Informações do processo 2020/0274644-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1777942
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/10/2020 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

04/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por METALNOR
CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso
especial da ora insurgente (fls. 404-407, e-STJ).

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a
conformidade do acórdão impugnado com o julgamento do recurso paradigma em
incidente de assunção de competência (Tema-IAC 001) pelo STJ; b) a deficiência na
fundamentação do recurso, atraindo o teor da Súmula 284/STF.

Interposto o presente agravo (fls. 409-441, e-STJ), no qual a agravante
repisou os argumentos do apelo extremo no sentido da vulneração aos dispositivos
legais, bem assim sustentou que a Corte Estadual interpretou equivocadamente o
Tema firmado IAC 001.

Contraminuta apresentada às fls. 450-454, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Infere-se das razões do agravo (fls. 409-441, e-STJ), que a insurgência da
parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão
somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.

Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante: a) a
conformidade do acórdão impugnado com o julgamento do recurso paradigma em
incidente de assunção de competência (Tema-IAC 001) pelo STJ; b) a deficiência na
fundamentação do recurso, atraindo o teor da Súmula 284/STF.

No presente agravo, embora a agravante tenha repisado os argumentos do
apelo extremo e sustentado a aplicação equivocada do Tema-IAC 001, no tocante aos
demais óbices aplicados - Súmula 284/STF e deficiência na fundamentação do recurso
-, verifica-se, de fato, que não foram sequer mencionados nas razões recursais d
e fls. 409-441, e-STJ.

Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in
verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso não deve ser conhecido , nos termos do artigo 932, III, do

Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma
vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não impugna os fundamentos do decisum .

Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado , ou seja, não
basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]

No mesmo sentido, precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253,
parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo
Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial
inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ . 2. O agravo é
apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este
Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há
uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de
julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para
a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A
partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante
restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já
foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo
Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte
inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão
julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto,
qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do
recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o
agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos
da decisão agravada . 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não
provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA
QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA
NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA
DIALETICIDADE . ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO
VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na
minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a
totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na
instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade.
Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a
interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório
fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos
repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art.

1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.°, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a
opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso
especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
28/08/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA . 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo . 2. O
agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo
que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na
decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o
desacerto da decisão agravada . 2. Correta aplicação analógica da Súmula
182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-
se]

Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. 2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Pro conseguinte, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado
às fls. 439-440, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Retirado da página 11379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/10/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão