Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19.
DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
WALISON GERALDO FREITAS MADUREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.20.074224-5/000.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pleito de concessão
de prisão domiciliar formulado pelo Recorrente (fls. 1-3).
Ressalte-se que o Apenado cumpre pena de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de condenações pela prática
dos crimes de roubo majorado e tráfico ilícito de drogas , com término de cumprimento de
pena previsto para 30/08/2037 (fl. 62).
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador
Relator deferiu, em 28/05/2020, o pedido liminar, concedendo a prisão domiciliar requerida,
mediante o cumprimento de determinadas condições (fls. 30-34).
No dia 07/10/2020, o Colegiado estadual denegou a ordem, cassando a liminar
anteriormente deferida, tendo prevalecido o voto do Desembargador 1.° Vogal (fls. 91-98).
Nas razões deste recurso, a Defesa sustenta, em suma, que o Paciente padece de
bronquite asmática e, diante dos riscos existentes em razão da pandemia causada pela Covid-19,
faz jus à concessão de prisão domiciliar .
Requer, em liminar e no mérito, seja determinada a manutenção do Recorrente em
prisão domiciliar enquanto durar a crise causada pela Covid-19, mediante a imposição ou não de
outras medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 130-132).
Foram prestadas informações às fls. 138-143 e 148-160.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 164-170).
É o relatório. Decido.
O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pleito defensivo com base na seguinte
fundamentação (fl. 2):
"No caso em tela, entretanto, verifico que o IPL, que se encontra em regime
fechado, não está apto a ser beneficiado com a prisão domiciliar excepcional, posto
que não se enquadra em nenhuma hipótese, visto que não padece de nenhuma
doença grave, consoante se infere dos documentos acostados aos autos pelo CPNH"
O Colegiado estadual, por maioria, denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 96-97
):
"Assim como o juiz de base, julgo inviável conceder o benefício do
recolhimento provisório em domicílio ao paciente. Como sabido, as aludidas
recomendações destinadas à contenção sanitária da propagação epidêmica do novo
coronavírus (COVID-19), - as quais, aliás, venho dando concretude em inúmeros
julgados de minha relatoria desde que foram editadas - devem ser avaliadas de
acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
No caso em apreço, ainda que o paciente, ora já inserido no sistema
prisional acautelatório, seja portador de bronquite asmática, o sistema médico
prisional tem dado conta de acompanhá-lo e a estrutura local vem logrando
proteger, tanto quanto possível, o avanço da Covid-19. Assim, reavaliando a
situação fático-processual do paciente, em execução de pena de longa duração, não
vislumbro a existência de tais requisitos , de modo a possibilitar a sua excepcional
colocação em regime domiciliar ou possibilidade de eventual medida alternativa à
prisão, especialmente ao considerar que ele está em cumprimento de pena no
regime fechado.
Em suma, conforme se depreende da aludida decisão - com relação a qual
tem-se a presunção de juridicidade -, vê-se que, a despeito do relatório médico
confeccionado, não ficou demonstrado que o paciente possui doença grave, a
ponto de justificar a sua colocação em regime domiciliar. Ante o exposto, não
demonstrado o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM, CASSANDO
A LIMINAR"
Cumpre registrar que a Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua
finalidade é recomendar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à
proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais.
Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a
referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou
de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário
caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o
requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: "a) sua inequívoca
adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o
estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que
o ambiente em que a sociedade está inserida [...]" (AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe
17/06/2020).
No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos, visto que foi
ressaltado pela jurisdição ordinária - mais próxima da realidade carcerária local - que "ainda que
o paciente , ora já inserido no sistema prisional acautelatório, seja portador de bronquite
asmática, o sistema médico prisional tem dado conta de acompanhá-lo e a estrutura local vem
logrando proteger, tanto quanto possível, o avanço da Covid-19" .
De fato, consta no documento juntado à fl. 8 (Prontuário de Saúde), não datado , que
o Apenado possui 23 (vinte e três) anos de idade e está sendo devidamente medicado. Ademais,
a Ficha de Evolução de Atendimentos, datada de 20/09/2019 (fl. 9), não é capaz de demonstrar a
impossibilidade de recebimento de tratamento médico no estabelecimento prisional, tendo em
vista que não há qualquer informação nesse sentido.
Cito o seguinte precedente, mutatis mutandis:
"6. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a
autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por
prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo
ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos:
"a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b)
a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se
encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o
segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade
está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o paciente possui 18 anos de idade e não comprovou
que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à
saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses
previstas pela Recomendação do CNJ. Além do mais, a prática do crime em questão
tráfico de drogas envolvendo a gravidade concreta acima destacada e existindo
risco concreto de reiteração delitiva, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes para resguardar a ordem
pública.
7. Habeas corpus não conhecido." (HC 597.057/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
27/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
WALISON GERALDO FREITAS MADUREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.20.074224-5/000.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pleito de concessão
de prisão domiciliar formulado pelo Recorrente (fls. 1-3).
Ressalte-se que o Apenado cumpre pena de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e
20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de condenações pela prática dos
crimes de roubo majorado e tráfico ilícito de drogas, com término de cumprimento de pena
previsto para 30/08/2037 (fl. 62).
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador
Relator deferiu, em 28/05/2020, o pedido liminar, concedendo a prisão domiciliar requerida,
mediante o cumprimento de determinadas condições (fls. 30-34).
No dia 07/10/2020, o Colegiado estadual denegou a ordem, cassando a liminar
anteriormente deferida, tendo prevalecido o voto do Desembargador 1.° Vogal (fls. 91-98).
Nas razões deste recurso, a Defesa sustenta, em suma, que o Paciente padece de
bronquite asmática e, diante dos riscos existentes em razão da pandemia causada pela Covid-19,
faz jus à concessão de prisão domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, seja determinada a manutenção do Recorrente em
prisão domiciliar enquanto durar a crise causada pela Covid-19, mediante a imposição ou não de
outras medidas cautelares.
É o relatório. Decido o pedido urgente.
O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pleito defensivo com base na seguinte
fundamentação (fl. 2):
"No caso em tela, entretanto, verifico que o IPL, que se encontra em regime
fechado, não está apto a ser beneficiado com a prisão domiciliar excepcional, posto
que não se enquadra em nenhuma hipótese, visto que não padece de nenhuma
doença grave, consoante se infere dos documentos acostados aos autos pelo CPNH"
O Colegiado estadual, por maioria, denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 96-97
):
"Assim como o juiz de base, julgo inviável conceder o benefício do
recolhimento provisório em domicílio ao paciente. Como sabido, as aludidas
recomendações destinadas à contenção sanitária da propagação epidêmica do novo
coronavírus (COVID-19), - as quais, aliás, venho dando concretude em inúmeros
julgados de minha relatoria desde que foram editadas - devem ser avaliadas de
acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
No caso em apreço, ainda que o paciente, ora já inserido no sistema
prisional acautelatório, seja portador de bronquite asmática, o sistema médico
prisional tem dado conta de acompanhá-lo e a estrutura local vem logrando
proteger, tanto quanto possível, o avanço da Covid-19. Assim, reavaliando a
situação fático-processual do paciente, em execução de pena de longa duração, não
vislumbro a existência de tais requisitos , de modo a possibilitar a sua excepcional
colocação em regime domiciliar ou possibilidade de eventual medida alternativa à
prisão, especialmente ao considerar que ele está em cumprimento de pena no
regime fechado.
Em suma, conforme se depreende da aludida decisão - com relação a qual
tem-se a presunção de juridicidade -, vê-se que, a despeito do relatório médico
confeccionado, não ficou demonstrado que o paciente possui doença grave, a
ponto de justificar a sua colocação em regime domiciliar. Ante o exposto, não
demonstrado o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM, CASSANDO
A LIMINAR"
Cumpre registrar que a Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua
finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no
combate à proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais.
Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a
referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou
de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário
caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o
requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: "a) sua inequívoca
adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o
estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que
o ambiente em que a sociedade está inserida [...]" (AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe
17/06/2020).
No caso, em juízo perfunctório, não há comprovação do preenchimento de todos os
requisitos, visto que foi ressaltado pela jurisdição ordinária - mais próxima da realidade
carcerária local - que "ainda que o paciente , ora já inserido no sistema prisional acautelatório,
seja portador de bronquite asmática, o sistema médico prisional tem dado conta de
acompanhá-lo e a estrutura local vem logrando proteger, tanto quanto possível, o avanço da
Covid-19 ".
De fato, além de constar no documento juntado à fl. 8 (Prontuário de Saúde), que o
Apenado possui 23 (vinte e três) anos de idade e está em uso de medicamento, não há nos autos
provas que sejam capazes de demonstrar a impossibilidade dele receber tratamento médico no
estabelecimento prisional em que se encontra recluso.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância e ao
Tribunal de origem, notadamente para que prestem esclarecimentos sobre a atual situação
prisional do Paciente, e specialmente no que tange ao seu atual estado de saúde e às providências
médicas adotadas para preservar sua saúde e prevenir a disseminação da Covid-19 nos sistema
carcerário .
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
22/10/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/10/2020 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?