Informações do processo 2020/0254297-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.767.668
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 08/10/2020 a 23/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

23/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite
o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

2. A interposição de agravo interno contra o referido
pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do
STF.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 21 de junho de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 12876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/03/2022 às 09:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 12235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO
DE DOAÇÃO. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. DOAÇÃO DE IMÓVEL.
INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. CARÁTER
PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE
REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL
VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. No presente caso, não se evidencia a existência da contradição apontada, porquanto
decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela
parte embargante, sobretudo no que diz respeito à inexistência de encargo em relação à
doação de imóvel realizada entre as partes, à luz, precipuamente, do teor da respectiva
escritura pública, que previa expressamente se tratar de doação pura e simples.

3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação – por consistir
na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário –, quando
recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve
observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 22534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 14) EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão