Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749720 - SP (2020/0218262-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : VANDERLEI JUAREZ
ADVOGADOS : ADEMIR BARRUECO JUNIOR - SP226471
IGOR BANDEIRA THOMÉ - SP401279
JÉSSICA JUNDI BARRUECO - SP400188
AGRAVADO : GUILHERME BUENO
ADVOGADO : VANESSA ARBID BUENO - SP224810
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE
ALUGUERES. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Vanderlei Juarez contra decisão que não
admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 151):
Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
pedido de cobrança.
Prescrição. O prazo prescricional para a cobrança de encargos locatícios é
de 3 anos. Prescrição de parte do débito reconhecida.
Entrega das chaves não efetivada. Alugueis devidos. Prova de quitação que
se faz exclusivamente por documentos.
Continuidade da relação locatícia até a efetiva imissão na posse pelo
locador.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-166).
Nas razões do recurso especial, alegou o recorrente violação dos arts. 369,
373, 389 e 489 do CPC/2015; e 46, § 1°, da Lei n. 8.245/1991.
Sustentou, em síntese: a) ausência de fundamentação no acórdão recorrido;
b) necessidade de reconhecimento da confissão do recorrido quanto ao cumprimento
Processos na página
2020/0218262-9Confirma a exclusão?