Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1777942 - MT (2020/0274644-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : METALNOR CONSTRUCOES METALICAS LTDA

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT010407

AGRAVADO : VALDIR PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : GLAUCIA AGUEDA DA SILVA MAGALHAES - MT013652O

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por METALNOR
CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA
,
em face de decisão que não admitiu recurso
especial da ora insurgente (fls. 404-407, e-STJ).

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a
conformidade do acórdão impugnado com o julgamento do recurso paradigma em
incidente de assunção de competência (Tema-IAC 001) pelo STJ;
b) a deficiência na
fundamentação do recurso, atraindo o teor da Súmula 284/STF.

Interposto o presente agravo (fls. 409-441, e-STJ), no qual a agravante
repisou os argumentos do apelo extremo no sentido da vulneração aos dispositivos
legais, bem assim sustentou que a Corte Estadual interpretou equivocadamente o
Tema firmado IAC 001.

Contraminuta apresentada às fls. 450-454, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Infere-se das razões do agravo (fls. 409-441, e-STJ), que a insurgência da
parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão
somente em refutar de
forma genérica e parcial a decisão agravada.

Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante: a) a
conformidade do acórdão impugnado com o julgamento do recurso paradigma em
incidente de assunção de competência (Tema-IAC 001) pelo STJ;
b) a deficiência na
fundamentação do recurso, atraindo o teor da Súmula 284/STF.

No presente agravo, embora a agravante tenha repisado os argumentos do
apelo extremo e sustentado a aplicação equivocada do Tema-IAC 001, no tocante aos
demais óbices aplicados -
Súmula 284/STF e deficiência na fundamentação do recurso
-, verifica-se, de fato, que não foram sequer mencionados nas razões recursais d
e fls. 409-441, e-STJ.

Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte,
in
verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso
não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do

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2020/0274644-2