Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.416 (279)
ORIGEM : 03014116320188240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : HEMERSON DIMAS DA SILVA
ADV.(AS) : ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (184517/RJ,
51.097A/RS, 7855/SC)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil de
2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por
cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição
para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final),
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a
12.3.2021.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das
provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021,
§§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por
cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição
para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (280)
1.289.654
ORIGEM : 200770000110800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A
ADV.(AS) : FABIO ARTIGAS GRILLO (24615/PR)
ADV.(AS) : RAFAEL MICHEVIZ (41347/PR)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(AS) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que se propôs a examinar.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (281)
1.290.360
ORIGEM : 50185799420174047200 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : KUERTEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
ADV.(AS) : MICHEL SCAFF JUNIOR (92845/PR, 112624A/RS,
27944/SC, 413180/SP)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(AS) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Brasília, 18 de março de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SEGUNDA TURMA
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
AÇÃO PENAL 1.015 (282)
ORIGEM : PET - 5262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REVISOR : MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ASSIST.(S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADV.(AS) : TALES DAVID MACEDO (20227/DF) E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : VALDIR RAUPP DE MATOS
ADV.(AS) :ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (04107/DF)
E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADV.(AS) : JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (31680/DF,
202448/MG) E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : PEDRO ROBERTO ROCHA
ADV.(AS) : JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (31680/DF,
202448/MG)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, foi suspenso o julgamento, que terá continuidade na próxima sessão do
dia 23 de junho de 2020, a partir do voto do Ministro Edson Fachin (Relator) e,
em seguida, do voto do Ministro Celso de Mello (Revisor). Falaram: pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco; pelo réu Valdir
Raupp de Matos, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro; pela ré Maria Cléia
Santos de Oliveira, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo réu Pedro Roberto
Rocha, o Dr. Thiago Turbay Freiria. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2a
Turma, 16.6.2020.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava
parcialmente procedente a Ação Penal, relativamente aos réus Valdir Raupp
de Matos e Maria Cléia Santos de Oliveira, e improcedente, relativamente ao
réu Pedro Roberto Rocha, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de
Mello (Revisor), e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava
inteiramente improcedente, foi suspenso o julgamento. Presidência da
Ministra Cármen Lúcia. 2a Turma, 23.6.2020.
Decisão: A Turma, por maioria, julgou procedente, em parte, a
denúncia de fls. 1.430-1.476, para: condenar o denunciado Valdir Raupp de
Matos como incurso nas sanções do art. 317, § 1°, do Código Penal, bem
como nas sanções do art. 1°, caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69
do Estatuto Repressor; condenar a denunciada Maria Cléia Santos de Oliveira
como incursa nas penas do art. 317, caput, do Código Penal, como também
nas sanções do art. 1°, caput, da Lei 9.613/1998, nos moldes do art. 29 e art.
69, ambos da Lei Penal, vencidos, nesse ponto, os Ministros Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes e, por unanimidade, absolveu o denunciado
Pedro Roberto Rocha, com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. Prosseguindo, após o voto do Ministro Edson Fachin
(Relator), quanto à dosimetria da pena, no que foi acompanhado pelo Ministro
Celso de Mello (Revisor), o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro
Gilmar Mendes. 2a Turma, 6.10.2020.
Decisão: A Turma, por maioria, julgou procedente, em parte, a
denúncia de fls. 1.430-1.476, para: condenar o denunciado Valdir Raupp de
Processos na página
RE 1298416 • RE 1289654 • RE 1290360 • AP 1015Confirma a exclusão?