Informações do processo 2020/0220345-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749214
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2020 a 10/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC
. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL
ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC
.

2. A questão relativa a abusividade de cláusula constante nas
condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do
Sistema Financeiro Habitacional é unicamente de direito e configura
hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o
instituto (arts. 47, 51, IV, e 54, § 4°, todos do CDC), razão pela qual é
cabível o recurso especial.

3. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando
controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento
de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-
fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados
pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo,
mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o
sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua
conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial
não se logra apurar.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 08 de março de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 10622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: 438) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 10341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 (cinco) dias, para regularizar representação processual nos termos da certidão
constante dos autos:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 8613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão