Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749117 - SP (2020/0219966-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : L S

ADVOGADO : ANDRÉ LUIS SALIM - SP306387

AGRAVADO : B DO B S

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
ANDRÉA GIOVANA PIOTTO - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587

GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS - SP289357
KLEBER FARIA SECATTO - SP279711

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO
ESTADUAL. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO COM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por L. S., com fundamento na alínea
a do permissivo constitucional, no qual
se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-
STJ, fl. 213):

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nota de crédito rural. Contratação de seguro de
vida exclusivamente pelo emitente da nota de crédito e devedor principal.
Descabimento do pleito de que, em virtude da morte de um dos avalistas,
que não é contratante do seguro, tenha ocorrido a quitação do débito
exequendo. Eficácia do título executivo reconhecida. Sentença de
acolhimento dos embargos do devedor reformada. Embargos à execução
julgados improcedentes. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao
recurso.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 226-230).

No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1°, IV e
VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do novo CPC.

Processos na página

2020/0219966-0