Informações do processo 2020/0218262-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749720
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE
ALUGUERES. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Vanderlei Juarez contra decisão que não
admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 151):

Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
pedido de cobrança.

Prescrição. O prazo prescricional para a cobrança de encargos locatícios é
de 3 anos. Prescrição de parte do débito reconhecida.

Entrega das chaves não efetivada. Alugueis devidos. Prova de quitação que
se faz exclusivamente por documentos.

Continuidade da relação locatícia até a efetiva imissão na posse pelo
locador.

Recurso parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-166).

Nas razões do recurso especial, alegou o recorrente violação dos arts. 369,
373, 389 e 489 do CPC/2015; e 46, § 1°, da Lei n. 8.245/1991.

Sustentou, em síntese: a) ausência de fundamentação no acórdão recorrido;

b) necessidade de reconhecimento da confissão do recorrido quanto ao cumprimento

integral do contrato e constituição de novo contrato entre o locador e terceiro; e c) que
cabe ao autor a produção da prova de permanência do locatário no imóvel.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 182).

O Presidente da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial, sob
as seguintes justificativas: i) impropriedade da via eleita para análise de ofensa a
dispositivo constitucional; ii) que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado;
iii) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos indicados; e iv) incidência do
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas
contratuais e a impossibilidade de revisão de matéria fática.

Nas razões do presente agravo, o agravante afirma que se trata apenas de
reanálise de matéria de direito, tendo em vista a necessidade de “verificação das falhas
de fundamentação jurídica do r. acórdão, da admissibilidade da confissão da parte,
bem como da impossibilidade de prorrogação do contrato de aluguel com a
desocupação do imóvel pelo locatário em até 30 dias do término do prazo estabelecido"
(e-STJ, fl. 191).

No mais, repisa os argumentos expendidos no recurso especial.

Sem contraminuta (e-STJ, fl. 200).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que
cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos
para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso,
justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art.
932, III, do CPC/2015

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
932, III, DO NCPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015

(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art.

932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (incidência da Súmula n° 7 do STJ).

3. A imposição de honorários recursais depende da presença cumulativa de
alguns requisitos: a) decisão recorrida publicada na vigência do NCPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou improvido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação prévia ao pagamento de
honorários advocatícios no processo. É o caso.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1595537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)

Ressalte-se que o referido entendimento foi confirmado pela Corte Especial
do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em
Recurso Especial n. 746.775/PR, cujo acórdão ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°,

1. do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)

No caso, verifica-se que o recorrente não atendeu a esse requisito, deixando
de enfrentar o óbice da Súmula 5 desta Corte apontado pela decisão de
inadmissibilidade.

É dever da parte combater especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento à
irresignação especial, o que não se constata no caso vertente.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/09/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/09/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão