Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1896952 - DF (2020/0247054-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : LIGIA MARINO ALVES
ADVOGADO : DANIEL ROCHA SARAIVA - DF027252
AGRAVADO : POLLYANE CANDIDA FERREIRA
AGRAVADO : SÉRGIO DE CARVALHO FARIA
ADVOGADO : POLLYANE CÂNDIDA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS - MG116214
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DIVISÃO CÔMODA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO
JUDICIAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que o imóvel em questão não é passível de divisão cômoda e que a
parte recorrente não apresentou projeto de divisão com estudo técnico
detalhado, o que impõe a alienação judicial do bem.
3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Processos na página
2020/0247054-7Confirma a exclusão?