Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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INTDO.(A/S) : COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SOROCABA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA
APLICADA.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem
apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr
êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art.
1.026, § 2°, do CPC).
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO (313)
EXTRAORDINÁRIO 1.272.021
ORIGEM : 201800000002570 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA - INMETRO.
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
EMBDO.(A/S) : MAGAZINE DA LINGERIE LTDA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem
apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento,
mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em
demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
(art.1.026, § 2°, do CPC/2015).
EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.076 (314)
ORIGEM : 154076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) :L.A.P.S.
ADV.(A/S) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (25350/DF, 163657/SP) E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA (59082/DF)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Após os votos do Ministro Edson Fachin, Relator, da
Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Ricardo Lewandowski, que rejeitavam os
embargos de declaração, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Gilmar
Mendes. 2a Turma, 18.8.2020.
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.11.2020 a 27.11.2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 619 do CPP, o
que não ocorre no presente caso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 42.510 (315)
ORIGEM :42510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA ROCHA
ADV.(A/S) :FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (109889/SP)
EMBDO.(A/S) : NÃO INDICADO
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos
de declaração, apenas para suprimir o nome Reinaldo Melo de Sousa,
constante do relatório do agravo regimental antecedente (documento
eletrônico 18), e para que passe a constar tão somente o nome do ora
embargante, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÍTIDA
INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Ausência de obscuridade no acórdão embargado.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum.
III - Reconhecida a ocorrência de erro material no relatório do agravo
regimental.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
suprimir nome indevidamente constante do relatório do agravo regimental
antecedente e para que passe a constar tão somente o nome do embargante.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (316)
AGRAVO 1.281.215
ORIGEM : 00665008720168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
EMBDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(AS) : FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO (58606/DF,
051304/RJ, 159347/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.2.2021 a 5.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA
OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de
embargos de declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a
matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para
fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (317)
AGRAVO 1.289.149
ORIGEM : 00032636620178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : CESAR GABRIEL DE SOUZA
EMBTE.(S) : JESSICA LOUISE DIAS
ADV.(AS) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE (34143/SC)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.2.2021 a 5.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA
CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA
PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
Processos na página
RCL 44708 • RE 1272021 • HC 154076 • RCL 42510 • ARE 1281215 • ARE 1289149Confirma a exclusão?