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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA POSITIVO. SUSCITAÇÃO PELA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. JUÍZOS SUSCITADOS.
ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. SOBREPOSIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO
INCIDENTE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Conflito de Competência (positivo) suscitado pela
Advocacia-Geral da União, no qual se alega que a matéria versada no
Mandado de Segurança 26.627/DF, impetrado por Luiz Inácio Lula da
Silva na Primeira Seção do STJ, é estritamente penal e, por isso, deveria
ser processada nas Turmas e Seção com competência criminal,
designadamente a Quinta Turma e a Terceira Seção, onde está em curso
o AgRg no REsp 1.765.139/PR.
2. No mencionado MS 26.627/DF objetiva-se a concessão da segurança
"a fim de que se franqueie acesso à cópia integral de todos os eventuais
registros relativos ao intercâmbio de informações, contatos, encontros,
provas, procedimentos e investigações entre as autoridades locais e
norte-americanas no âmbito da 'Operação Lava Jato', nos termos da
Investigação Defensiva comunicada na origem por meio de
correspondência encaminhada em 16.03.2020, ou, então, para que
referido órgão esclareça e certifique que não participou dessa cooperação
internacional com os Estados Unidos da América na condição de
autoridade central na forma prevista no Decreto n.° 3.810/2001".
3. Foi deferida medida liminar para suspender a ordem emanada na
liminar concedida no MS 26.627/DF (fls. 43-45) pelo eminente Ministro
Sérgio Kukina. A liminar suspensa tem o seguinte teor: "defiro, apenas
em parte, o pedido de medida liminar, determinando à autoridade coatora
- Excelentíssimo Ministro de Estado da Justiça e Segurança - que
informe ao impetrante, única e tão somente, sobre a existência, ou não,
de pedidos de cooperação internacional formulados por autoridades
Judiciárias brasileiras ou americanas (EUA), com base no acordo referido
no Decreto 3.810/01, que tenham tramitado ou ainda tramitem perante a
Autoridade Central brasileira (DRCI), tendo por foco as específicas 6
(seis) ações penais a que responde o impetrante no âmbito da Operação
Lava Jato, todas identificadas e numeradas na nota de rodapé n. 12, da
página 11 da petição inicial destes autos; em caso de inexistirem pedidos
de cooperação internacional relacionados aos mencionados processos
penais, deverá a autoridade impetrada, do mesmo modo, informar acerca
dessa inexistência; fixo, outrossim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação desta decisão, para o atendimento da presente
medida, comunicando-se a este relator sobre o seu cumprimento".
ANÁLISE DO CONHECIMENTO DO CONFLITO
4. O writ impetrado por Luiz Inácio Lula da Silva visa ao acesso a
documentos em posse de autoridade administrativa (Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública), o que demonstra competência da
Primeira Seção, não importando se o conteúdo ou o destino posterior de
sua utilização envolvam questão penal.
5. Estaria caracterizado o conflito positivo apenas se a Quinta Turma
também tivesse declarado sua competência para apreciar o pedido de
acesso administrativo, o que não se verifica.
6. Como informado pelo Ministro Felix Fischer, a petição incidental
apresentada pelo ora interessado Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos do
REsp 1.765.139/PR, pleiteava acesso aos precitados Termos de
Cooperação, que estariam tramitando sob sigilo perante a 13 a Vara
Federal de Curitiba/PR .
7. Não se pleiteou, no juízo suscitado penal, acesso aos documentos à
autoridade administrativa impetrada no MS 26.627/DF , o que por si
só resulta na conclusão de que não há conflito positivo entre os juízos
suscitados. Não bastasse isso, a Quinta Turma do STJ, no AgRg no REsp
1.765.139/PR, decidiu não conhecer do pedido, por total impertinência
temática com a questão de fundo tratada na Ação Penal.
ANÁLISE DE POSSÍVEL PERDA DE OBJETO EM
RAZÃO DO DECIDIDO PELO STF NA RCL 43.007
8. Por provocação da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, passa-se a
analisar possível perda de objeto em virtude de recente decisão proferida
pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação 43.007 com o
seguinte teor: " Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido
para, confirmando a medida cautelar , determinar ao Juízo da 13 a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR que
libere, incontinenti, o acesso da defesa aos elementos de prova e
demais dados constantes do Acordo de Leniência
5020175-34.2017.4.04.7000 que façam referência ao reclamante ou que
lhe digam respeito, notadamente: (i) ao seu conteúdo e respectivos
anexos; (ii) à troca de correspondência entre a 'Força Tarefa da Lava
Jato' e outros países que participaram, direta ou indiretamente, da
avença, como, por exemplo, autoridades dos Estados Unidos da
América e da Suíça; (iii) aos documentos e depoimentos relacionados aos
sistemas da Odebrecht; (iv) às perícias da Odebrecht, da Polícia Federal,
do MPF e realizadas por outros países que, de qualquer modo,
participaram do ajuste; e (v) aos valores pagos pela Odebrecht em razão
do acordo, bem assim à alocação destes pelo MPF e por outros países,
como também por outros órgãos, entidades e pessoas que nele tomaram
parte. O acesso a tais dados só poderá ser limitado - e desde que de forma
motivada e pormenorizada - caso contemple informações tão somente
referentes a terceiros ou que possam concretamente comprometer
eventuais diligências em andamento. Reforço, ainda, que a presente
decisão deve ser cumprida independentemente de prévia intimação ou
manifestação do MPF, da Odebrecht ou de quem quer que tenha
participado do referido Acordo de Leniência, sobretudo para impedir que
venham a obstar ou dificultar o fornecimento dos elementos de prova
cujo acesso o STF autorizou à defesa do reclamante. Por fim, após uma
cognição exauriente dos autos, concluo que a determinação acima
exarada deve estender-se a todos elementos probatórios e demais
informações que se encontrem em expedientes conexos à Ação Penal
e ao Acordo de Leniência acima referidos, digam eles respeito à
Odebrecht ou a outras pessoas jurídicas de direito público ou
privado, ainda que envolvam autoridades estrangeiras, desde que
tais dados tenham sido ou possam ser empregados pela acusação
contra o reclamante ou tenham a aptidão de contribuir para a
comprovação de sua inocência. O prazo para as alegações finais nos
autos da Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000 somente deverá ter
início após o cabal cumprimento desta decisão, ficando prejudicado,
consequentemente, o pedido de declaração de nulidade dos atos
praticados a partir do despacho judicial impugnado nesta reclamação.
Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2020".
9. Ressalta-se que a decisão acima é exauriente e confirma decisão
cautelar proferida em 2.9.2020 com o mesmo teor, mas o Conflito de
Competência ora em análise foi ajuizado pela União em 9.9.2020.
10. Não há perda de objeto do presente Conflito de Competência por o
ex-Presidente da República ter supostamente conseguido acesso aos
documentos controvertidos, pois tal questão diz respeito ao mérito das
ações que dão origem ao presente Conflito, sendo nelas o juízo próprio
para declaração de perda de objeto pelo acesso aos documentos.
11. Ocorreria a perda de objeto do presente Conflito de Competência se
em uma das ações originárias houvesse declaração de carência de
interesse processual da parte que persegue a resposta jurisdicional.
CONCLUSÃO
12. Sendo o presente Conflito incognoscível, a medida liminar deferida é
revogada, e a análise da tutela provisória pleiteada por Luiz Inácio Lula
da Silva nas fls. 80-90 fica prejudicada .
13. Conflito de Competência não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do conflito de
competência, revogou a medida liminar deferida e declarou prejudicada a
análise da tutela de urgência pleiteada pelo interessado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. Homero Andretta Júnior, pela
suscitante, e o Dr. Cristiano Zanin Martins, pelo interessado Luiz Inácio Lula
da Silva."
Brasília, 18 de novembro de 2020(data do julgamento)..
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Sustentação oral: Sustentaram oralmente o Dr. Homero Andretta Júnior, pela
suscitante, e o Dr. Cristiano Zanin Martins, pelo interessado Luiz Inácio Lula da Silva.
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do conflito de competência,
revogou a medida liminar deferida e declarou prejudicada a análise da tutela de urgência
pleiteada pelo interessado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
20/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Com relação ao pedido de Tutela Provisória das fls. 80-90, o presente feito
está incluído na pauta de 4.11.2020 da Corte Especial, ocasião em que o colegiado
manifestar-se-á de forma exaustiva sobre o Conflito de Competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n° 1482 - JP (2018/0059780-6)
RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : K K R M
ADVOGADO : RODOLFO MACÊDO MONTENEGRO - GO026496
REQUERIDO : Y K R M
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL -
15/09/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/09/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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