Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2020
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DIVISÃO CÔMODA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO
JUDICIAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que o imóvel em questão não é passível de divisão cômoda e que a
parte recorrente não apresentou projeto de divisão com estudo técnico
detalhado, o que impõe a alienação judicial do bem.
3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LÍGIA MARINO ALVES contra
decisão monocrática desta Relatoria que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos
pela embargante.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade
da divisão cômoda do imóvel rural objeto da lide, tendo se manifestado apenas quanto
à existência ou não de consenso entre as partes como motivação para alienação do imóvel, a qual
sequer fora apresentada pela parte recorrente.
Defende que o pronunciamento sobre a possibilidade de divisão cômoda do imóvel é
essencial para definir se houve contrariedade ao comando do artigo 1.322 do Código de Processo
Civil e, no caso de se admitir a premissa da indivisibilidade do imóvel, haveria de ser indicado
especificamente o trecho do acórdão recorrido em que tal conclusão foi expressamente
consignada
Defende, ainda, que ao contrário do que constou na decisão embargada, a alegação
de que não houve desistência da prova requerida pela recorrente em relação ao imóvel rural
ou silêncio de sua parte, mas sim pedido de dilação do prazo e de participação do recorrido no
pagamento das despesas processuais não se trata de inovação recursal, pois já havia apresentado
tais argumentos desde o recurso especial.
Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 967)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Alega a embargante, de início, que o acórdão da Corte de origem e a decisão
embargada foram omissos quanto à possibilidade da divisão cômoda do imóvel rural objeto da
lide, tendo se manifestado apenas quanto à existência ou não de consenso entre as partes como
motivação para alienação do imóvel, a qual sequer fora apresentada pela parte recorrente.
Sobre o tema, assim constou na decisão embargada:
"Quanto à possibilidade de divisão cômoda do imóvel em questão para fins de
extinção do condomínio, a Corte de origem assim decidiu:
"Nesse cenário, em que pese a ré, ora apelante, sustentar que o imóvel
rural denominado Fazenda Ribeirão do Meio, com área de 222.00
hectares, matriculado sob o nº 18.467, consoante registro emitido pelo
Cartório de Registro de Imóveis de Unaí – MG de Id. 10619850 – p. 2,
pode ser objeto de divisão física, não se aplicando, assim, o artigo
1.322 do Código Civil ao presente caso, tenho que melhor sorte não lhe
assiste, vez que, compulsando os autos, observo que não houve acordo
entre as partes ,já que, apesar dos litigantes terem ciência do auto de
avaliação do imóvel em epígrafe datado de 03/04/2017 (Id. 10619937 –
p. 16), no qual restou o bem avaliado em R$3.500.000,00 (três milhões
e quinhentos mil reais),a parte ré, mesmo sendo contrária à alienação
da fazenda em comento (Id. 10620047 – pp. 1/2) e não ter recursos
para adquirir o quinhão devido ao autor, propôs a divisão física sem
apresentar estudo técnico de viabilidade ou, alternativamente, que o
requerente efetuasse o pagamento de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais), conforme manifestações de Id.. 10620112 – pp.
1/2 e Id. 10620119 – pp. 1/8.
Ademais, verifico que, após o juízo de origem conceder prazo de 30
(trinta) dias para a parte ré/recorrente apresentar “projeto de divisão
com a apresentação de estudo técnico detalhando, inclusive com
avaliação da viabilidade ambiental, técnica e legal para análise do
pedido de fracionamento do imóvel para fins de extinção do
condomínio" (Id. 10620069 – p. 3), advertir que o silencio seria
interpretado como desistência do pedido de fracionamento da fazenda,
consoante despacho de Id. 10620069 – pp. 1/4, e deferir a dilação do
mencionado prazo em 10 (dez) dias para que a requerida cumprisse tal
determinação, a parte ré não adimpliu com tal obrigação .
Desse modo, tenho que o juízo agiu com acerto ao concluir que não
houve consenso entre as a quo partes, bem como que, em tal situação,
a alienação judicial era a medida a ser imposta . Confira-se;
“(...) Por força da sentença proferida nos autos da
ação de partilha (processo n. 2007.01.1.150377-6),
as partes tornaram-se co- proprietárias, em igual
proporção, dos imóveis arrolados pelo autor, bens
que são indivisíveis.
A pretensão de extinguir o condomínio é direito
assegurado por lei e pode ser exercida a qualquer
tempo, por qualquer dos condôminos. E, quando
entre eles inexistir consenso, deverá ser realizada
por meio de alienação judicial, cujo procedimento
está previsto nos artigos 730 e 879 a 903 do CPC, o
qual visa à venda judicial dos bens comuns, após sua
avaliação, para, ao final, partilhar o valor apurado.
Saliento, ainda, que as despesas realizadas com a
alienação judicial do imóvel por leilão, serão
suportadas por ambas as partes, proporcionalmente
aos respectivos quinhões.) (Id. 10620121 – p.5)Nesse
sentido, entendo presentes os requisitos para a
alienação do imóvel rural denominado Fazenda
Ribeirão do Meio, com área de 222.00 hectares,
matriculado sob o nº 18.467, não assistindo, deste
modo, razão à ré/apelante, quanto à questão de
injustiça na alienação e divisão do mencionado
bem." (e- STJ fls. 681/683)
Como visto, a Corte de origem consignou que, no caso concreto, o
imóvel em questão não é passível de divisão cômoda entre os
condôminos modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório." (e-STJ fls. 911/913)
Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à
ausência de consenso ente as partes, de modo que os presentes embargos
declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via
processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da
pretensão embutida nos aclaratórios.
Ademais, quanto à alegação de que ao ser intimada para apresentar projeto
de divisão com estudo técnico detalhado, pleiteou a divisão de despesas para
atender ao determinado pelo magistrado, não havendo que se falar em
omissão, tem-se incabível inovação recursal em sede de embargos de
declaração, uma vez que não houve, nas razões de recurso especial, qualquer
alegação sobre o tema." (e-STJ fls. 942/944)
Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à
impossibilidade de divisão cômoda do imóvel, diante da inexistência de consenso entre as partes
e da inexistência de projeto de divisão com a apresentação de estudo técnico detalhando,
inclusive com avaliação da viabilidade ambiental, técnica e legal para análise do pedido de
fracionamento do imóvel para fins de extinção do condomínio.
Consignou, ainda, que a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No que diz respeito à inovação recursal, alega a embargante que já havia
apresentado, desde o recurso especial, a alegação de que não houve silêncio de sua parte, mas
sim pedido de dilação do prazo e de participação do recorrido no pagamento das despesas
processuais.
Ocorre que a embargada não desenvolveu argumentação relativa ao ponto no recurso
especial, tampouco apontou a violação de qualquer dispositivo de legislação federal, limitando-se
a citar que não teria sido omissa quanto à determinação judicial, de modo que a discussão sobre a
existência ou não de omissão, neste momento processual, consiste em incabível inovação
recursal.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é
defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da
pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LÍGIA MARINO ALVES contra
decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada foi omissa, pois não
foi indicado especificamente qual o trecho do acórdão em que foi exposta a conclusão sobre a
possibilidade de o imóvel rural ser dividido comodamente.
Defende que o trecho do acórdão transcrito na decisão embargada contém premissa
fática equivocada, a Requerida se manifestou ao ser intimada para apresentar projeto de divisão
com estudo técnico detalhado, pleiteando a divisão de despesas para atender ao determinado pelo
magistrado, sobre o que não se manifestou o juízo.
O embargado não apresentou impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Alega o embargante, em síntese, que não foi indicado, nem no acórdão do Tribunal
de origem, nem na decisão embargada, especificamente qual o trecho do acórdão em que foi
exposta a conclusão sobre a possibilidade de o imóvel rural ser dividido comodamente.
Sobre o tema, assim constou na decisão recorrida:
"Quanto à possibilidade de divisão cômoda do imóvel em questão para fins de
extinção do condomínio, a Corte de origem assim decidiu:
"Nesse cenário, em que pese a ré, ora apelante, sustentar que o imóvel
rural denominado Fazenda Ribeirão do Meio, com área de 222.00
hectares, matriculado sob o nº 18.467, consoante registro emitido pelo
Cartório de Registro de Imóveis de Unaí – MG de Id. 10619850 – p. 2,
pode ser objeto de divisão física, não se aplicando, assim, o artigo
1.322 do Código Civil ao presente caso, tenho que melhor sorte não lhe
assiste, vez que, compulsando os autos, observo que não houve acordo
entre as partes, já que, apesar dos litigantes terem ciência do auto de
avaliação do imóvel em epígrafe datado de 03/04/2017 (Id. 10619937 –
p. 16), no qual restou o bem avaliado em R$3.500.000,00 (três milhões
e quinhentos mil reais), a parte ré, mesmo sendo contrária à alienação
da fazenda em comento (Id. 10620047 – pp. 1/2) e não ter recursos
para adquirir o quinhão devido ao autor, propôs a divisão física sem
apresentar estudo técnico de viabilidade ou, alternativamente, que o
requerente efetuasse o pagamento de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais), conforme manifestações de Id.. 10620112 – pp.
1/2 e Id. 10620119 – pp. 1/8.
Ademais, verifico que, após o juízo de origem conceder prazo de 30
(trinta) dias para a parte ré/recorrente apresentar “projeto de divisão
com a apresentação de estudo técnico detalhando, inclusive com
avaliação da viabilidade ambiental, técnica e legal para análise do
pedido de fracionamento do " (Id. 10620069 – p. 3), advertir que o
silencio seria imóvel para fins de extinção do condomínio interpretado
como desistência do pedido de fracionamento da fazenda, consoante
despacho de Id. 10620069 – pp. 1/4, e deferir a dilação do mencionado
prazo em 10 (dez) dias para que a requerida cumprisse tal
determinação, a parte ré não adimpliu com tal obrigação.
Desse modo, tenho que o juízo agiu com acerto ao concluir que não
houve consenso entre as a quo partes, bem como que, em tal situação,
a alienação judicial era a medida a ser imposta . Confira-se;
“(...) Por força da sentença proferida nos autos da
ação de partilha (processo n. 2007.01.1.150377-6),
as partes tornaram-se co- proprietárias, em igual
proporção, dos imóveis arrolados pelo autor, bens
que são indivisíveis.
A pretensão de extinguir o condomínio é direito
assegurado por lei e pode ser exercida a qualquer
tempo, por qualquer dos condôminos. E, quando
entre eles inexistir consenso, deverá ser realizada
por meio de alienação judicial, cujo procedimento
está previsto nos artigos 730 e 879 a 903 do CPC, o
qual visa à venda judicial dos bens comuns, após sua
avaliação, para, ao final, partilhar o valor apurado.
Saliento, ainda, que as despesas realizadas com a
alienação judicial do imóvel por leilão, serão
suportadas por ambas as partes, proporcionalmente
aos respectivos quinhões.) (Id. 10620121 – p.5)
Nesse sentido, entendo presentes os requisitos para a alienação do
imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão do Meio, com área de
222.00 hectares, matriculado sob o nº 18.467, não assistindo, deste
modo, razão à ré/apelante, quanto à questão de injustiça na alienação e
divisão do mencionado bem." (e- STJ fls. 681/683) Como visto, a Corte
de origem consignou que, no caso concreto, o imóvel em questão não é
passível de divisão cômoda entre os condôminos.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório." (e-STJ fls. 911/913)
Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à
ausência de consenso ente as partes, de modo que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o
que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da
pretensão embutida nos aclaratórios.
Ademais, quanto à alegação de que ao ser intimada para apresentar projeto de divisão
com estudo técnico detalhado, pleiteou a divisão de despesas para atender ao determinado pelo
magistrado, não havendo que se falar em omissão, tem-se incabível inovação recursal em sede
de embargos de declaração, uma vez que não houve, nas razões de recurso especial, qualquer
alegação sobre o tema. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em
sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de
conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento
em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Em sede de recurso especial, a análise de questão de ordem pública que
não foi suscitada nas razões recursais somente é possível depois de aberta a
instância especial pelo conhecimento do apelo nobre, viabilizando o efeito
translativo do recurso.
Precedentes. 2.1. Na espécie, o recurso especial não ultrapassou a barreira
do conhecimento, de modo que não há como apreciar, de ofício, a prescrição
da pretensão autoral.
3. A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é
aplicável em virtude do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Cuida-se de embargos de declaração opostos por POLLYANE CANDIDA
FERREIRA e OUTRO em face de decisão de fls. 906/909 (e-STJ), que deu parcial provimento
ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios devidos à recorrente em 10% sobre
o valor da causa, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de
serviços, a natureza e importância da causa e a complexidade apresentadas pelo processo nos
moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Os embargantes, em suas razões recursais, apontam omissão na decisão recorrida
quanto à atualização do valor da causa para fins de cálculo do valor dos honorários fixados.
A embargada apresentou impugnação, requerendo, de início, a suspensão e/ou
sobrestamento desse recurso até o julgamento do recurso representativo de repercussão geral
(Tema 1255) pelo e. STF e no mérito, defenderam que não há omissão a ser sanada nos moldes
postulados pela embargante.(e-STJ fl. 407)
É o relatório. Decido.
Em relação ao pleito de suspensão do feito formulado pela embargada, em que pese o
STF ter, de fato, reconhecido a repercussão geral do tema, nada foi dito a respeito da necessidade
de se suspender, em nível nacional, os processos ativos que discutam o tema em análise,
conforme previsão contida no § 5º do artigo 1.035 do CPC.
Ademais, a suspensão de processamento prevista no § 5° do art. 1.035 do CPC/2015
não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral
realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do
recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO
PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS EM AMBAS AS RELAÇÕES. NULIDADE DA
CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF.
DESNECESSIDADE.
1. O regime de separação obrigatória de bens previsto para o casamento da
pessoa de idade avançada é aplicável também às uniões estáveis, no caso dos
autos, da pessoa maior de 60 anos, visto que a relação se iniciou antes da
alteração promovida pela Lei n. 12.344/2010.
2. A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de repercussão
geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o
STJ, tendo em vista que não há decisão pelo Supremo Tribunal Federal
determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo
assunto, nos termos do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de
2015 (AgInt no REsp n. 1.866.856/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021).
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.270.670/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)
No mais, os embargos de declaração declaratórios merecem acolhimento para
sanar omissão verificada na parte dispositiva da decisão, para que nela conste que o valor da
causa deverá ser atualizado para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão apontada
para que na decisão embargada de fls. 909 (e-STJ), onde se lê:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os
honorários advocatícios devidos à recorrente em 10% sobre o valor da causa,
levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação
de serviços, a natureza e importância da causa e a complexidade
apresentadas pelo processo nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Leia-se:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os
honorários advocatícios devidos à recorrente em 10% sobre o valor
atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo profissional,
o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e a
complexidade apresentadas pelo processo nos moldes do art. 85, § 2º, do
CPC/15.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por POLLYANE CANDIDA FERREIRA e
OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL
ARGUIDA POR AMBAS AS PARTES. ACOLHIDA EM PARTE.
PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIDA. IMÓVEL RURAL. DESFAZIMENTO DA COPROPRIEDADE.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTIGOS 1.320
E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
DIVISÃO DE IMÓVEIS CONTÍGUOS. ACORDO.ACEITO. PROVIDÊNCIAS
NA INDIVIDUALIZAÇAO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO. SEMOVENTES. INSTRUMENTO NORMATIVO VIGENTE À
ÉPOCA DA AVALIAÇÃO. PORTARIA SER Nº 131/2014. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeita-se a alegação de inovação recursal deduzida pela ré em
contrarrazões, considerando que as razões do autor em seu apelo coincidem
com os fundamentos invocados pelo Juízo sentenciante.
Preliminar rejeitada.
2. Rejeita-se a alegação de inovação recursal deduzida pelo autor em
contrarrazões no que tange às questões atinentes à construção de um muro
entre os lotes situados no município de Cristalina/GO, vez que foi objeto de
manifestação pela parte requerida na instância de origem. 2.1. Entretanto, em
relação ao pedido de instalação de padrão de energia elétrica nos
supracitados lotes localizados em Cristalina/GO às expensas do
requerente/recorrente, tenho que trata-se de demanda nova, não formulada
em contestação e nem nas manifestações da parte requerida. Assim, na forma
do entendimento pacífico desta egrégia Turma, tal pretensão não deve ser
conhecida por importar em flagrante inovação recursal que, se apreciada,
acarretará em indevida supressão de instancia. Preliminar acolhida
parcialmente.
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há violação ao texto da
Constituição Federal, nem negativa de prestação jurisdicional, quando a
decisão judicial está fundamentada, pois o que a Constituição exige, no art.
93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação
seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas
no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com
o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.
Precedentes: RE 140.370 e REAgR 477.721, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma; AI 791.292 QORG, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Repercussão Geral - Mérito. Preliminar rejeitada.
