Informações do processo ARE 1283123

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 04/11/2020 a 10/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 61/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03270067120188190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal.
Transação penal. Ofensa aos arts. 127 e 230 da Constituição Federal.
Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes.
Regimental não provido.

1. A jurisprudência pacífica da Corte não deixa dúvidas de que o tema
relativo à transação penal implica a análise do “malferimento de dispositivos
infraconstitucionais (artigos 76 e 78 da Lei n° 9099/95), [o que] encerra
violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário"
(ARE n° 675.877/BA, Rel. Min.
Luiz Fux , DJe de 22/10/12).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 48/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03270067120188190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.

Observação: Republicado por ter saído com incorreção na Ata n° 10,
DJe n° 71, de 14.04.2021.

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Sexagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Origem: 03270067120188190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03270067120188190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Transação


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 14 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 03270067120188190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão:

Vistos.

Fanny Feldman Schneider interpõe agravo contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 127 e
230 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pela Primeira
Turma Criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:

“Apelação Criminal. Crimes de Ameaça (art. 147, do CP) e de Injúria
(art. 140, do CP) supostamente cometidos no mesmo contexto e contra o
mesmo ofendido. Oferta de transação penal ao suposto autor do fato por
ambos os delitos feita pelo Ministério Público, sem a anuência da parte
querelante. Irresignação do apelante, questionando o cabimento da proposta
pelo parquet, com menção a precedentes da Corte Especial do C. STJ e do
Excelso STF. 1 - Preliminares arguidas pelo suposto autor do fato de
ilegitimidade ativa e de ausência de interesse recursal com base em
precedentes das Turmas Recursais afastadas por cuidar-se em parte de crime
que se procede mediante ação penal privada e por dizerem respeito à matéria
de fundo meritório. 2 - Inovação de fundamentos determinantes (ratio
decidendi) que possibilita a divergência dos precedentes dos Tribunais
Superiores. 3 - Natureza jurídica do instituto da Transação Penal consistente
em Acordo para a Aplicação Antecipada da Pena. 4 - Direito de Punir (ius
puniendi) de monopólio e de reflexo da soberania do Estado no qual não pode
a parte querelante se imiscuir. 5 - Distinção entre o direito processual ao
exercício da ação penal privada e o direito material de punir do Estado. 6 -
Poder-dever do Ministério Público de ofertar a transação penal decorrentes da
sua condição de Representante do Estado na Persecução Penal em sentido
amplo e de ser o Órgão Projetado Constitucionalmente para atuar em defesa
da Ordem Jurídica (art. 127 da CF/88). 7 - Consequências nefastas e
desigualdades na supressão da proposta de transação caso coubesse à parte
ofendida fazê-lo. 8 - Vingança privada e afronta ao Princípio Constitucional da
Isonomia (art. 50, caput, da CF/88). 9 - Cunho despenalizador da transação,
de Política Criminal e questão de Ordem Pública. 10 - Teor do Enunciado n.o
112 do FONAJE e dos Enunciados n.O 35 e n.o 35.1, do Aviso TJ/RJ n.o
43/2006. 11 - Juntada de FAC não requerida pela acusação antes da prolação
da sentença homologatória da transação penal já cumprida. Preclusão
operada. 12 - Ausência de respaldo no texto constitucional ou na legislação
ordinária de restrição da aplicação da medida no caso de ofendido idoso,
segundo inteligência do art. 98, I, da CF/88 e dos incisos do § 2.°, do art. 76,
da Lei n.o 9.099/95. 13 - Conhecimento e desprovimento do Apelo."

Sustenta a recorrente, em síntese, que “não compete ao Ministério
Público a oferta da transação penal em ação penal privada", bem como
“haveria violação ao princípio da proteção deficiente, caso fosse possível a
oferta de mecanismos despenalizadores a situações de violência contra
idosos".

Examinados os autos, decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acolhimento da
pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional
pertinente (Lei n° 9.099/95) e do reexame dos fatos e provas constantes dos
autos (Súmula n° 279/STF). Por consequência, a violação aos dispositivos
constitucionais suscitados no apelo extremo, se ocorresse, seria indireta ou
reflexa, o que não enseja reexame na via extraordinária. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
Criminal. Lei n° 9.099/95. Transação penal. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Tema 660, DJe de 1°/8/13). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a
análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional,
tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos
(Súmula n° 279/STF). 3. Agravo regimental não provido" (ARE n°
1.269.080/ES-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria na condição de
Presidente, DJe de 21/10/2020).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO
CÓDIGO PENAL. SURSIS PROCESSUAL. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
DE VERIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA FINS DE APLICAÇÃO
DO ARTIGO 64, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO" (RE n° 878.628/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/9/15).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei n° 9.099/95. Não
concessão do benefício. Condenações anteriores transitadas em julgado. 3.
Necessidade de rever interpretação conferida na origem à legislação
infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário.
Ofensa reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE n° 846.036/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 17/12/14).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. ATO
PROCESSUAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO
DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ANÁLISE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2004. As
razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do
debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O exame da alegada
violação do contraditório e da ampla defesa - insculpidos no art. 5°, LIV e LV,
da Constituição da República-, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie (Lei 9.099/95), o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição
Federal. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE n° 582.870/RS-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/4/13).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03270067120188190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

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Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Origem: 03270067120188190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 4 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 03270067120188190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO :

Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1°, do CPC/2015 e
do art. 277,
caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos à Secretaria
Judiciária, nos termos do art. 67, § 3°, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2020.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 547 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão