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Movimentações 2021 2020
03/08/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1396 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL EM SUSPENSÃO DE
LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
DESCABIMENTO. ESTREITO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS INCIDENTES
DE CONTRACAUTELA. PEDIDO QUE SE INDEFERE.
Decisão: Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado
por Conselho do Povo Tremembé do Engenho no presente pedido de
suspensão (Pet. 29.729/2021 – doc. 126), por meio do qual se requer:
“a) Suspender a tramitação processual do Proc. nº de
0003976.65.2012.8.10.0058 da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA e
do cumprimento de sentença nº 0805181.86.2018.8.10.0058, por competência
absoluta da justiça federal para processar e julgar o feito, por cerceamento de
defesa, inexistência de formação do litisconsórcio e de acesso à justiça ao
povo requerente; e,
b) Determinar o sobrestamento do Recurso Especial nº 1864193, que
tramita no Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Benedito,
pelas mesmas razões do pedido anterior (“a"). No mérito, sejam confirmadas
as liminares e que possa Vossa Excelência:
c) Declarar a nulidade, mesmo que de ofício, dos autos principais, por
força da formação inadequada do litisconsórcio necessário e cerceamento da
defesa do Povo Tremembé, por não ter permitindo o acesso à justiça ao ora
requerente; e,
d) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior (“c"), que
seja declarado nulo o processo originário, mesmo que de ofício, no qual o
presente incidente está vinculado, conferindo o declínio da competência da
justiça comum estadual, para a justiça federal do Maranhão.
e) Com fulcro no artigo 104 do CPC, solicita ainda prazo para juntada
do competente instrumento procuratório em decorrência das circunstâncias
atuais ocasionadas pela pandemia do Covid-19".
É o relatório. DECIDO .
Tal como assentado na decisão de procedência proferida no presente
feito (doc.118), dada a natureza do instituto, a cognição do Presidente do
Tribunal a quem compete a análise do incidente de contracautela deve se
limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público,
além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado,
não cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que
discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente
apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria.
Nestes termos, a análise acerca da competência para a apreciação
do processo de origem há de ser realizada pelas vias recursais ordinárias e
extraordinárias facultadas ao Ministério Público Federal e à entidade
requerente, não podendo constituir o objeto precípuo do presente pedido de
suspensão, que não se presta ao papel de sucedâneo recursal.
Saliento, por fim, que, de acordo com documento juntado aos autos
(doc. 139), a Procuradoria-Geral da República oficiou o juízo de origem,
solicitando esclarecimentos acerca do suposto descumprimento da decisão
proferida nestes autos, ao que o juízo de origem informou ter realizado visita
ao território disputado na tentativa de entabulação de acordo entre as partes e
que interrompeu referidas tentativas após ciência da existência de ação
semelhante em curso perante a Justiça Federal, de modo a não restar
configurada a alegada inobservância de autoridade de decisão desta Corte e
não haver presentemente risco ao direito do grupo representado pela entidade
requerente.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental
formulado.
À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado da decisão
constante do doc. 118.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1396 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Despacho: Remeta-se o feito à Procuradoria-Geral da República, para
que se manifeste sobre a petição constante do doc. 126.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1396 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE
DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE ÁREA OCUPADA POR
COMUNIDADES INDÍGENAS. ALEGADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
OCORRÊNCIA. TEMA 1.031 DA SISTEMÁTICA DA RPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RISCO DE DANO CONSISTENTE
NA EXISTÊNCIA ATUAL DE CONFLITO FUNDIÁRIO VIOLENTO. MEDIDA
LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA
PROCEDENTE.
Decisão: Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Procurador-
Geral da República contra acórdão da 5 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, proferido nos autos do Processo n°
0003976-65.2012.8.10.0058, que confirmou sentença que havia determinado
reintegração de posse em área ocupada pela comunidade indígena
Tremembé do Engenho.
Narra o requerente que se trata, na origem, de ação de interdito
proibitório ajuizada pelo interessado Carlos Alberto Franco de Almeida contra
a Associação dos Abrangentes do Estado do Maranhão - AABRAEMA perante
a ia Vara Cível do Termo Judicial de São José de Ribamar/MA, em que
alegava ser “possuidor e proprietário de imóvel situado nas terras
denominadas Geniparanã, inicialmente sob ameaça de esbulho e, ao longo
da ação, ocupadas por particulares integrantes da AABRAEMA". Relata que o
juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência, para “proibir toda e
qualquer pessoa de turbar a propriedade e a posse do autor, bem como
reintegrá-lo e mantê-lo definitivamente na posse do imóvel, determinando a
desocupação e a retirada coercitiva de todos que se encontrassem turbando e
esbulhando o imóvel sem seu consentimento e permissão".
Discorre que foram interpostas apelações pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão e pela AABRAEMA, sendo que a 5a Câmara do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão proveu parcialmente a apelação da
Associação apenas para autorizar o pagamento parcelado das custas,
mantendo a sentença de procedência que determinou a reintegração imediata
do autor na posse do imóvel. Aduz que no referido acórdão foi deferido o
ingresso dos descendentes de índios Tremembé como assistentes
litisconsorciais, inexistindo intimação da FUNAI e deslocamento de
competência para a Justiça Federal. Sustenta que a FUNAI postulou o
ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial e solicitou o
deslocamento do feito para a Justiça Federal, em razão da ocorrência de
violações aos direitos dos indígenas Tremembé do Engenho, informando,
ainda, a existência de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH).
Afirma que o Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs
recursos especial e extraordinário, defendendo a remessa dos autos à Justiça
Federal, “bem como a conexão entre o feito e a Ação Civil Pública
1000914-73.2019.01.3700, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
na Seção Judiciária do Maranhão contra a FUNAI, a UNIÃO e o particular
autor da ação de reintegração de posse". O Superior Tribunal de Justiça, por
sua vez, não conheceu dos recursos especiais, por incidir na espécie a
Súmula 7 do STJ, decisão contra a qual foi interposto agravo interno que
aguarda julgamento. Informa que também pende de julgamento o recurso
extraordinário do Ministério Público do Estado do Maranhão.
Explica que a presente medida de contracautela busca suspender os
efeitos do acórdão da 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, que determinou a reintegração de posse, “considerada a
circunstância fática de conflitos entre indígenas e não indígenas na área, a
ausência de delimitação da sobreposição ou demarcação das glebas e o
necessário resguardo da competência da Justiça Federal". Informa, ainda, que
o Ministério Público Federal suscitou o Conflito de Competência n° 168.152
perante o Superior Tribunal de Justiça, em face do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão e do Juízo Federal da 6a Vara da Seção Judiciária de
São Luís/MA, o qual se encontra pendente de julgamento. Alega que,
sobretudo após as decisões que determinaram as ordens de reintegração de
posse, é manifesto o interesse público e o risco de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, tendo em vista que as
determinações judiciais impugnadas comprometem a sobrevivência da
comunidade indígena, violando seus direitos garantidos constitucionalmente.
Por fim, pondera que “apenas com o envio dos autos da ação possessória ao
Juízo Federal competente, poder-se-á analisar a existência ou não de área de
tradicionalidade indígena, bem como os limites desta, a fim de haver a perfeita
confrontação de divisas" e, ainda, que o deferimento da presente medida de
contracautela possibilitaria a realização da tentativa de conciliação e
superação dos conflitos na origem.
Requer, por estes fundamentos, a suspensão dos efeitos do acórdão
prolatado pela 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
nos autos da apelação cível n° 0003976-65.2012.8.10.0058, até o trânsito em
julgado da ação possessória originária. Pugna, ainda, pela designação de
audiência pública, “com a participação dos órgãos públicos interessados,
notadamente a União, a FUNAI, as partes interessadas, a comunidade
indígena da etnia Tremembé, da gleba Engenho, e esta Procuradoria-Geral da
República, visando a dirimir o grave e complexo conflito social e jurídico
objeto da presente medida de contracautela".
Em decisão proferida em 3 de novembro de 2020, deferi liminar
pleiteada, para suspender a reintegração de posse determinada nos autos do
processo n° 0003976-65.2012.8.10.0058, em trâmite perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, até o trânsito em julgado na ação principal ou
ulterior decisão no presente incidente, com fundamento no § 7° do art. 4° da
Lei 8.437/92.
Carlos Alberto Franco de Almeida apresentou contrariedade ao
pedido, por meio de agravo interno, argumentando, em síntese, que nunca
existiu no imóvel ocupação indígena, ressaltando que há, de fato, “um grupo
de invasores contumazes, querendo a qualquer custo se apropriar da área de
propriedade do agravante, com uso de violência e posse clandestina efetivada
ao arrepio das decisões judiciais [...]". Sustenta, assim, que inexiste conflito
agrário “a justificar a presença do Ministério Público Federal para questionar
fraudes em registros públicos". Aduz que é o legítimo possuidor da área, em
cadeia dominial ininterrupta desde 1956, quando concedido o primeiro título
por meio de demarcação judicial. Rechaça a alegada conexão entre a
demanda possessória e a ação civil pública, destacando a distinção da causa
de pedir e pedidos das ações (doc. 58).
O Procurador-Geral da República e o Conselho do Povo de
Tremembé apresentaram contrarrazões ao agravo (doc. 113 e 115).
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, consigno que a legislação prevê o incidente de
contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões
judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito
público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas no cumprimento da
decisão impugnada (art. 4°, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei
12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como causas de pedir da
suspensão, a própria lei indica causas de natureza eminentemente política e
extrajurídica, diferenciando-se das causas que geralmente justificam outros
meios de impugnação de decisões judiciais e que se revelam como conceitos
jurídicos indeterminados, a serem apreciados pelo julgador perante o caso
concreto (ARABI, Abhner Youssif Mota. Mandado de Segurança e Mandado
de Injunção. 2a Edição. Salvador: Editora Juspodivm, pp. 152/153). Nesse
sentido, também aponta a clássica jurisprudência desta Corte, in verbis:
“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de
viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A
suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é
contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra
ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que
provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados -
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar,
não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança
devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se
substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do
recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à
pretensão do impetrante. [...]" (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996).
Dada a natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal a
quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à
aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de
um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não
cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que
discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente
apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar que “ a natureza excepcional
da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a
matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas" (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). Na mesma linha, é
o seguinte precedente:
“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em
que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares
podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias
transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de
suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito
da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro
fático- probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela
legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como
sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (SL
1.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13/2/2020)
Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado
em causar lesão ao interesse público, o conhecimento do incidente de
suspensão dos efeitos das decisões provisórias pelo Presidente deste
Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que a
decisão foi proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na ação
originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional (STA 782-
AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112-AgR/SC, Relatora Min. Cármen
Lúcia; STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/
PE, Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de interpretação que deflui, a
contrario sensu, também da disposição do art. 25, caput, da Lei 8.038/1990.
In casu, o pedido de suspensão se volta contra acórdão da 5a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido nos
autos do Processo n° 0003976-65.2012.8.10.0058, pelo qual foi negado
provimento a apelação e restabelecida liminar de reintegração de posse de
área ocupada por comunidades indígenas. Considerando se tratar de decisão
proferida por Tribunal e que a controvérsia na origem diz respeito ao estatuto
jurídico constitucional das relações de posse das áreas de tradicional
ocupação indígena à luz do artigo 231 da Constituição - tema ao qual o
Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE
1.017.365 (Tema-RG 1.031) -, verifico o cabimento do presente incidente
perante esta Suprema Corte.
No mérito, tal como mencionado na liminar proferida nestes autos,
constato a existência de risco de grave lesão à ordem pública na manutenção
da decisão impugnada, a ensejar a concessão da presente medida de
contracautela. Com efeito, a existência de prévia manifestação de interesse
no feito pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a existência de
procedimento administrativo de identificação, delimitação e demarcação do
território reclamado pela comunidade indígena de Tremembé do Engenho, em
curso por força de ordem judicial proferida na Ação Civil Pública n°
1000914-73.2019.4.01.3700, configuram o fumus boni iuris da alegação
formulada pelo requerente, de que a área em disputa consiste em área
tradicionalmente ocupada por comunidades indígenas e, pois, de que se
verificaria a competência da Justiça Federal para a lide.
Outrossim, vislumbra-se a existência de perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo no imediato cumprimento da decisão impugnada,
haja vista os relatos de atual ocorrência de conflitos violentos na área, os
quais poderão vir a se agravar em caso de efetivação da reintegração em
análise. Destarte, evidenciado o risco de grave lesão à ordem pública, ratifica-
se a necessidade de acolhimento do pedido de suspensão, nos termos do que
preveem os art. 4° da Lei 8.437/1992 e 297 do Regimento Interno do STF.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO ,
confirmando a liminar, para suspender a reintegração de posse determinada
nos autos do processo n° 0003976-65.2012.8.10.0058, em trâmite perante o
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o trânsito em julgado na ação
principal.
Fica prejudicado o agravo interposto contra a decisão liminar.
Publique-se. Int.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
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