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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50185799420174047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Brasília, 18 de março de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
16/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 50185799420174047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
24/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 18/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50185799420174047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
PIS
09/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 50185799420174047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli. Afastada a
aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no §
4° do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.11.2020 a
20.11.2020.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021,
§§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por
cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição
para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
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