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Movimentações 2021 2020
26/04/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia
(COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números
acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de
junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova
metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de
COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o
dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo
amicus curiae Open Knowledge Brasil - OKBR, a Dra. Bianca dos Santos
Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À
COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À
PANDEMIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA
PELO PLENÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A Constituição Federal de 1988 prevê a saúde como direito de
todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no
acesso às ações e serviços de saúde, e consagra expressamente o princípio
da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública,
conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno
acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref,
ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020.
2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das
autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta
da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre
elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento
e o combate à pandemia.
3. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações
epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução
da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da
Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de
todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o
Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano
irreparável.
4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Confirmação da medida cautelar
referendada pelo Plenário. Procedência parcial.
14/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 52/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia
(COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números
acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de
junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova
metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de
COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o
dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo
amicus curiae Open Knowledge Brasil - OKBR, a Dra. Bianca dos Santos
Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À
COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À
PANDEMIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA
PELO PLENÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A Constituição Federal de 1988 prevê a saúde como direito de
todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no
acesso às ações e serviços de saúde, e consagra expressamente o princípio
da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública,
conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno
acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref,
ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020.
2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das
autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta
da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre
elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento
e o combate à pandemia.
3. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações
epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução
da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da
Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de
todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o
Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano
irreparável.
4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Confirmação da medida cautelar
referendada pelo Plenário. Procedência parcial.
29/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia
(COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números
acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de
junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova
metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de
COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o
dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo
amicus curiae Open Knowledge Brasil - OKBR, a Dra. Bianca dos Santos
Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
SECRETÁRIO SUBSTITUTO
ACÓRDÃOS
Qüinquagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
19/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 13 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia
(COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números
acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de
junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova
metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de
COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o
dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo
amicus curiae Open Knowledge Brasil - OKBR, a Dra. Bianca dos Santos
Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
19/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 6a (sexta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 05 a 12 de março de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia
(COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números
acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de
junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova
metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de
COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o
dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo
amicus curiae Open Knowledge Brasil - OKBR, a Dra. Bianca dos Santos
Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar
concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua
integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à
pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os
números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o
último dia 04 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se
abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos
decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a
divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de
2020, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos requerentes, o Dr. Levi
Borges de Oliveira Veríssimo. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a
20.11.2020.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À
COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À
PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS.
1. Além de prever a saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de
saúde, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio
da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública,
conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno
acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref,
ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020.
2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das
autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta
da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre
elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento
e o combate à pandemia.
3. O risco decorrente da interrupção abrupta da coleta e divulgação
de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série
histórica de evolução da pandemia (COVID-19), fundamenta a manutenção da
divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até
4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado,
sob pena de dano irreparável.
4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Medidas cautelares referendadas.
24/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 22/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E
REPERCUSSÃO
COVID-19
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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