Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1777942 - MT (2020/0274644-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : METALNOR CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT010407
AGRAVADO : VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : GLAUCIA AGUEDA DA SILVA MAGALHAES - MT013652O
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por METALNOR
CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso
especial da ora insurgente (fls. 404-407, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a
conformidade do acórdão impugnado com o julgamento do recurso paradigma em
incidente de assunção de competência (Tema-IAC 001) pelo STJ; b) a deficiência na
fundamentação do recurso, atraindo o teor da Súmula 284/STF.
Interposto o presente agravo (fls. 409-441, e-STJ), no qual a agravante
repisou os argumentos do apelo extremo no sentido da vulneração aos dispositivos
legais, bem assim sustentou que a Corte Estadual interpretou equivocadamente o
Tema firmado IAC 001.
Contraminuta apresentada às fls. 450-454, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 409-441, e-STJ), que a insurgência da
parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão
somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante: a) a
conformidade do acórdão impugnado com o julgamento do recurso paradigma em
incidente de assunção de competência (Tema-IAC 001) pelo STJ; b) a deficiência na
fundamentação do recurso, atraindo o teor da Súmula 284/STF.
No presente agravo, embora a agravante tenha repisado os argumentos do
apelo extremo e sustentado a aplicação equivocada do Tema-IAC 001, no tocante aos
demais óbices aplicados - Súmula 284/STF e deficiência na fundamentação do recurso
-, verifica-se, de fato, que não foram sequer mencionados nas razões recursais d
e fls. 409-441, e-STJ.
Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in
verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do
Processos na página
2020/0274644-2Confirma a exclusão?