Informações do processo 2020/0287442-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 622652
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. MATÉRIA
ALEGADA APÓS NOVE ANOS DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de
ter transcorrido mais de nove anos, entre a impetração do
mandamus e a
sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta
ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Ribeiro

Dantas.

Brasília, 24 de novembro de 2020

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

ATA DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Ata da 17 a Sessão Ordinária
(videoconferência)

Em 18 de novembro de 2020

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA: EXMA. SRA. DRA. LINDÔRA
MARIA ARAÚJO
SECRETÁRIA : Bel. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA

Às 8h30, foi aberta a sessão. Presentes os Exmos. Srs. Ministros FELIX FISCHER,
FRANCISCO FALCÃO, NANCY ANDRIGHI, LAURITA VAZ, JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, HERMAN BENJAMIN,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JORGE MUSSI, OG FERNANDES, LUIS FELIPE
SALOMÃO, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES e RAUL
ARAÚJO.

Assumiram a Presidência, numa parte da sessão, a Exma. Sra. Ministra LAURITA
VAZ e os Exmos. Srs. Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e JORGE MUSSI.

Foi aprovada, por unanimidade, a indicação do Exmo. Sr. Ministro SERGIO KUKINA
para o cargo de Ouvidor desta Corte.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado da página 16944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2020 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 23/10/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2020 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOSÉ REINALDO GIROTI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA no julgamento da Apelação n. 990.10.272184-1.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 288,
caput, do Código Penal (formação de quadrilha) e art. 10, caput, da Lei n. 9.437/1997
(porte ilegal de arma de fogo), às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no
regime fechado, e 1 ano e 9 meses de detenção e pagamento de 17 dias-multa,
respectivamente.

Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida apenas
para reduzir ao mínimo legal o valor unitário para cada dia-multa, conforme acórdão de
fls. 29/46.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 881/884).

No presente writ, a defesa alega irregularidade na realização do reconhecimento
pessoal do paciente, pois realizado após 10 anos dos fatos ocorridos.

Aduz que nos termos do art. 5°, LVI, da CF/88, são inadmissíveis as provas
obtidas por meios ilícitos, assim, segundo os arts. 157 e 564, IV, do CPP, deve ser
excluída a prova decorrente do reconhecimento pessoal do paciente.

Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem julgou a apelação do ora paciente em 23 de novembro de
2010, sendo que somente agora em 22 de outubro de 2020 foi impetrado o presente
mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria.

Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as
nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no
julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal, conforme se extrai dos seguintes julgados, cujas
ementas seguem transcritas:

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
AO SISTEMA RECURSAL. PECULATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR A PERDA DO
CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
CONTRAARRAZOAR A INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
ADVOGADO DO RÉU QUE CONSULTOU
PESSOALMENTE O PROCESSO E TEVE VISTA DOS
AUTOS POR DIVERSAS VEZES SEM IMPUGNAR OS
ACLARATÓRIOS OU A DECISÃO NELE PROFERIDA,
MÁCULA SUSCITADA QUASE 3 (TRÊS) ANOS APÓS A
PROLAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE
PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO.

1.  A via eleita revela-se inadequada para a
insurgência contra o ato apontado como coator, pois o
ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim,
circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.

2.  A despeito de acarretar nulidade, por
cerceamento de defesa, a ausência de intimação da defesa
para contra-arrazoar os embargos de declaração opostos
com efeitos infringentes, há hipóteses peculiares em que a
preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva
articulada. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

3. Embora a defesa não tenha sido intimada
expressamente para se manifestar sobre os declaratórios,
constata-se que após a sua oposição pelo Ministério
Público, consultou pessoalmente os autos em janeiro de
2015, inclusive apondo sua ciência sobre o teor do édito
repressivo, sendo que após ser intimada da decisão que
acolheu os aclaratórios, reiterou, aos 12.2.2015, o pedido
de apresentação das razões recursais em segundo grau de
jurisdição, tendo contra-arrazoado o apelo ministerial e
arrazoado o seu reclamo em abril e maio do referido ano
sem impugnar, em momento algum, o fato de os

declaratórios haverem sido julgados sem o seu prévio
pronunciamento, sobrevindo a invocação da mácula
apenas ao final deste ano, quando da impetração do
presente mandamus, isto é, quase 3 (três) anos após a
prolação do provimento judicial que se pretende anular, o
que importa no reconhecimento da preclusão.

[...]" (AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2018)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO E ESTUPRO. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INÉRCIA DO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO
PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NOMEAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE INTIMAÇÃO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO. ABANDONO DE CAUSA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE NA PROVA INQUISITORIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1.  Inexiste nulidade quando, inerte o defensor
constituído e o acusado intimado para constituir novo
causídico, é nomeada a Defensoria Pública para dar
prosseguimento ao feito.

2. Ainda que se argumente que o mandato
concedido pelo condenado não se encerrou com a inércia
do causídico, verifica-se que houve, em verdade,
abandono de causa, operando-se a preclusão temporal da
nulidade em questão, porquanto somente veio a ser
invocada quando da impetração do presente habeas
corpus, isto é, mais de 4 anos após a inércia do defensor
constituído, quase 3 anos da prolação do aresto que se
pretende anular e depois de já interposto recurso contra o
referido acórdão.

3. A nulidade por ausência de intimação do
advogado constituído para a sessão de julgamento deve
ser arguida na primeira oportunidade, consoante
orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.

4. Não obstante a peça dos embargos declaratórios
tenha alegado omissão quanto à suficiência do
reconhecimento fotográfico para a condenação, nada foi
abordado na peça processual ou no acórdão sobre a tese
aqui apresentada - condenação baseada exclusivamente
na prova inquisitorial -, persistindo, pois, a inviabilidade da
análise originária do tema por esta Corte Superior.

5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC
446.533/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 18/10/2018)

Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada a
nulidade no reconhecimento pessoal deve ser afastada a existência de flagrante
ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

Joel Ilan Paciornik

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão