Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64967 - SP (2020/0288067-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ANTONIO JOSE FABBRI

DECISÃO

Trata-se Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto, com
fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 53, e-STJ):

Mandado de segurança. Ação civil pública. Decisão pela qual
determinado à agravante o adiantamento de honorários periciais. Manutenção.

Prova requerida pelo Ministério Público. Observância ao disposto no
artigo 18 da Lei 7.347/1985 e ao decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça
mediante o julgamento do recurso especial 1.253.844/SC. Segurança denegada,
portanto.

Em suas razões, a parte recorrente sustenta (fls. 65-77, e-STJ):

O necessário ponto inicial de discussão da temática jurídica em questão
está na verificação da efetiva superação legislativa do precedente firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp. N° 1.253.844

(...)

Como se nota, o precedente, firmado em 2013, parte de cotejo entre o
art. 18 da Lei n° 7.347/85 1 e o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que —
e isto é absolutamente relevante -, por ser anterior à própria ascensão do processo
coletivo no Brasil e da pro - eminente atuação do Ministério Público neste campo,
não cuidou especificamente dos encargos financeiros processuais a cargo deste.

Já o atual CPC, inovando no tema, previu:

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a
requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública se - rão pagas ao final pelo vencido.

§ 1° As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade
pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adianta - dos por
aquele que requerer a prova.

§ 2° Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro
para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício
seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do

Processos na página

2020/0288067-6