilizado para fins de

retribuição acionária nos contratos firmados pela modalidade PCT.

Quanto ao ponto, o TJSC concluiu que:

Argui, assim, que a tese encampada pela sentença e confirmada pela
decisão monocrática está calcada em falsa premissa de que o tipo de
contrato PCT dá direito à retribuição acionária.

Sem razão. A diferença entre os pactos PEX (Plano de Expansão) e
PCT (Planta Comunitária de Telefonia), provém da origem de cada tipo
contratual, já que foram normalizadas por diferentes portarias
ministeriais. Os contratos PEX foram regulamentados pela Portaria n.
86/1991 do Ministério da Infraestrutura, tendo como partes a
concessionária Telesc e o usuário. Com relação aos contratos PCT, a
regulamentação deu-se por meio da Portaria n. 117/1991, sendo que a
celebração dava-se inicialmente entre a Telesc e uma empresa por ela
credenciada, vindo, posteriormente, a estabelecer-se as avenças entre
essa credenciada e os usuários do sistema.

Sobre o assunto, esta Câmara tem posicionamento firmado no sentido
de que, para a modalidade contratual PCT, ainda que diverso da
modalidade contratual PEX, é reconhecida a retribuição acionária
ao investimento feito pelos usuários interessados na aquisição de
linhas telefônicas, não possuindo integral correspondência entre
o valor efetivamente pago e a quantidade de ações a que teria
direito o acionista, já que nem toda a quantia despendida pelo
consumidor era a título de participação financeira (e-STJ, fl. 303,
sem destaques no original).

A Terceira Turma desta Corte, no julgamento o REsp n° 1.153.643/RS, teve
oportunidade de se manifestar sobre o custeio da extensão de rede de telefonia,
conhecida por Planta Comunitária de Telefonia (PCT).

Naquela oportunidade, ficou assentado que as PCTs surgiram com a
Portaria n° 117/91, do Ministério das Comunicações, visando possibilitar a
implementação e expansão de redes de telefonia, através de contratação direta com
empresas credenciadas junto à concessionária da região, que instalavam o sistema
mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro.

Após determinado período de vigência da referida Portaria, aos 22/6/1994,
foi editada a Portaria n° 375, que modificou a disciplina jurídica das PCTs. Os contratos
firmados sob a égide dessa Portaria, passaram a prevê que o acervo da planta
comunitária seria doados à concessionária. A Portaria n° 610, editada aos 19/8/1994,
adotou a mesma sistemática, com a ressalva de que as alterações não se aplicavam
aos processos em andamento.

Aos 1°/11/1995, foi editada a Portaria 270, que revogou expressamente a

Portaria 610/94, extinguindo o sistema de Planta Comunitária de Telefonia - PCT. Por
fim, foi criado o Projeto Integrado, semelhante ao PCT, prevendo também a
incorporação do acervo telefônico pela concessionária, mediante doação.

Inclusive, no referido julgamento, entendeu-se pela legalidade da cláusula
contratual que transferia o acervo mediante doação em favor da empresa de telefonia,
com posterior compromisso, por parte desta, de ativação e manutenção da rede
respectiva.

Esse entendimento foi consolidado em sede de Recurso repetitivo pela
Segunda Seção desta Corte, que decidiu no sentido de ser válida, no sistema de planta
comunitária de telefonia (PCT), a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a
companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor
investido.

O acórdão ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA
DE DOAÇÃO. VALIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta
comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar
que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do
consumidor ou de lhe restituir o valor investido.

2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor
investido.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1.391.089/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014.)

Assim, a depender de qual portaria o contrato foi firmado, o consumidor teria
direito ou não a subscrição de ações. No caso, o TJSC entendeu que não havia
diferenciação entre as modalidades de contrato, concluindo que os adquirentes dos
dois tipos de contratos teria direito à subscrição de ações.

No caso em que o contrato tenha sido firmado pelo sistema comunitário de
telefonia (PCT), com previsão de emissão das ações, as Turmas que compõe a
Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que o critério
previsto na Súmula n° 371 do STJ é incompatível com referido programa, uma vez que
a integralização nesse sistema não se dá no momento do pagamento do preço pelos
adquirentes das linhas, mas com a incorporação da planta de telefonia ao patrimônio
da TELEFÔNICA.

Assim sendo, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de

cada titular de linha telefônica deve levar em consideração o valor de avaliação da
referida planta telefônica.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE
TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA
COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE
MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a
um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de
retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante
dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da
Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.

2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da
Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da
integralização".

3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da
integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do
pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da
primeira parcela, no caso de parcelamento.

4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a
integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do
pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento
posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta
comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.

5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia
geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi'
do art. 8° da Lei 6.404/1976).

6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de
participação financeira celebrados na modalidade PCT.

7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no
mesmo sentido.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1.742.233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 8/10/2018)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT).
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE
LINHA TELEFÔNICA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES
ASSINANTES. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INCORPORAÇÃO DA
PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA.
CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.

1. No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de
linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando
o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à
concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a
interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço
telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de
capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante
subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A
subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível
incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas

telefônicas.

2. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes
financeiros à construtora realizados pelos aquirentes das linhas, do
que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais
aportes, e as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do
quantitativo de ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam,
a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda
integralização, da qual dependia a avaliação e a contraprestação em
ações.

3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta
telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8°, §§ 2° e 3°, da
Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em
favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de
avaliação do bem incorporado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.166.343/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 14/6/2018)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao
recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJSC para que a subscrição das
ações seja examinada nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 8612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão