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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O
PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO E
EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, A FIM DE
SOPESAR A ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE
EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO.
Viação Itapemirim S.A. - em recuperação judicial - suscita o presente conflito
de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1 a Vara de Falências
e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 2a
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Trânsito de Salvador/BA.
Alega a suscitante que, em março de 2016, o Grupo Itapemirim, do qual faz
parte, ingressou com pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 47 e
seguintes da Lei n. 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo de Direito
da 13a Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de
Vitória/ES por decisão datada de 18/3/2016.
Ainda segundo a narrativa feita na inicial, o Juízo de Vitória/ES proferiu
decisão em maio de 2018 por intermédio da qual declinou da competência para o
julgamento do pedido de recuperação judicial, tendo sido redistribuído o processo ao
Juízo de Direito da 1 a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.
Sustenta, ademais, que nos "o Juízo Suscitado da 2a Vara do Sistema dos
Juizados Especiais Cíveisde Trânsito (Vespertino) da Comarca de Salvador-BA, em
01/09/2020, proferiu Decisão determinando o prosseguimento do Cumprimento de
Sentença n° 0136240-51.2018.8.05.0001, em face deste Suscitante, ora em
Recuperação Judicial, ordenando ainda o bloqueio, via convênio BACENJUD" (e-STJ,
fl. 13).
Segundo a suscitante, "tal Decisão diverge com a r. Sentença em
cumprimento, cuja Sentença, determinou, após o trânsito em julgado, fosse expedida
Carta de Crédito ao credor, para que este habilitasse seu crédito no feito
recuperacional, tendo sido tal entendimento confirmado pela Turma Recursal do TJBA"
(e-STJ, fl. 13).
Portanto, assevera que ao deferir o processamento da recuperação judicial,
o Juízo paulista "tornou-se o juízo universal, positivamente competente para autorizar
qualquer ato de constrição em face da Recuperanda, conforme os preceitos da Lei de
Recuperação e Falência (Lei n° 11.101/2005), de modo que as empresas em
Recuperação Judicial tenham subsídios para seu soerguimento, possibilitando, assim,
meios para cumprir integralmente com o Plano de Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 13).
Por esses motivos, pediu, em caráter liminar, "a imediata suspensão dos
autos do Cumprimento de Sentença de n° 0136240-51.2018.8.05.0001 em trâmite na
2a Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Trânsito (Vespertino) da
Comarca de Salvador-BAJ, bem como determine a suspensão do levantamento do
valor indevidamente constrito" (e-STJ, fl. 22).
No mérito, requer seja declarada a competência do Juízo da Recuperação
Judicial para decidir acerca dos atos de constrição do patrimônio da suscitante.
A liminar foi deferida para determinar a imediata suspensão dos atos
executórios ordenados pelo Juízo de Direito da 2a Vara do Sistema dos Juizados
Especiais de Trânsito de Salvador/BA, nos autos do Processo n. 0136240-
51.2018.8.05.0001, ficando designado o Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para dirimir, em caráter provisório, as
questões urgentes, inclusive sobre a destinação a ser dada aos valores eventualmente
bloqueados mencionados neste conflito (e-STJ, fls. 539-544).
O Parquet ofertou parecer opinando pela declaração da competência do
Juízo da recuperação (e-STJ, fls. 559-561).
Brevemente relatado, decido.
Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem
adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do
pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão
das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar
de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o
fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n.
126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS
AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar
ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa
de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos
credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de
outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a
justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6°, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC
n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011)
Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 6°, § 4°, da Lei n.
11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais
passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data em que deferido o
processamento da recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal tem mitigado
sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com
o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
A esse respeito, confiram-se:
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. JUÍZES
VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM
RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do
patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da
continuidade da empresa. Precedentes.
- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6°, parágrafo 4°, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em
situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra
comporta temperamento.
- Agravo não provido. (AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 15/3/2013)
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o
pedido de recuperação judicial, estaria excluído do plano e de seus efeitos.
Não obstante tal afirmação, deve-se ter em mente que é de competência do
Juízo em que se processa a recuperação judicial verificar a natureza do crédito, isto é,
se o crédito é concursal ou extraconcursal, conforme se verifica do seguinte precedente
desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA
ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em
conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor
acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da
sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem
acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da
recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens
essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da
sociedade em recuperação (art. 49, § 3°, da LRF).
2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação
acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência
do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos
pertinentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153473/PR, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018)
Outrossim, a par da discussão quanto ao momento da constituição do
crédito, afigura-se de todo inviável que, no bojo da correlata execução, seja autorizada
a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento
da empresa recuperanda, cabendo, por conseguinte, ao Juízo em que se processa a
recuperação, necessariamente, exercer o controle sobre atos de constrição ou
expropriação patrimonial, de modo a sopesar a essencialidade do bem à atividade
empresarial, ainda que se trate de crédito extraconcursal.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA
QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido
de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor
não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário,
inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 191).
2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores
que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram
a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial,
sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a
retração do mercado para a sociedade em declínio.
3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que
efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no
período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os
credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por
exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são
resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou
vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em
desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não
se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a
credores negociais ou trabalhistas.
4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais
surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o
plano, pois vulnera a literalidade da Lei n.11.101/2005, há de ser usado o
mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, segundo o
qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de
recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial,
na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal,
antes do advento da Lei n. 13.043/2014.
5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções
prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de
constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem
à atividade empresarial.
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe
26/06/2015)
A Segunda Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do CC
129.720/SP, confirmou o entendimento acima referido, conforme dá conta a ementa do
julgado a seguir reproduzida:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO
APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO
EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL
GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE
DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA
ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA
EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ.
1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor
ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e
de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.° 11.101/2005).
2. Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva
determinado pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito
executado, compete ao juízo universal exercer o controle sobre atos de
constrição patrimonial. Precedentes do STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação
judicial. (CC 129.720/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão
Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, Dje 20/11/2015)
Ante o exposto, declara-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial
para decidir sobre a natureza do crédito buscado na Ação n. 0136240-
51.2018.8.05.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 2 a Vara do Sistema dos Juizados
Especiais de Trânsito de Salvador/BA, e exercer o controle sobre atos de constrição
relativos ao patrimônio da suscitante, sopesando a essencialidade do bem à atividade
empresarial, sem descurar, se for o caso, do fato de que o crédito exequendo não se
submete aos efeitos da recuperação judicial.
Dê-se ciência aos Juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
18/09/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 162326 (2018/0309280-0) em 15/09/2020 às
15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?