4. Carecem de interesse recursal as alegações quanto à apresentação dos
semoventes para avaliação, assim como ao pagamento indenização à
ré/apelante caso todos os animais não sejam encontrados no momento da
alienação judicial, porquanto, além do juízo sentenciante ter adotado o preço
do rebanho a avaliação apresentada pela ré, a presente demanda presta-se à
extinção de condomínio e não a reparação de danos, devendo qualquer pleito
relacionado à indenização ser proposta em ação autônoma. Preliminar
acolhida.
5. Não havendo concordância na permanência da copropriedade ou na
alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos
requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum
propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela.
6. Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na
constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a
propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da
dissolução da copropriedade, resulta na sua extinção no molde legalmente
estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum, assegurado o direito
de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador
de direito material (CC, art. 1.320).
7. Haverá a perda superveniente do pleito em relação aos direitos aquisitivos
de imóveis na ação de condomínio por meio da alienação judicial, quando as
partes entrarem em acordo amigável em relação à divisão deles, devendo as
providências necessárias para individualização dos direitos de tais bens ser
discutidos na fase do cumprimento de sentença.
8. No que tange à avaliação do rebanho, deve ser aplicado o instrumento
normativo que vigia no momento da determinação judicial que intimou as
partes para apresentar o valor de avaliação, qual seja, a Portaria SER nº
131/2014 que alterou a redação da Portaria nº 93/2011 que estabelece os
valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de
cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate
e com produtos resultantes de sua matança.
9. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade como
critério de interpretação e aplicação do direito, a jurisprudência tem adotado
o art. 8º do CPC, fazendo-se necessária uma relativização dos percentuais
previstos no art. 85, §2°, do CPC, por força do contido em seus próprios
incisos, em especial considerando a ausência de complexidade da demanda e
o trabalho realizado pelo advogado. É inegável que a causa, conquanto de
valor elevado, não exigiu esforço excessivo nem o enfrentamento de teses
jurídicas de alta complexidade, motivo pelo qual mantenho valor dos
honorários advocatícios fixados na respeitável sentença.
10. Recurso da parte ré conhecido parcialmente e não provido.
11. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida." (e-
STJ,fl. 667/668)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 705/716)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 85, §2°, do Código de
Processo Civil, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios foram fixados abaixo do
mínimo legal, com base no critério equitativo, quando deveriam ter sido fixados com base nos
percentuais constantes no referido dispositivo.
Sustenta que tais ônus deveriam ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, já que não houve condenação.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação prospera, em parte.
Ao fixar os honorários advocatícios devidos à recorrente, a Corte de origem
consignou:
"De acordo com o artigo 85, § 2º, a verba deve ser fixada entre o mínimo de
10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-
lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios
arrolados nos incisos I a IV.
Contudo, a jurisprudência tem caminhado no sentido de orientar que o
arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito apenas aos limites
percentuais predefinidos, podendo ser adotado, inclusive, um valor fixo
segundo o critério de equidade, a partir do art. 8º do atual Código de
Processo Civil.
(...)
Neste passo, como o valor da causa perfaz a quantia de R$ 1.000.000,00
(hum milhão de reais), a utilização pura e simples dos percentuais e critérios
previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conduziria ao
arbitramento da verba em valor desproporcional, injusto e incompatível com
a demanda, vez que as partes já arcaram com despesas processuais, tais
como, cartas precatórias, custas iniciais.
Dessa forma, se faz necessária a observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros indicados nos
incisos I ao IV do § 2º do artigo 85 do mesmo diploma, em especial
considerando a ausência de complexidade da demanda e o trabalho realizado
pelo advogado, entendo que o trabalho executado não demandou maiores
esforços, motivo pelo qual o valor fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) se mostra proporcional ao serviço desempenhado."(e-STJ fl.
683/685)
Ocorre que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A
expressiva redação legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 impõe concluir: (5.1) que o § 2º do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico
obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa
for muito baixo " (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
Ademais, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no
julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda
Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. " (REsp
1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
Sendo assim, julgado procedente o pedido para decretar a extinção do condomínio e
determinar a venda dos bens imóveis, móvel e semoventes em comum e reconhecida a
resistência da parte ré quanto a extinção do condomínio mediante alienação judicial, deverá a ré
arcar com os honorários, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos
termos do art. 82, §2º do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os
honorários advocatícios devidos à recorrente em 10% sobre o valor da causa, levando-se em
consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e
importância da causa e a complexidade apresentadas pelo processo nos moldes do art. 85, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por LÍGIA MARINO ALVES em face de decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL
ARGUIDA POR AMBAS AS PARTES. ACOLHIDA EM PARTE.
PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIDA. IMÓVEL RURAL. DESFAZIMENTO DA COPROPRIEDADE.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTIGOS 1.320
E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
DIVISÃO DE IMÓVEIS CONTÍGUOS. ACORDO.ACEITO. PROVIDÊNCIAS
NA INDIVIDUALIZAÇAO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO.
SEMOVENTES. INSTRUMENTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DA
AVALIAÇÃO. PORTARIA SER Nº 131/2014. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeita-se a alegação de inovação recursal deduzida pela ré em
contrarrazões, considerando que as razões do autor em seu apelo coincidem
com os fundamentos invocados pelo Juízo sentenciante.
Preliminar rejeitada.
2. Rejeita-se a alegação de inovação recursal deduzida pelo autor em
contrarrazões no que tange às questões atinentes à construção de um muro
entre os lotes situados no município de Cristalina/GO, vez que foi objeto de
manifestação pela parte requerida na instância de origem. 2.1. Entretanto, em
relação ao pedido de instalação de padrão de energia elétrica nos
supracitados lotes localizados em Cristalina/GO às expensas do
requerente/recorrente, tenho que trata-se de demanda nova, não formulada
em contestação e nem nas manifestações da parte requerida. Assim, na forma
do entendimento pacífico desta egrégia Turma, tal pretensão não deve ser
conhecida por importar em flagrante inovação recursal que, se apreciada,
acarretará em indevida supressão de instancia. Preliminar acolhida
parcialmente.
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há violação ao texto da
Constituição Federal, nem negativa de prestação jurisdicional, quando a
decisão judicial está fundamentada, pois o que a Constituição exige, no art.
93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação
seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas
no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com
o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.
Precedentes: RE 140.370 e REAgR 477.721, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma; AI 791.292 QORG, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Repercussão Geral - Mérito. Preliminar rejeitada.
4. Carecem de interesse recursal as alegações quanto à apresentação dos
semoventes para avaliação, assim como ao pagamento indenização à
ré/apelante caso todos os animais não sejam encontrados no momento da
alienação judicial, porquanto, além do juízo sentenciante ter adotado o preço
do rebanho a avaliação apresentada pela ré, a presente demanda presta-se à
extinção de condomínio e não a reparação de danos, devendo qualquer pleito
relacionado à indenização ser proposta em ação autônoma. Preliminar
acolhida.
5. Não havendo concordância na permanência da copropriedade ou na
alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos
requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum
propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela.
6. Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na
constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a
propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da
dissolução da copropriedade, resulta na sua extinção no molde legalmente
estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum, assegurado o direito
de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador
de direito material (CC, art. 1.320).
7. Haverá a perda superveniente do pleito em relação aos direitos aquisitivos
de imóveis na ação de condomínio por meio da alienação judicial, quando as
partes entrarem em acordo amigável em relação à divisão deles, devendo as
providências necessárias para individualização dos direitos de tais bens ser
discutidos na fase do cumprimento de sentença.
8. No que tange à avaliação do rebanho, deve ser aplicado o instrumento
normativo que vigia no momento da determinação judicial que intimou as
partes para apresentar o valor de avaliação, qual seja, a Portaria SER nº
131/2014 que alterou a redação da Portaria nº 93/2011 que estabelece os
valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de
cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate
e com produtos resultantes de sua matança.
9. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade como
critério de interpretação e aplicação do direito, a jurisprudência tem adotado
o art. 8º do CPC, fazendo-se necessária uma relativização dos percentuais
previstos no art. 85, §2°, do CPC, por força do contido em seus próprios
incisos, em especial considerando a ausência de complexidade da demanda e
o trabalho realizado pelo advogado. É inegável que a causa, conquanto de
valor elevado, não exigiu esforço excessivo nem o enfrentamento de teses
jurídicas de alta complexidade, motivo pelo qual mantenho valor dos
honorários advocatícios fixados na respeitável sentença.
10. Recurso da parte ré conhecido parcialmente e não provido.
11. Recurso da parte autora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?