Informações do processo 2020/0219966-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749117
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • B do B S
  • Agravante
    • L S

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • B do B S
  • L S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO
ESTADUAL. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO COM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por L. S., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual
se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-
STJ, fl. 213):

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nota de crédito rural. Contratação de seguro de
vida exclusivamente pelo emitente da nota de crédito e devedor principal.
Descabimento do pleito de que, em virtude da morte de um dos avalistas,
que não é contratante do seguro, tenha ocorrido a quitação do débito
exequendo. Eficácia do título executivo reconhecida. Sentença de
acolhimento dos embargos do devedor reformada. Embargos à execução
julgados improcedentes. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao
recurso.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 226-230).

No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1°, IV e
VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do novo CPC.

Esclareceu que se opôs ao acórdão que permaneceu omisso em apreciar
todas as questões suscitadas pela insurgente, embora opostos e julgados os embargos
de declaração. Nesse contexto, arguiu que o acórdão é nulo por negativa de prestação
jurisdicional. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo especial (e-STJ, fls.
258-281).

Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-
STJ, fls. 344-368).

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 409).

Brevemente relatado, decido.

Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
ao art. 1.022 do novo CPC.

O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.

Com efeito, com base em fatos, provas e termos contratuais constantes nos
autos, a segunda instância concluiu que os embargos à execução não mereceriam
acolhimento, razão por que foi autorizado o regular prosseguimento do processo
executivo intentado pela parte recorrida. Estipulou-se que o título exequendo era válido
e eficaz para lastrear a ação executiva.

Veja-se (e-STJ, fls. 228-230):

[...]

É que o aresto censurado é didaticamente claro e não contém proposições
conflitantes ou inconciliáveis, não registrando contradição, obscuridade
ou omissão, tendo apreciado e decidido, expressa e objetivamente, todas as
questões postas no recurso de apelação manifestado pelo embargado, de
sorte que da leitura atenta do acórdão revelará que não estão mesmo
configuradas na hipótese em apreço as máculas por ela apontadas, cristalino
o posicionamento perfilhado pela Turma Julgadora, consoante se infere do
trecho do aresto a seguir transcrito: "Versam os autos sobre embargos à
execução lastreada em nota de crédito rural em que a recorrente e seu
falecido marido figuraram como avalistas (fls. 29/36), que foram julgados
procedentes, reconhecida a inexistência de título executivo e a nulidade da
execução.

De início, cumpre deixar bem delineados os contornos da postulação
deduzida nos embargos, que estão consubstanciados em alegação de que o
avalista Mauricio Stocovichi possuía seguro de vida que deveria ter sido
utilizado com a finalidade da quitação do débito exequendo, não se cuidando
aqui, portanto, de pleito de emprego da indenização securitária em razão da
perda da safra. Isto assentado, bem é de ver que a nota de crédito rural foi
emitida por Maurício Carlos Stocovichi, tendo a embargante e seu marido,
Maurício Stocovich, figurado no ajuste em foco como avalistas (fls. 29/36).

E, conquanto tenha realmente o embargado deixado de cumprir o ônus da
impugnação especificado, fato é que a apólice de seguro é clara ao
estabelecer que apenas Maurício Carlos Stocovichi, na condição de mutuário
e devedor principal figurou como contratante do Seguro Ouro Vida Produtor
Rural para, no caso de sua morte, garantir a amortização do saldo devedor
(fls. 102/103), de sorte que, sendo tão somente o emitente da Nota de
Crédito Rural o beneficiário da cobertura securitária em foco, não se justifica
o pleito da embargante de extensão da cobertura securitária aos avalistas.
Destarte, o óbito do avalista Maurício Stocovichi (fls. 16), porque retrata
sinistro não coberto pela apólice de seguro em exame, não autoriza a
quitação da dívida estampada na Nota de Crédito Rural que lastreia o
processo executivo, na forma como postula a embargante, ora recorrente.

E tão somente para que não pairem dúvidas, bom é realçar que o contrato
de seguro, no qual embasa a embargante sua postulação, tinha a vigência
de um ano (fls. 102/103), estabelecido o seu vencimento no mês de agosto
de 2015, quando então foi contratado novo seguro, conforme demonstra o
extrato anexado aos autos pela embargante, ocorrendo nova adesão ao
contrato de seguro de vida em agosto de 2016 (fls. 38).

No entanto, faleceu o avalista Mauricio Stocovichi em setembro de 2014 (fls.
16), de sorte que, se tivesse mesmo a embargante a firme convicção de que
tal evento estava coberto pelo questionado seguro, como justificar sua
renovação [porque inócua e desnecessária], com o pagamento de
expressivo prêmio, nos dois anos seguintes (2015 e 2016).

Em suma, esgotados nestes pontos o questionamento validamente devolvido
à apreciação do Tribunal, acolho o recurso e julgo improcedentes estes
embargos à execução, autorizado o regular prosseguimento do processo
executivo.

Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que, já considerados os recursais, arbitro em 15%
sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual
concedida à embargante." (fls. 213/214).

Destarte, essas ponderações a respeito da viabilidade do título executivo -
nota de crédito rural em que a recorrente e seu falecido marido figuraram como
avalistas - foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a
aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em 16% do valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

  • B do B S
  • L S
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2020 Visualizar PDF

  • B do B S
  • L S
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/09/2020 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2020 Visualizar PDF

  • B do B S
  • L S
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/09/2020 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão