Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Como se nota, o ato reclamado referendou decisão monocrática que
deferiu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Lei Estadual 8.811/2019,
dada a não observância à reserva de iniciativa, pertencente privativamente ao
Tribunal de Justiça.

Entretanto, verifico que esta Corte, no paradigma apontado como
violado (ADI 3.643/RJ), não analisou a validade da norma sob o aspecto da
iniciativa.

Dessarte, não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado
e o decidido na ADI 3.643/RJ, o que acarreta a inadmissibilidade da ação, por
ausência de pressuposto de cabimento necessário.

Corrobora com esse entendimento o Parquet, ao afirmar em seu
parecer que:

“O exame dos fundamentos do acórdão paradigma demonstra que o
Supremo Tribunal cingiu-se a examinar os vícios materiais de
inconstitucionalidade arguidos na inicial da ação de controle concentrado.
Nessa linha, a Corte rejeitou a tese de afronta à competência da União para
estabelecer normas gerais sobre a fixação de emolumentos, reconheceu a
competência dos Estados para instituírem taxa sobre as atividades notariais e
de registro, bem como admitiu a destinação do valor arrecadado à Defensoria
Pública, dada a natureza jurídica da exação e a essencialidade da Instituição
destinatária à função jurisdicional do Estado. A leitura do acórdão mostra,
ainda, que o STF não se debruçou sobre eventual vício de
inconstitucionalidade decorrente de afronta à reserva de iniciativa legislativa.

A decisão reclamada, por sua vez, reconheceu, em juízo de cognição
sumária, haver vício formal de inconstitucionalidade na Lei 8.811/2019 do
Estado do Pará, decorrente da afronta à reserva de iniciativa do Tribunal de
Justiça.

(...)

Assim delimitados o paradigma invocado e o acórdão reclamado, não
se observa a identidade material estrita exigida pela jurisprudência para
cabimento da reclamação”. (eDOC 34, p. 3-4)

Ora, a jurisprudência da Corte é no sentido de que os atos
reclamados, nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade da
decisão do Supremo Tribunal Federal, devem se ajustar, com exatidão e
pertinência, aos julgamentos proferidos por esta Corte indicados como
paradigma.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se
sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal
hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta
Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a
permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da
deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado
deste Tribunal” (Rcl 6.534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe
17.10.2008).

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 6.121
MC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO
IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. O parâmetro pautado na ADI 6.121 MC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO não serve ao cotejo com o presente caso. 2. Desse modo,
não há a estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma de confronto
invocado, condição essencial para a interposição da via reclamatória. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento”. (Rcl 36.688 AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2019)

Além disso, registro o entendimento do STF no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo, conforme ocorre nestes autos.

Desse modo, inadmissível esta reclamação.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido liminar (art. 21, § 1°, RISTF).

Por fim, defiro, com fundamento no art. 7°, § 2°, da Lei 9.868/1999, o
pedido da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará - ADPEP
e da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores - ANADEP
(eDOC 19), para que possam intervir no feito, na condição de
amicus curiae.

À Secretaria, para a inclusão dos nomes das interessadas e de seus
patronos.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 44.274 (473)

ORIGEM : 44274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECLTE.(S) : RAFAEL DOUGLAS COSTA DE SOUZA

RECLTE.(S) : ELISSANDRA ALVES DE ARAÚJO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE

CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DESPACHO

Referente à Petição STF 28.508/2021.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I,
l, da Constituição Federal, ajuizada por Rafael
Douglas Costa de Souza
e Elissandra Alves de Araújo contra ato do Juízo de
Direito do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, que teria descumprido decisão desta Corte exarada
nos autos da ADPF 347/DF

Forte no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, julguei procedente o
pedido deduzido na reclamação, mediante decisão monocrática publicada em
10.2.2021.

Em 15.3.2021, a autoridade reclamada informou que a audiência de
custódia de ambos os reclamantes foi realizada, havendo encaminhado,
ainda, cópia da ata de referida audiência.

Nada há a prover, pois exaurida a prestação jurisdicional desta
Suprema Corte.

À Secretaria desta Suprema Corte para certificar imediatamente o
trânsito em julgado e proceder ao arquivamento da reclamação.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber
Relatora

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 45.242 (474)

ORIGEM : 45242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE ITAPEVI

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : MARIA CICERA DE FRANCA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Em 20/1/2021, determinei a intimação do reclamante para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, indicasse o endereço correto da beneficiária, para fins
de citação, sob pena de indeferimento da petição inicial (documento eletrônico
40).

Na oportunidade, o reclamante informou o seguinte endereço: Rua
Giacomo Silicano, n° 89, Jardim Paulista, CEP 06.663-090, Itapevi/SP
(documento eletrônico 41).

Entretanto, a tentativa de citação foi frustrada novamente. Os
Correios devolveram o AR do mandado de citação, sem o devido
cumprimento, com a informação de “desconhecido” (documento eletrônico
48).

Como consignado anteriormente, dispõe o art. 319, II, combinado
com o art. 321 do CPC/2015, que é ônus da parte reclamante indicar o
endereço do beneficiário da decisão impugnada:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado
.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial
” (grifei).

Assim, determino, novamente, a intimação do reclamante para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço correto da beneficiária, para
fins de citação, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 45.261 (475)

ORIGEM : 45261 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A

ADV.(A/S) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

(87253/MG)

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 8a VARA DO TRABALHO DE

BELO HORIZONTE

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : LUIZ MEDEIROS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar,
proposta por CEMIG Distribuição S.A., em face de decisão proferida pela
Juíza da 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos do Processo n.
001XXXX-89.2016.5.03.0008.

Na petição inicial, a reclamante sustenta, em síntese, que a

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RCL 44274 RCL 45242 RCL 45261 001XXXX-89.2016.5.03.0008