Informações do processo 2020/0288067-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64967
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto, com
fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 53, e-STJ):

Mandado de segurança. Ação civil pública. Decisão pela qual
determinado à agravante o adiantamento de honorários periciais. Manutenção.

Prova requerida pelo Ministério Público. Observância ao disposto no
artigo 18 da Lei 7.347/1985 e ao decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça
mediante o julgamento do recurso especial 1.253.844/SC. Segurança denegada,
portanto.

Em suas razões, a parte recorrente sustenta (fls. 65-77, e-STJ):

O necessário ponto inicial de discussão da temática jurídica em questão
está na verificação da efetiva superação legislativa do precedente firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp. N° 1.253.844

(...)

Como se nota, o precedente, firmado em 2013, parte de cotejo entre o
art. 18 da Lei n° 7.347/85 1 e o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que -
e isto é absolutamente relevante -, por ser anterior à própria ascensão do processo
coletivo no Brasil e da pro - eminente atuação do Ministério Público neste campo,
não cuidou especificamente dos encargos financeiros processuais a cargo deste.

Já o atual CPC, inovando no tema, previu:

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a
requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública se - rão pagas ao final pelo vencido.

§ 1° As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade
pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adianta - dos por
aquele que requerer a prova.

§ 2° Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro
para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício
seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do

adiantamento a ser feito pelo ente público.

(...)

Logo, o CPC superou as inquietudes que levaram o STJ a forjar a
solução firmada no precedente ora analisado, porque (i) além de disciplinar o regime
jurídico de custeio do adiantamento dos honorários periciais, prevendo a obrigação
de custeio por aquele que requereu a prova, seja ele o Ministério Público, a
Defensoria Pública ou a Fazenda Pública, (ii) fixou prazo razoável, considerando as
particularidades inerentes à gestão e planejamento das despesas públicas, para que o
perito seja remunerado pelo exercício de sua atividade, na medida em que diferiu o
depósito de seus honorários para, no máximo, o exercício financeiro seguinte à sua
nomeação, se não houver disponibilidade financeira naquele exercício.

(...)

Logo, a tese jurídica que dá suporte recursal é consentânea aos
propósitos legislativos e aos imperativos jurídicos do processo civil atual, porque
compreende a perspectiva econômica do processo e é capaz de promover a
internalização, aos litigantes interessados, dos respectivos riscos econômicos.

Pleiteia, ao final, a reforma do acórdão ora atacado, "exonerando a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo do pagamento de perícias requeridas pelo Ministério
Público no processo civil, cabendo a este, então, o respectivo ônus financeiro" (fl. 77, e-
STJ).

Contrarrazões às fls. 240-247, e-STJ.

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da
República Sandra Cureau, opinou pelo desprovimento do Recurso Ordinário (fls. 258-
260, e-STJ). Eis a ementa do parecer:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.

I - NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, NÃO CABE ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA
LACP.

II - CABERÁ À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE VINCULA O
PARQUET ARCAR COM OS ENCARGOS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA
PERICIAL. PRECEDENTES.

III - AS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015 SOMENTE SE APLICAM
NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS À LACP. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 19 DA LEI N° 7.347/95.

IV - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.11.2020.

Tenho que a irresignação não merece prosperar.

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da Comarca da
Brodowski/SP, que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, determinou a realização de prova pericial mediante o adiantamento
das custas periciais pela impetrante.

O Tribunal de origem assim apreciou a questão apresentada (fls. 55-59, e-
STJ):

Impõe-se denegar a segurança objetivada.

É que, a despeito do disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil,
ao caso ora sob reapreciação (ação civil pública), aplicável o artigo 18 da Lei

7.347/1985, que assim dispõe:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má- fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais."

Ademais, mediante o julgamento do recurso especial 1.253.844/SC, o
colendo Superior Tribunal de Justiça decidira dever ser suportado pela Fazenda
Pública estadual o adiantamento de honorários periciais devidos em ação civil
pública promovida pelo Ministério Público.

(...)

Registra-se, ainda, não se poder obrigar o perito a exercer o respectivo
labor gratuitamente. Também não se revela admissível a incumbir à parte ré
financiar a produção de prova contra ela requerida.

Daí ser o caso de manutenção da decisão ora atacada.

(...)

Por essas razões, desacolhe-se a supracitada argumentação
resumidamente no relatório À vista do segurança objetivada.

Cinge-se a presente controvérsia ao cabimento do Mandado de Segurança
contra decisão interlocutória que, em processo conexo, ordenou a antecipação das
despesas processuais relacionadas aos honorários do perito judicial para que o custeio
seja realizado por meio do orçamento da Fazenda Pública.

O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça" (art. 1° da Lei 12.016/2009).

A utilização da via mandamental pressupõe ato coator, praticado por
autoridade administrativa, violador de direito subjetivo de impetrante, por ilegalidade ou
abuso de poder, bem como apresentação de prova pré-constituída.

O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da
autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado, de plano, pelo
impetrante.

Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ
restringe-se a situações excepcionais, em que não haja recurso hábil com efeito
suspensivo a questionar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, de qualquer modo,
a teratologia do julgado combatido.

Aliás, a Lei 12.016/2009 é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão
da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo
para sua impugnação ou em que a decisão judicial houver transitado em julgado:

Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Na hipótese dos autos, ainda que contra o ato judicial tido como coator não
caiba o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC/2015), nos exatos termos

do art. 1.009, § 1°, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o
referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser apresentadas em preliminar
de Apelação, ou nas contrarrazões. Incide, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não
cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado
de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses
em que se verifica, de plano, decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não
caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 28.4.2016), o que não está evidenciado no caso concreto. Nesse
sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1°, E
1015 DO CPC/2015.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado
de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o
seu manejo contra ato judicial recorrível.

2. Na hipótese dos autos, ainda que do ato judicial tido como coator, na
nova sistemática do CPC/2015, não caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos
termos do art. 1.009, § 1°, as questões decididas na fase de conhecimento que não
comportarem Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o
teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição".

3. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional,
admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica,
ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.

4. Na presente hipótese, o impetrante insurge-se contra decisão do juízo
da 3 a Vara Cível da Comarca de Jacareí-SP que determinou que os honorários
periciais fossem depositados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não se
verifica, no particular, caráter abusivo ou teratológico do comando judicial
impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à
concessão do mandamus.

5. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)

Por fim, não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91
do novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários
periciais. Isso porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial acerca de custas e
despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, tal norma se aplica à Ação Civil
Pública, ficando derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo
Civil.

Ora, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que "não é possível se exigir do
Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas".

Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao
adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar o perito a exercer seu ofício

gratuitamente. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 do STJ,
que determina que a Fazenda Pública a que se acha vinculado o Parquet arque com tais
despesas: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito."

Cita-se a íntegra do mencionado julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.

1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de
adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil
Pública.

2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do
CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de
despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui
regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus
periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do
Código de Processo Civil.

3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida
ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode
obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o
encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável,
por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando
parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do
perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet
arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp
1188803/RN, Rel.Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe
29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.

4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

(REsp 1.253.844/SC, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013)

Destaca-se que não foi superado o entendimento firmado no supramencionado
julgamento, que tem sido seguido por recentes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO.
FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO

STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a
decisão judicial que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra o Secretário Municipal de Educação, na qual o MP
foi sucumbente, determinou à Fazenda Pública estadual o adiantamento do valor dos
honorários periciais. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada,
inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos (CPC/73, art. 543-C), no
sentido de que não é exigível do Ministério Público o custeio antecipado dos
honorários periciais em ações civis públicas, e também de que não se pode esperar
que o perito atue gratuitamente no processo. Assim, por aplicação analógica do
entendimento contido na Súmula n. 232/STJ, incumbe à Fazenda Pública à qual se
encontra vinculado o parquet o adiantamento dos honorários periciais. Nesse
sentido: (REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 17/10/2013, AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 19/6/2018, DJe
27/6/2018, AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/3/2018 e RMS 55.476/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
19/12/2017.)

III - Firmou-se também jurisprudência nesta Corte de que o início da
vigência do novo CPC não alterou o entendimento firmado no julgamento do REsp
n. 1.253.844/SC, pois se impõe a observância do princípio da especialidade, a
determinar que prevalece a norma do art. 19 da Lei n. 7.347/1985 nas ações civis
públicas. Nesse sentido: (AgInt no RMS 59.412/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019, AgInt

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29/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição por prevenção do processo Ag 1230784 (2009/0121707-0) em 26/10/2020 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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