Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 718 (241)

ORIGEM : 718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
ADV.(AS) : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (29278-A/CE,

55413/DF, 7631-A/MA, 3446/PI)
INTDO.(AS) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA
. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS
PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VEDADA QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE APRECIOU A
LIDE NOS LIMITES COGNITIVOS DEFINIDOS PELO PEDIDO DO AUTOR E
PRÓPRIOS DA NATUREZA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO
.

1. O direito de entes federados ao recebimento de verba
complementar do FUNDEF restou reconhecido pela jurisprudência pacífica
desta Corte, sendo que o bloqueio de valores destinados exclusivamente à
educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial,
acarretando lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes: STP 862-
AgR/PI, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 10/06/20; ACO 658-AgR/PE, de
relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 20/05/20; ACO 683/CE-AgR e 722/MG-
AgRG, DJe de 19/2/20, ambas de relatoria do Ministro Edson Fachin; SL
1050-AgR/CE, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 14/05/20.

2. A verba complementar somente pode ser utilizada para a prestação
de serviços educacionais, porquanto possui destinação vinculada ao custeio
do serviço público essencial de ensino, inadmitindo-se sua utilização para o
pagamento de despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito dos
objetivos do FUNDEF.

3. A eventual existência de fundamentos outros, estranhos ao objeto
da demanda tal qual delineado pelo autor, aptos a ensejar, em tese, a
suspensão do processo de origem, há de ser perquirida nas vias próprias, não
podendo ser alegada em sede de agravo interno interposto pela parte
demandada, sob pena de ofensa à regra da congruência (art. 492,
caput, do
CPC).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE (242)

DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 690

ORIGEM : 690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)

REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL

ADV.(AS) : LEVI BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO (46534/DF) E

OUTRO(A/S)

INTDO.(AS) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(AS) : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
ADV.(AS) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ -

SIMEPAR

ADV.(AS) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)

AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS -

MNDH

ADV.(AS) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (075208/RJ)

AM. CURIAE. : OPEN KNOWLEDGE BRASIL - OKBR

ADV.(AS) : FLAVIO PEREIRA LIMA (55937/BA, 22656/DF, 21566-A/

MS, 89156/PR, 134270/RJ, 109247A/RS, 120111/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar
concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua
integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à
pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os
números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o
último dia 04 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se
abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos
decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a
divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de
2020, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos requerentes, o Dr. Levi
Borges de Oliveira Veríssimo
. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a

20.11.2020.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À
COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À
PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS.

1. Além de prever a saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de
saúde, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio
da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública,
conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno
acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref,
ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020.

2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das
autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta
da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre
elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento
e o combate à pandemia.

3. O risco decorrente da interrupção abrupta da coleta e divulgação
de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série
histórica de evolução da pandemia (COVID-19), fundamenta a manutenção da
divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até
4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado,
sob pena de dano irreparável.

4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Medidas cautelares referendadas.

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (243)
4.219

ORIGEM : ADI - 30003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB

ADV.(AS) : CLAUDIA PAIVA CARVALHO (129382/MG)

EMBDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E
OUTRO(A/S)

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO
JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO - FENAJUFE

ADV.(AS) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (1190/SE)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Não participou deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a

18.12.2020.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE.
ART. 129, §3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATIVIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE SABERES PRÁTICOS E
TEÓRICOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO
CONSTITUCIONAL COM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de
oposição de embargos de declaratórios.

2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a
matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para
fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 806.339 (244)

ORIGEM : REsp - 200885000010513 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO

PROCED. : SERGIPE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO : MIN. EDSON FACHIN

ACÓRDÃO

RECTE.(S) : SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES

PETROLEIROS PETROQUIMICOS QUIMICOS E
PLÁSTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE
SINDIPETRO

RECTE.(S) : COORDENAÇÃO NACIONAL DE LUTAS - CONLUTAS
RECTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES

UNIFICADO - PSTU

Processos na página

STP 718 ADPF 690 ADI 4219