Informações do processo 2020/0242367-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1761576
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE ERECHIM .

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso
especial apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO
SOLIDÁRIA DE ERECHIM, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravada ingressou com
ação declaratória de nulidade de título de crédito (e-STJ, fls. 1-19), tendo o Juízo de
primeiro grau julgado procedente a ação (e-STJ, fls. 265-270).

Interpostas apelações pela ora agravante e por Banco do Brasil S.A., o
Tribunal estadual decidiu, por unanimidade, negar-lhes provimento, em acórdão assim
ementado (e-STJ, fls. 387-388):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E
CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA
CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DE PROTESTO. TOGADO DE ORIGEM
QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. RECURSO DO
SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 28-8-18.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

PROEMIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECEBIMENTO
DO TÍTULO VIA ENDOSSO MANDATO. FATO DOCUMENTALMENTE
POSITIVADO PELOS RECORRENTES. MATÉRIA PACIFICADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO
REPETITIVO. AGRG NO ARESP N. 261.133/SP, REL. MIN. RICARDO
VILLAS 13(5AS CUEVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 476 DO STJ
QUE VERSA SOBRE A NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS
PODERES DE MANDATÁRIO, OU DE CONFIGURAÇÃO DE ATO
CULPOSO PRÓPRIO, PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS
ORIUNDOS DO PROTESTO INDEVIDO. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM
CAUSA SUBJACENTE. COOPERATIVA (CREDORA ENDOSSANTE) E
BANCO (PORTADOR/APRESENTANTE) QUE, AO VIABILIZAREM A
EMISSÃO DA DUPLICATA SEM CAUSA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O
PROTESTO DO TÍTULO NÃO ATUARAM COM A DILIGÊNCIA EXIGÍVEL E
NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS
CAUSADOS À NEGATIVADA. PREFACIAIS DEFEN ESTRADAS.

MÉRITO. RÉUS APELANTES QUE OSTENTARAM A CONDIÇÃO DE
ENDOSSATÁRIOS MANDATÁRIOS. PROTESTO DA DUPLICATA
VINCULADA AO NOME DA AUTORA E SUA NEGATIVAÇÃO NOS
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUE NUNCA
CONTRAIU. DESÍDIA DOS ENTES DE CRÉDITO AO NÃO CONFERIREM A
GÊNESE DO TÍTULO ANTES DE REALIZAREM A SUA COBRANÇA E
PROTESTO. FATO QUE CARACTERIZOU FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SEUS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA SACADORA, DA CREDORA ENDOSSANTE E DO
APRESENTANTE/PORTADOR DA CAMBIAL. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. EXEGESE DO ART. 14, DA
LEI N. 8.078/90 E DO ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE
INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA INTANGÍVEL NESTE VIÉS.

QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE
MOSTRA ATÉ MÓDICO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO, DEVENDO SER MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE DE RECALIBRAGEM EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO IN
TOTUM DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.
85, §§ 1° E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. INACOLHIMENTO DO
RECURSOS QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM FAVOR
DOS ADVOGADOS DA APELADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
PELA "CORTE DA CIDADANIA".
REBELDIAS INACOLHIDAS.

Apresentados embargos de declaração pela parte agravante, estes foram
rejeitados (e-STJ, fls. 474-749).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 543-569), fundado no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, a recorrente alegou violação aos arts. 14 do CDC; 186
do CC; 489, § 1° e seu inciso IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, além de afirmar a
existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou que o Tribunal local foi contraditório e omisso, pois, em diversos
momentos, demonstrara que há necessidade de comprovação da culpa da instituição
financeira para que lhe seja atribuída responsabilidade pelos danos, contudo,
ao condenar-lhe, assim o fez com base no art. 14 do CDC, afirmando que a sua
responsabilização não dependia da comprovação de culpa, além de ter deixado de
apreciar os argumentos fáticos e probatórios indicados no sentido da ausência de
negligência da recorrente.

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, por
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão da incidência da
Súmula 7/STJ.

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 661-681 (e-STJ), e
contraminuta apresentada às fls. 684-691 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, com razão a
recorrente, porquanto, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre a omissão e
contradição apontadas, o Tribunal não sanou o vício

A propósito, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA
PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NULIDADE.

1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não
respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos declaratórios
relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença primária e sua
parte dispositiva.

[...]

4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de relevância
para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade
por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.

5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em
sede declaratória.

(REsp 1657996/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. - Negativa de prestação jurisdicional configurada no caso, por infringência
ao artigo 535 do Código de Processo Civil, voltando o caso à origem para
novo julgamento dos Embargos de Declaração.

2. - Em processo em que recebido pedido de reconsideração do Acórdão,
posterior à interposição de Recurso Especial, como Agravo Regimental, para
não conhecê-lo, o Acórdão, embora fundamentado, não enfrentou todas as
questões, conquanto reclamado o exame por Embargos de Declaração.
Impossível, nesta instância, reexaminar todas essas matérias interligadas, de
interesse para o deslinde do caso. De rigor o provimento do Recurso
Especial, para anular o julgamento dos Embargos de Declaração, com
retorno à origem.

3. - Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de
Declaração, para que outro seja proferido, com expresso julgamento da
questão assinalada.

4. - Agravo no Recurso Especial prejudicado pela perda do objeto. (REsp n.
1.424.420/CE. Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
11/2/2014, DJE 28/2/2014).

No caso, a pretensão da recorrente, nos embargos de declaração de fls.
412-425 (e-STJ), era obter pronunciamento judicial acerca da existência de sua culpa
e/ou em que teria extrapolado os poderes do endosso-mandato para ser condenada ao
pagamento solidário de indenização por danos morais, além da necessidade de ser
esclarecida a contradição apontada, no que diz respeito a comprovação ou não da
culpa para que pudesse ser responsabilizada.

Constata-se, portanto, que o acórdão combatido, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, deixou de sanar a omissão e a contradição sobre questão
relevante, impondo-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize
novo julgamento dos embargos de declaração.

A análise das demais questões e do recurso especial apresentado por
Banco do Brasil S.A., ficam prejudicadas.

Por todo o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE
ERECHIM a fim de, reconhecendo a existência de omissão na decisão, anular o
acórdão que julgou os embargos de declaração de fls. 474-479 (e-STJ) e determinar
que outro seja proferido, sanando-se os vícios, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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12/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/10/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/10/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão