Informações do processo ADPF 690

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 04/11/2020 a 26/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Presidente da República
  • Intimado
    • Ministro de Estado da Saúde
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2021 2020

26/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Saúde
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia
(COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números
acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de
junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova
metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de
COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o
dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo
amicus curiae Open Knowledge Brasil - OKBR, a Dra. Bianca dos Santos
Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À
COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À
PANDEMIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA
PELO PLENÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A Constituição Federal de 1988 prevê a saúde como direito de
todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no
acesso às ações e serviços de saúde, e consagra expressamente o princípio
da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública,
conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno
acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref,
ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020.

2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das
autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta
da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre
elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento
e o combate à pandemia.

3. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações
epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução
da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da
Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de
todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o
Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano
irreparável.

4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Confirmação da medida cautelar
referendada pelo Plenário. Procedência parcial.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Saúde
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 52/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia
(COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números
acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de
junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova
metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de
COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o
dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo
amicus curiae Open Knowledge Brasil - OKBR, a Dra. Bianca dos Santos
Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À
COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À
PANDEMIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA
PELO PLENÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A Constituição Federal de 1988 prevê a saúde como direito de
todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no
acesso às ações e serviços de saúde, e consagra expressamente o princípio
da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública,
conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno
acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref,
ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020.

2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das
autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta
da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre
elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento
e o combate à pandemia.

3. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações
epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução
da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da
Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de
todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o
Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano
irreparável.

4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Confirmação da medida cautelar
referendada pelo Plenário. Procedência parcial.


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Saúde
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia
(COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números
acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de
junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova
metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de
COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o
dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo
amicus curiae Open Knowledge Brasil - OKBR, a Dra. Bianca dos Santos
Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
SECRETÁRIO SUBSTITUTO

ACÓRDÃOS

Qüinquagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Saúde
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 13 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia
(COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números
acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de
junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova
metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de
COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o
dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo
amicus curiae Open Knowledge Brasil - OKBR, a Dra. Bianca dos Santos
Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Saúde
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Ata da 6a (sexta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 05 a 12 de março de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar

Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia
(COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números
acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de
junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova
metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de
COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o
dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo
amicus curiae Open Knowledge Brasil - OKBR, a Dra. Bianca dos Santos
Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Saúde
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar
concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua
integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à
pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os
números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o
último dia 04 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se
abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos
decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a
divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de
2020, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos requerentes, o Dr. Levi
Borges de Oliveira Veríssimo. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a

20.11.2020.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À
COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À
PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS.

1. Além de prever a saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de
saúde, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio
da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública,
conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno
acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref,
ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020.

2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das
autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta
da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre
elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento
e o combate à pandemia.

3. O risco decorrente da interrupção abrupta da coleta e divulgação
de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série
histórica de evolução da pandemia (COVID-19), fundamenta a manutenção da
divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até
4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado,
sob pena de dano irreparável.

4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Medidas cautelares referendadas.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Saúde
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E
REPERCUSSÃO

COVID-19


Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão