Informações do processo RCL 44274

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/10/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Beneficiário
    • Não Indicado
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Reclamado
    • Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 44274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Referente à Petição STF 28.508/2021.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I,
l, da Constituição Federal, ajuizada por Rafael
Douglas Costa de Souza e Elissandra Alves de Araújo contra ato do Juízo de
Direito do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, que teria descumprido decisão desta Corte exarada
nos autos da ADPF 347/DF

Forte no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, julguei procedente o
pedido deduzido na reclamação, mediante decisão monocrática publicada em
10.2.2021.

Em 15.3.2021, a autoridade reclamada informou que a audiência de
custódia de ambos os reclamantes foi realizada, havendo encaminhado,
ainda, cópia da ata de referida audiência.

Nada há a prover, pois exaurida a prestação jurisdicional desta
Suprema Corte.

À Secretaria desta Suprema Corte para certificar imediatamente o
trânsito em julgado e proceder ao arquivamento da reclamação.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 44274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

EXARADA NOS AUTOS DA ADPF
347/DF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DIREITO SUBJETIVO DOS
RECLAMANTES. PROCEDÊNCIA.

Vistos etc.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal, ajuizada por Rafael
Douglas Costa de Souza e Elissandra Alves de Araújo contra ato do Juízo de
Direito do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, que teria descumprido decisão desta Corte exarada
nos autos da ADPF 347/DF.

Narra a inicial que os reclamantes foram presos em flagrante, em
16.10.2020, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.340/2006).

Sustenta que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
requereu a conversão da prisão em flagrante dos reclamantes em prisão
preventiva. Por outro lado, o Juízo reclamado, ao apreciar o auto de flagrante,
converteu em prisão preventiva, sem, no entanto, realizar a audiência de
custódia.

Requer, em medida liminar e no mérito, seja determinada a imediata
realização da audiência de custódia dos reclamantes.

É o relatório.

Decido.

A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil
constitucional, disposta no texto original da Carta Política de 1988 para a
preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, desobediência a súmula vinculante ou de
descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde
que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva do
qual o Reclamante tenha figurado como parte (102, I, l, e 103-A, § 3°, da CF,
c/c art. 988, II a IV, e § 5°, II, do CPC/2015).

A aferição da presença dos pressupostos que autorizam seu manejo
deve ser feita com devido rigor técnico (Rcl 6.735-AgR/SP, Rel. Min. Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10.9.2010), não cabendo o alargamento de suas
hipóteses de cabimento por obra de hermenêutica indevidamente
ampliativa , sob pena de desvirtuamento da vocação dada pelo constituinte ao
importante instituto da reclamação constitucional.

Quanto às hipóteses de cabimento da reclamação, ressalto que a
“eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo
Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus
precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio
de reclamação à Corte" (Rcl 9.592/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
27.4.2010).

No caso, extraio dos autos que os Reclamantes foram presos em
flagrante e tiveram suas prisões convertidas em preventivas, sem que fossem
previamente ouvidos em audiência de custódia. Colho excertos da respectiva
decisão:

“Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de
ELISSANDRA ALVES DE ARAUJO, filho de Deusanira Alves de Araújo,
nascido em 09/01/1983 e RAFAEL DOUGLAS COSTA DE SOUZA, filho de
Francisco Feliszardo de Souza e Ivoneide Costa Oliveira, nascido em
25/05/1993, preso pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput
da LAD, referente ao inquérito policial n° 1400/2020 - 27 a DP, ocorrência
policial n° 8309/2020 - 27a dp, processo n° 0002028-14.2020.8.07.0019, da
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DO RECANTO DAS EMAS.

Na data de 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça -
CNJ - recomendou aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional
e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de
reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação
idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3° e 4°, do Código de

Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.

Seguindo a recomendação, foi feita consulta à Secretaria de Saúde
do TJDFT que, no Despacho n° 1306882 - Procedimento Administrativo - SEI
4439/20, atestou que “a circulação de pessoas e as atribuições do Núcleo de
Audiência de Custódia potencializam o risco de transmissão da doença viral",
tornando-se inviável a realização da audiência de custódia no período de
restrição sanitária relacionado com a pandemia do Covid-19.

A preocupação se dá sobretudo pela intensa circulação de pessoas
nas salas de audiência, muito próximas uma das outras, em que transitam
inúmeras pessoas, dentre as quais estão os servidores, magistrados, partes,
agentes de polícia e, ainda, pessoas presas que são apresentadas
simultaneamente nos dois ambientes de realização das audiências.

Assim, não foi possível realizar a apresentação pessoal do autuado
nos termos do art. 310, caput, do Código de Processo Penal, considerando a
declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavirus
pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da
Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, e
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional -
ESPIN, veiculada pela Portaria n° 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

Entretanto, embora sem a apresentação pessoal do preso, a
regularidade de sua prisão em flagrante, bem como a (des) necessidade de
sua conversão em prisão preventiva estão sendo analisadas nesta
oportunidade, depois de estabelecido o imprescindível contraditório prévio.

(...)"

A hipótese atrai a incidência do precedente firmado por ocasião do
deferimento da Medida Cautelar na ADPF 347/DF, que reconheceu o direito
subjetivo do preso em flagrante de ser conduzido até a autoridade judicial
para ser ouvido em audiência de custódia.

E a circunstância de a prisão em flagrante haver sido convertida em
preventiva não subtrai do preso o direito subjetivo de participar de ato
processual direcionado a controlar a legalidade da medida constritiva da
liberdade.

Endossar a supressão da audiência de custódia, na hipótese,
esvaziaria o pronunciamento desta Suprema Corte e inviabilizaria o
acionamento do mecanismo de controle de legalidade da prisão decorrente de
situação flagrancial. Confira-se:

“(.)

2. Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF
(Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da
cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de
apresentação é de observância obrigatória.

3. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa
de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do
CPP encontra-se previamente consolidado.

4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz,
por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se
trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

(.)"

(HC 133.992/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe
02.12.2016 - destaquei)

A concretizar o conteúdo decisório da Medida Cautelar na ADPF 347/
DF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 213/2015, que
estatui:

“Art. 1° Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito,
independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente
apresentada, em até 24h da comunicação do flagrante, à autoridade judicial
competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão
ou apreensão."

Nessa medida, todo preso em flagrante deverá ser apresentado à
autoridade judicial competente, no prazo de até vinte e quatro horas da
comunicação da prisão, a fim de que seja ouvido e deliberado sobre sua
prisão.

Na espécie, emerge dos autos que aos Reclamantes, presos em
flagrante pela suspeita da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006), não foi garantido o direito de audiência ao tempo e modo
determinados pela Suprema Corte no precedente indicado.

Ressalto, por relevante, que esta Suprema Corte tem assentado a
necessidade de realização da audiência de custódia, ainda que realizada por
videoconferência em decorrência da pandemia de Covid-19:

“(.)

3. A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a
imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada,
caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei
em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia . A audiência por
videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado,
de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do
Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição
decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de
participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão.

(.)"

(HC 186.421/SC, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, Segunda

Turma, DJe 17.11.2020 - destaquei)

Ante o exposto, forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo
procedente a presente reclamação para:

(i) determinar a realização, presencial ou por videoconferência, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas , a contar da comunicação desta decisão,
da audiência de custódia dos Reclamantes, acaso ainda presos , devendo
na oportunidade o magistrado reapreciar a necessidade, ou não, de
manutenção das prisões preventivas impostas ou de aplicação das medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal;

(ii) caso estejam respondendo soltos ao processo, a presente
ordem valerá como determinação para que sejam intimados os Reclamantes a
fim de oportunizar-lhes, em tendo interesse, sua respectiva oitiva perante a
autoridade judiciária a respeito das circunstâncias de suas prisões em
flagrante.

Comunique-se.

Publique-se.

Cumpra-se, com urgência.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão