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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/11/2020 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO
EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA).
ENSINO FUNDAMENTAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N.
44/2013. BASE DE CÁLCULO. ART. 4° DA RESOLUÇÃO
N. 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
1. Esta Sexta Turma consolidou o entendimento segundo o qual a
base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do
disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que
realizam estudos por conta própria, é aquela prevista no art. 4°,
incisos II, III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010 do
Conselho Nacional de Educação. Em outras palavras, a Lei n.
9.394/1996 não se aplica ao preso, por estabelecer a referida
legislação diretrizes nacionais de educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art. 4°, inciso I).
2. Na hipótese, tendo o agravante atingido a aprovação em uma
área de conhecimento do ENCCEJA e considerando a base de
cálculo aplicável ao caso - 50% de 1.600 horas do ensino
fundamental, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição
de pena calculada em 13 dias.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2020 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
03/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO
EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA).
ENSINO FUNDAMENTAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N.
44/2013. BASE DE CÁLCULO. ART. 4° DA RESOLUÇÃO
N. 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
1. Esta Sexta Turma consolidou o entendimento segundo o qual a
base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do
disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que
realizam estudos por conta própria, é aquela prevista no art. 4°,
incisos II, III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010 do
Conselho Nacional de Educação. Em outras palavras, a Lei n.
9.394/1996 não se aplica ao preso, por estabelecer a referida
legislação diretrizes nacionais de educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art. 4°, inciso I).
2. Na hipótese, tendo o agravante atingido a aprovação em uma
área de conhecimento do ENCCEJA e considerando a base de
cálculo aplicável ao caso - 50% de 1.600 horas do ensino
fundamental, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição
de pena calculada em 13 dias.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2020 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
06/10/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 30/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ
CARLOS BUENO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução Penal n.
0000538-42.2020.8.24.0064).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a remição
de 13 dias de pena do sentenciado, em razão da aprovação parcial do paciente no
ENCCEJA - uma área de conhecimento do ensino fundamental (e-STJ fls. 22/23).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução insurgindo-se contra a
base de cálculo utilizada para o cálculo do benefício. No entanto, os desembargadores
da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso
defensivo. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 60):
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE
REMIÇÃO. RECURSO DO APENADO. 1. REMIÇÃO PELO ESTUDO.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA NÍVEL FUNDAMENTAL (CNJ,
RECOMENDAÇÃO 44/13; E LEP, ART. 126, § 5°). 2. CARGA HORÁRIA
(CNE, RESOLUÇÃO 03/10). CONTAGEM DE TEMPO (LEP, ART. 126, § 1°,
I). 3. LEI DE DIRETRIZES E BASES (LEI 9.394/96). CARGA HORÁRIA
(ARTS. 24, I, E 32, CAPUT). CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ART. 4°, I).
PESSOA PRESA.
1. A aprovação em uma área de conhecimento do Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos, nível fundamental,
confere ao preso o direito de remir 13 dias da pena.
2. O art. 1°, IV, da Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça
expressamente aponta, como base de cálculo para o cômputo da remição
decorrente de aprovação no ENCCEJA, a metade da carga horária prevista
na Resolução 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, que, para o
ensino fundamental, é de 1600 horas, de modo que o máximo de remição a
ser considerado pela aprovação no exame são 66 dias, ou seja, 13 dias para
cada área de conhecimento e redação, resultado da divisão de 800 horas
pelas 12 horas diárias previstas no art. 126, § 1°, I, da Lei de Execução
Penal, sendo possível o acréscimo de 22 dias se a aprovação for integral e
levar à conclusão do ensino fundamental (LEP, art. 126, § 5°), totalizando 88
dias de remição.
3. Não se aplica ao preso a carga horária mínima de 7200 horas, prevista
para o curso regular do ensino fundamental na Lei 9.394/96, pois esta traz
diretrizes nacionais para a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos
17 anos de idade, devendo ser aplicadas aos reeducandos as regras
específicas da Educação de Jovens e Adultos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da
quantidade de dias remidos da pena cumprida pelo paciente.
Aduz que "deveria ser reconhecida a remição de 26 dias de sua pena, nos
termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ que, dando interpretação extensiva ao
art. 12.433/2011, assim dispõe no inc. IVdo seu art. 1.°" (e-STJ fl. 10).
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a remição de 26 dias da pena
do paciente.
É o relatório.
