Informações do processo 2020/0261102-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.771.748
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto
por LUIZA MIDORI MITSUGI BROD com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO
DEIMPENHORABILIDADE E DE EXCESSO DE PENHORA. RECURSO
CONHECIDOAPENAS EM RELAÇÃO À ASSISTENTE SIMPLES.
TERCEIRA QUE, À LUZ DOART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15,
RECEBE O PROCESSO NO ESTADOEM QUE SE ENCONTRA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA O REEXAME DEQUESTÕES
PRECLUSAS. DOUTRINA. IMPENHORABILIDADE JÁ EXAMINADAPELO
JUÍZO SINGULAR EM MOMENTO ANTERIOR, OCASIÃO EM
QUEAFASTADA SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
EXCESSO DECONSTRIÇÃO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO,
APÓSAVALIAÇÃODOSBENS. Agravo de instrumento desprovido. (Fl. 755)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DE
IMPENHORABILIDADE E EXCESSO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE
OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE O
AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI CONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO
À AGRAVANTE. APONTAMENTO DE OMISSÃO A RESPEITO DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TEMÁTICA ALHEIA À
CAUSA DE PEDIR RECURSAL. DISCUSSÃO NA ORIGEM QUE SE
LIMITOU À IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMBÉM SE
SUJEITA AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados. (Fl. 808)

Nas razões do recurso especial, o ora recorrente aponta violação aos arts. 1°,

parágrafo único, da Lei 8.009/1990; 278, 507 e 833, VIII, do CPC/2015.

Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, forte na
alegação de que está iminente o leilão do imóvel de sua propriedade.

Sustenta a impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de pequena propriedade
rural e, também, por ser seu bem de família.

Aduz que o Tribunal a quo foi omisso em julgar a tese defensiva acerca da
impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública que
não preclui e poderia ter sido conhecida de ofício.

Defende que este Tribunal Superior aplique o direito à espécie e requer, por fim, a
antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1721-1725.

O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes legas.

A insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso. Os autos
ascenderam a esta eg. Corte.

Não obstante, ainda na pendência de julgamento, logo após a distribuição do
recurso, a agravante juntou petição TutPrv 00864259/2020, às fls. 1855-1861, com pedido de
concessão de efeito suspensivo ou de antecipação parcial da tutela recursal, ao argumento que a
hasta pública do imóvel objeto da lide está marcada, sendo a primeira praça prevista para o dia
10 de dezembro próximo.

Após o saneamento determinado pelo em. Ministro Presidente desta Corte, vieram os
autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto à impenhorabilidade do imóvel rural de copropriedade da agravante, o

Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão recorrido:

"O recurso tem origem em Execução de Título Extrajudicial ajuizad a pela
exequente/agravada SOLANGE TEREZINHA BROD DA SILVA em
desfavor do executado NILSON LUIZ BROD . Pretende-se a satisfação de
crédito no valor histórico de R$ 152.540,00 , reconhecido em 'Termo de
Declaração de Vontade e Compromisso' subscrito entre as partes.

Citado para pagamento da dívida (mov. 24.1), foram opostos os Embargos à
Execuçã o n° 0003142-43.2014.8.16.0117, recebidos sem efeito suspensivo
por ausência de garantia (mov. 29.1). Por esse motivo, solicitada a penhora
dos bens imóveis objeto das matrículas n° 11.973 e 10.882 do CRI de
Medianeira (mov. 33.1), o que foi concretizado (mov. 36.2), com intimação
do executado (mov. 39.1).

Garantida a dívida, atribuiu-se efeito suspensivo aos Embargos à Execução
(mov. 63.1), o que perdurou até o trânsito em julgado da Apelação Cível n°
1.616.460-6, que julgou improcedentes os pedidos formulados (mov. 86.4).
Após atualização dos cálculos (R$ 255.379,55) e pedido de avaliação dos
bens penhorados (mov. 97.1), manifestou-se o executado sustentando
equívoco na constrição. Aduziu que, ante o falecimento de sua esposa em
26.06.2009, metade do bem passou ao domínio da herdeira LUIZA MIDORI
MITSUGI BROD, que não pode ser afetada pela execução. Acrescentou que

a propriedade estaria arrendada e, ainda, que seria impenhorável por se
tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família (mov. 98.1).

Os pedidos foram indeferidos pelo juízo , que na mesma ocasião reforçou a
necessidade de avaliação dos imóveis penhorados (mov. 119.1), o que foi
cumprido pelo Sr. Avaliador Judicial, que os avaliou em R$ 1.635.000,00
(mov. 130.1).

Após manifestação de concordância de ambas as partes (mov. 135.1 e
137.1), determinou-se o leilão judicial dos bens (mov. 139.1), agendados
para 12.03.2019 e 13.03.2019 (mov. 143.1).

Habilitou-se nos autos, então, a interessada filha do executado e suposta
LUIZA MIDORIMITSUGIBROD, titular de 50% dos imóveispenhorados
desde o falecimento de sua genitora (mov. 175.1 e 181.1). A ocasião,
manifestou-se pela impossibilidade de ter seu patrimônio afetado, pelo
excesso de penhora, pela violação ao princípio da menor onerosidade e pela
necessidade de substituição da constrição pelo imóvel de matrícula n°
10.841 do CRI de Medianeira/PR.

Vem daí a decisão interlocutória agravada, que indeferiu integralmente os
pedidos formulados (mov. 201.1).

2.2. Do conhecimento do recurso

Como definido em sede monocrática, não recorrida, o recurso admite
conhecimento apenas no tocante à interessada LUIZA MIDORI MITSUGI
BROD. Nesse particular, presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer),
como extrínsecos (tempestividade - mov. 208 e 1.1 - TJ, regularidade formal,
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo -
mov. 1.25).

3. Do mérito recursal

No que diz respeito ao mérito recursal, duas as teses arguidas para desfazer
a decisão agravada , a saber, (I) impenhorabilidade absoluta dos imóveis
constritos e (II) excesso de penhora , vez que os imóveis constritos seriam
muito mais valiosos que o total da dívida .

Pois bem.

Como alertado, a penhora dos autos recai sobre os bens imóveis de n° 11.973
e 10.882 do CRI de Medianeira, registrados em nome do executado NILSON
LUIZ BROD e de sua esposa ROSELI FÁTIMA MITSUGI, à época casados
sob o regime de comunhão parcial de bens (mov. 33.1). Resta comprovado,
ainda, que a Sra. ROSELI FÁTIMA MITSUGI veio a óbito em 26.06.2009,
vítima de acidente de trânsito, deixando única filha, a terceira/agravante
LUIZA MIDORIMITSUGIBROD (mov. 98.3).

Ainda não se tenha notícia, até os dias atuais, da realização de inventário
sobre os bens deixados pela falecida, não há dúvida, ante o princípio da
saisine, expresso no art. 1.784 do Código Civil, de que o patrimônio deixado
foi transmitido desde logo aos herdeiros necessários. Dentre estes, a única
filha, LUIZA BROD, que passou a ser titular de parte ideal dos bens imóveis
de titularidade de sua falecida mãe.

É nesse sentido o art. 119 do CPC/15 ao pontuar que, 'pendendo causa entre
2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-
la'. Cabe frisar, entretanto, que, nada obstante admitida a assistência 'em
qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição', o assistente
'receberá o processo no estado em que se encontre' a discussão (art. 119,
parágrafo único, do CPC/15).

O acréscimo legislativo é de especial relevância, já que impede que o
ingresso de terceiros na lide possibilite rediscussão a de matérias já
enfrentadas que estejam submetidas aos efeitos da preclusão . É nesse
sentido a doutrina especializada:

(...)

Quanto (I) à alegada impenhorabilidade dos imóveis constritos, porque
matéria rejeitada em decisão irrecorrida proferida nos idos de 03.08.2018
(mov. 119.1), de modo a indicar que, quando do ingresso da
interessada/agravante, em 23.01.2019 (mov. 175.1), já há muito preclusa a
possibilidade de alçar a discussão a este e. Tribunal de Justiça.

Ainda se trate de questão de ordem pública, apta a ser arguida a qualquer
tempo e grau de jurisdição, consolidado o entendimento de que também
submetida aos efeitos da preclusão quando previamente analisadas pelo
Poder Judiciário . Veja-se:

(...)

Relativamente (II) ao excesso de penhora, pela identificação de que sua
arguição deveria ser promovida logo após avaliação dos bens penhorados
(art. 874, I, do CPC/15), o que se concretizou em 03.10.2018, também sem
qualquer insurgência do executado (mov. 137.1), antes da entrada da
interessada/agravante no feito. Foi esse contexto, aliás, que motivou a
designação dos leilões judiciais (mov. 139.1).

Portanto, ainda que não integrasse a lide no momento em que proferidas as
decisões aqui combatidas, certo é que tais matérias já foram debatidas nos
autos (impenhorabilidade) ou não o foram oportunamente (excesso de
execução), sem qualquer insurgência do executado, recebendo a terceira
interessada o processo no estado em que se encontra, por força do disposto
no art. 119 do CPC." (Fls. 757-759)

Ainda, em sede de embargos de declaração, a Corte estadual integrou o acórdão ora
recorrido, nos termos da seguinte fundamentação:

"Quanto à tese alusiva à impenhorabilidade do bem, que não teria sido
integralmente apreciada pelo Colegiado , registra-se que o presente recurso
tem origem em manifestação (mov. 175.1) análoga àquela anteriormente
apreciada pelo Juízo Singular (mov. 98.1). E o que basta para afastar a tese
de que o presente recurso iria além da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural, definida anteriormente (mov. 119.1).

No particular, atenção ao seguinte trecho do acórdão recorrido (mov. 38.1):

(...)

Ainda que, é bem verdade, identifique-se nas razões recursais menções
pontuais à Lei n° 8.009/90 , que trata da impenhorabilidade do bem de
família, tal se deu por confusão do próprio recorrente, que fez uso genérico
e indistinto das impenhorabilidades . De sua leitura, entretanto, resta claro
que o objetivo recursal era debater suposta impenhorabilidade da pequena
propriedade rural (art. 5°, XXVI, da CF/88) , até porque, do contrário, o
recurso não poderia ter sido conhecido por ofensa ao duplo grau de
jurisdição, já que outra a matéria apreciada pelo Juízo Singular ." (Fl. 809)

Do excerto acima transcrito, afere-se que, no tocante à impenhorabilidade da pequena
propriedade rural, Tribunal de origem alicerçou seu entendimento trazendo os seguintes
argumentos: i) o agravo de instrumento foi conhecido apenas quanto às insurgências
da assistente - ora agravante - e, tendo em conta que o assistente recebe o processo no estado em
que se encontra, todas as questões referentes impenhorabilidade da pequena propriedade rural já
haviam sido rejeitadas em decisão pretérita, que não teve impugnação pelo executado,
portanto, estavam preclusas há tempos antes da entrada da assistente no processo; e ii) ainda que
se trate de questão de ordem pública, a referida impenhorabilidade, também, submete-se aos
efeitos da preclusão quando previamente analisadas pelo Poder Judiciário.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo

do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF . Nesse
sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. E inadmissível o recurso especial que não
rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do
que ficou decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 15/06/2020, DJe
18/06/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS.
AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO
ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA DISTINTO.
INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. (...) 2. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das
Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1°, VII, DA
LEI N. 4.864/65; 63 DA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 12/11/2020 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Apesar de ter sido juntado, o comprovante de pagamento do
preparo encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do
preparo.

Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se
a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias:

1) apresentar o comprovante de pagamento legível, referente à
guia de recolhimento juntada e, ainda, realizar a complementação do referido
recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4° do art. 1.007
do Código de Processo Civil, ou

2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante,
efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/10/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão