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Movimentações 2021 2020
19/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 123 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho: Trata-se de novos embargos de declaração opostos em
face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado
(eDOC 124):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
BAIXA IMEDIATA.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro,
omissão, contradição ou obscuridade.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em
manifesto intuito protelatório.
3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente
situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos
autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa
imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. "
(grifei)
Conforme se extrai da ementa supra, a Segunda Turma desta Corte
determinou a baixa imediata destes autos, independentemente da publicação
do acórdão.
Ante o exposto, encaminhe-se os autos à Secretaria, para as
providências cabíveis.
Brasília, 18 de outubro de 2021.
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 142/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão
ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente
de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
BAIXA IMEDIATA.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro,
omissão, contradição ou obscuridade.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em
manifesto intuito protelatório.
3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente
situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos
autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata
dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
20/09/2021 Visualizar PDF
Ata da 27ª (vigésima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 3 a 14 de setembro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão
ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente
de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
25/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 128/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
11/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 89/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a
14.5.2021.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PARADIGMA DO
STJ. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A oposição de embargos de divergência que tem por base
paradigma julgado em acórdão do Superior Tribunal de Justiça caracteriza-se
como erro grosseiro, não sendo sanável mediante aplicação do princípio da
fungibilidade recursal
2. Agravo regimental desprovido.
24/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de maio de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a
14.5.2021.
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 60/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
26/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência (eDOC 100)
opostos em face de acórdão da Segunda Turma que rejeitou os embargos de
declaração, nos seguintes termos (eDOC 99):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL.
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA
PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da
matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o
insurgente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o
fundamento da decisão agravada.
4. Embargos de declaração rejeitados"
Nas razões recursais, sustenta-se que há divergência entre
julgamento proferido nos presentes autos e o entendimento prolatado pelo
Superior Tribunal de Justiça no RHC 51.351/RO.
No mais, reitera as razões já expostas anteriormente na peça do
apelo extremo.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De plano, verifica-se que o Recorrente opôs os presentes embargos
de divergência contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, quando da
apreciação do RHC 51.351/RO.
O cabimento dos embargos de divergência no âmbito do Supremo
Tribunal Federal está disposto no artigo 330 do Regimento Interno da Corte:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal ."
Sendo assim, resta claro que o dispositivo regimental restringe o
cabimento dos embargos de divergência entre acórdãos proferidos no âmbito
dos órgãos internos do Supremo Tribunal Federal - Turmas e Plenário -, o
que não alcança, por evidente, decisões prolatadas por órgãos de outros
tribunais.
No caso dos autos, a oposição de embargos de divergência contra
entendimento proferido em acórdão do Superior Tribunal de Justiça
caracteriza-se como erro grosseiro, não sendo sanável mediante aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de
superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da
fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1°/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental
DESPROVIDO." (ARE 1282030-AgR, Rel. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe 09.11.2020)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, por
serem manifestamente inadmissíveis, nos termos dos arts. 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.2.2021 a 5.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA
CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA
PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da
matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o
insurgente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o
fundamento da decisão agravada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
15/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.2.2021 a 5.3.2021.
17/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 10 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?