Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 136726 - MG (2020/0280140-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : WALISON GERALDO FREITAS MADUREIRA (PRESO)

ADVOGADO : GABRIEL ARRUDA RAMOS - MG164055

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19.
DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
WALISON GERALDO FREITAS MADUREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.20.074224-5/000.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pleito de concessão
de prisão domiciliar formulado pelo Recorrente (fls. 1-3).

Ressalte-se que o Apenado cumpre pena de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, em razão de condenações pela prática
dos crimes de
roubo majorado e tráfico ilícito de drogas, com término de cumprimento de
pena previsto para 30/08/2037 (fl. 62).

A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador
Relator deferiu, em 28/05/2020, o pedido liminar, concedendo a prisão domiciliar requerida,
mediante o cumprimento de determinadas condições (fls. 30-34).

No dia 07/10/2020, o Colegiado estadual denegou a ordem, cassando a liminar
anteriormente deferida, tendo prevalecido o voto do Desembargador 1.° Vogal (fls. 91-98).

Nas razões deste recurso, a Defesa sustenta, em suma, que o Paciente padece de
bronquite asmática e, diante dos riscos existentes em razão da pandemia causada pela Covid-19,
faz jus à concessão de prisão domiciliar .

Requer, em liminar e no mérito, seja determinada a manutenção do Recorrente em
prisão domiciliar enquanto durar a crise causada pela Covid-19, mediante a imposição ou não de
outras medidas cautelares.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 130-132).

Processos na página

2020/0280140-1