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Movimentações 2021 2020
28/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 12 a (décima segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 200770000110800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
07/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200770000110800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
PIS
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200770000110800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que se propôs a examinar.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
16/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 200770000110800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
24/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 18/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200770000110800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
PIS
09/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 200770000110800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luís
Roberto Barroso. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida
a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021,
§§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por
cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição
para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
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