Decido . Como visto, pretende o impetrante o reconhecimento de constrangimento
ilegal sofrido pelo paciente, ao argumento de que a Recomendação n. 44/2013 do CNJ
deve estar em consonância com o texto da Lei n. 9.394/1996, de modo que 50% da
carga horária do ensino fundamental equivaleria a 1.600 horas, e não a 800 horas,
como alegado na decisão atacada.
O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria, assim consignou (e-STJ fls. 63):
Embora a expressão "frequência escolar" permita cogitar que para alcançar
a remição o reeducando necessitaria estar vinculado a uma instituição de
ensino, a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu
art. 1°, IV, esclarece:
[...]
O dispositivo define, expressa e claramente, portanto, que deve ser
considerado, como base de cálculo, 50% da carga horária definida
legalmente no art. 4°, II, III, e seu parágrafo único, da Resolução 03/2010, do
Conselho Nacional da Educação, que "institui Diretrizes Operacionais para a
Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos
e idade mínima para ingresso nos cursos de EJÁ; idade mínima e
certificação nos exames de EJÁ; e Educação de Jovens e Adultos
desenvolvida por meio da Educação a Distância".
Dessa norma extrai-se que, "para os anos finais do Ensino Fundamental, a
duração mínima deve ser de 1600 (mil e seiscentas) horas" (art. 4°, II), e
"para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1200 (mil e duzentas)
horas" (art. 4°, III).
Ou seja, quando se trata da educação de jovens e adultos, o ensino
fundamental tem 1600 horas de carga horária mínima, da qual, metade,
corresponde a 800 horas, e o ensino médio tem carga horária de 1200 horas,
sendo metade equivalente a 600 horas.
Assim, o máximo a ser considerado de remição pela aprovação no
ENCCEJA, nível fundamental, são 66 dias, resultado da divisão das 800
horas pelas 12 horas diárias previstas no art. 126, § 1°, I, da Lei de Execução
Penal.
Uma vez que o exame é dividido em 4 áreas de conhecimento e redação, a
aprovação em cada um dos pontos equivale a 13 dias de remição. Quando
bem sucedido em todas as áreas e alcançada a conclusão do ensino
fundamental, o apenado é bonificado com 22 dias a mais de remição, nos
termos do art. 126, § 5°, da Lei de Execução Penal ("O tempo a remir em
função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de
conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento
da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
educação"), e decota 88 dias.
O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.
Com efeito, esta Sexta Turma, examinando situação semelhante à ora
apresentada, consolidou o entendimento de que a base de cálculo da carga horária, a
fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da LEP aos apenados que realizam
estudos por conta própria, é aquela prevista no art. 4°, incisos II, III e parágrafo único,
da Resolução n. 3/2010 do CNE.
Em outras palavras, a Lei n. 9.394/1996 não se aplica ao preso, por
estabelecer a referida legislação diretrizes nacionais de educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art. 4°, inciso I).
Eis a ementa do referido julgado:
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART.
126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. ART. 126, § 5°, DA
LEP. OBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a
Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo
ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por
esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o
ensino médio a jovens e adultos.
2. O Juiz deverá considerar, segundo expressa previsão do art. 1°, IV, da
Resolução n. 44/2013 do CNJ, "50% (cinquenta por cento) da carga horária
definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art.
4°, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do
CNE], isto é, [...] 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio".
3. A Lei n. 9.394/1996 - que estabelece carga horária mínima de 2.400 horas
para o ensino médio - não pode ser aplicada ao preso, por estabelecer
diretrizes nacionais de "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade" (art. 4°, I). Ao sentenciado são aplicáveis
as regras específicas de educação de jovens e adultos, as quais contém
previsão de duração menor do ensino médio (1.200 horas).
4. Para o cálculo da remição devem ser observados os termos do art. 126, §
1°, I, e § 5° e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, de forma a ser
considerada como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente
para o ensino médio de jovens e adultos, de 1.200 horas. Divide-se o total
obtido, 600 horas, por 12 (um dia de pena para cada doze horas), o que
resulta 50 dias de remição.
5. Não há ilegalidade na decisão do Juízo das Execuções que, em razão da
aprovação do apenado em três das cinco áreas de conhecimento do ENEM,
declarou remidos, proporcionalmente, 30 dias da pena a cumprir.
6. Ordem denegada.
(HC 420.682/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018, grifei)
Na hipótese, portanto, tendo atingido o paciente aprovação em uma área de
conhecimento do ENCCEJA e considerando a base de cálculo aplicável ao caso - 50%
de 1.600 horas do ensino fundamental, ex vi do disposto nos arts. 1°, IV, da Resolução
n. 44/2013 do CNJ e 4°, incisos II, III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010, do
CNE -, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em
13 dias.
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?