Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JOSE PEDRO CELESTINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.20.495831-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 3/7/2020, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico
de drogas). Referida custódia foi convertida em preventiva. A defesa pleiteou a
conversão da prisão preventiva do recorrente em domiciliar durante a pandemia, sendo
o pleito indeferido (fls. 97/99).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NESTA VIA - PRISÃO PREVENTIVA -
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO
FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIÊNCIA -
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM
A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação
da prisão preventiva quando demonstrado. com base em
fatos concretos. que a segregação é necessária para
acautelar a ordem pública, diante do risco de reiteração
delitiva do paciente e da gravidade da conduta. em tese,
cometida. O princípio da presunção de inocência e as
condições pessoais favoráveis do paciente. por si sós. não
obstam a manutenção da prisão preventiva (fl. 113).
No presente recurso, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente
da manutenção de prisão decretada sem fundamentação, afirmando que o acórdão
proferido pelo Tribunal a quo indevidamente complementou as razões da decisão de
primeiro grau de jurisdição.
Salienta o caráter excepcional da custódia, bem como a ausência dos
pressupostos que autorizam a prisão no caso concreto.
Ressalta ser portador de pressupostos pessoais favoráveis e relata as péssimas
condições físicas e superlotação do estabelecimento prisional em que se encontra,
causando risco a sua vida em razão da pandemia causada pelo coronavírus.
Requer, assim, a revogação da custódia ainda que com a imposição de medidas
cautelares alternativas.
Indeferida a liminar (fls. 160/161), as informações foram devidamente prestadas
(fls. 168/192 e 195/196) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (fls. 200/203).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão
preventiva do recorrente.
O Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante do recorrente,
decretou sua prisão preventiva. A referida segregação antecipada foi mantida pelo
Tribunal de origem, nos seguintes termos:
Segundo consta do auto de prisão em flagrante,
em cumprimento de mandado de busca e apreensão na
residência do paciente, policiais o viram arremessar
dois sacos plásticos no telhado da casa vizinha.
Nas sacolas, estavam 78 (setenta e oito) pinos
de cocaína, 27 (vinte e sete) pedras de crack, 01 (uma)
bola de substância merla e uma fração de barra de
cocaína. Em busca na residência do paciente,
encontraram RS 548 (quinhentos e quarenta e oito
reais). Em análise aos aparelhos celulares
apreendidos, com a devida autorização judicial, os
policiais encontraram diversas conversas cujo
conteúdo seria a respeito de comércio de
entorpecentes.
Portanto, é possível extrair dos elementos de
informação juntados aos autos prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes da autoria, principalmente do
auto de prisão em flagrante delito, do auto de apreensão e
do exame preliminar de constatação da natureza e da
quantidade de droga apreendida (ordem 05).
Pois bem.
É inegável que a prisão cautelar deve ser medida de
exceção. Prevalece o princípio constitucional da presunção
de inocência e a regra é a liberdade (art. LVII e LXVI, da
CF), pelo que ó necessário que, ao decretar a prisão do
indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, o magistrado verifique a existência de um
dos requisitos de admissibilidade da medida extrema (art.
313 do CPP) e fundamente a segregação cautelar em
motivos que a tornem indispensável, dentre os elencados
no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mas, ao contrário do que alegam os impetrantes,
não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento
ilegal caracterizado. Da simples leitura da decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva, constata-se
que o magistrado cumpriu as exigências previstas no artigo
93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6°, e 315 do CPP, com a
redação dada pela Lei 13.964/2019.
Pela pertinência, peço vênia para colacionar trecho
do decreto constritivo:
A prisão preventiva mostra-se necessária ante a considerável
quantidade de droga apreendida, o que demonstra, por ora, a
necessidade de se mante o acautelamento provisório,
sobretudo diante da ausência de documentos que demonstrem
a ilegalidade da prisão.
No sentido de que a natureza lesiva da droga apreendida
demonstra que o autuado deve permanecer acautelado para a
garantia da ordem pública, conforme já posicionou a 5 a Turma
do Superior Tribunal de Justiça (...)
Saliento que não há nos autos, ao menos nesta fase, indícios
que justificassem a aplicação das medidas cautelares diversas
da prisão, principalmente pela natureza do delito e a
necessidade de manutenção da ordem pública, (sic, ordem 07)
Verifica-se que a decisão combatida foi
devidamente individualizada e está fundamentada na
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP),
principalmente na gravidade da conduta, em tese,
praticada e no risco de reiteração delitiva do paciente.
Assim como o juízo a quo, entendo que a
segregação do paciente é necessária por ora. Ressalte-
se que foi apreendida quantidade significativa de droga
de natureza deletéria: 27 (vinte e sete) porções
acondicionadas, com massa de 6,5 g (seis gramas e
cinco decigramas) de cocaína; 01 (uma) porção
acondicionada de cocaína, com massa de 7,2 g (sete
gramas e dois decigramas); além de 78 (setenta e oito)
porções acondicionadas, com massa total de 130,6 g
(cento e trinta gramas e seis decigramas) de cocaína,
conforme laudo acostado na ordem 05.
Além disso, conforme consta na CAC de ordem
11, o paciente possui duas condenações definitivas
nos delitos de posse de arma de fogo com numeração
suprimida e de tráfico de drogas, o mesmo ora
apurado. Ressalta-se que nos dois processos foi fixado
o regime aberto ao segregado.
Essas informações revelam, portanto, que as
medidas cautelares diversas da prisão não são
suficientes para garantir a ordem pública,
principalmente porque há concreta possibilidade de
que ele persista na prática criminosa caso seja posto
em liberdade.
Não há falar, pois, em inidoneidade de
fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ
considera o risco de reiteração delitiva e a gravidade
concreta da conduta fundamentos aptos a amparar
a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem
pública, nos termos dos seguintes acórdãos:
[...]
Quanto às alardeadas condições pessoais do
paciente, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a
presença delas não obsta a segregação cautelar do réu ou
indiciado, desde que a prisão encontre fundamento no
artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque outros fatores externos à pessoa do
indiciado ou réu podem ensejar a cautela, como a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas. Não
pode, em nenhuma hipótese, valer-se ele da conduta até
então ilibada para a obtenção automática de um benefício
que é mera expectativa de direito e que será atingido se, e
somente se, preenchidos os demais requisitos.
Além disso, razão não assiste aos impetrantes
quando invocam o princípio da presunção de inocência
como fundamento para a presente ação constitucional.
Conforme pacífico entendimento doutrinário e
jurisprudencial, constatada a excepcional necessidade de
resguardo de valores constitucionais de igual relevância à
liberdade do paciente, justifica-se a flexibilização desse
princípio. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em
nosso ordenamento constitucional. Somente é possível sua
mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo,
a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção
de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz
a sua necessidade, como entendo ser o caso dos autos.
Por fim, não me olvido do quadro de emergência em
saúde pública do Estado de Minas Gerais nem dos atos
normativos que devem orientar a tomada de decisões das
autoridades judiciárias para contingenciamento da
pandemia da COVID-19 no sistema de justiça penal e
socioeducativo (Portaria Conjunta n° 19/PR-TJMG/2020 e
Recomendação 62 do CNJ).
Em relação aos presos provisórios, os atos
normativos editados recomendam tão somente a
reanálise da prisão preventiva, diante da atual
condição sanitária. No presente caso, o paciente não
demonstrou que se enquadra no grupo de risco da
doença. Ademais, como bem apontado pelo
magistrado, embora o segregado tenha testado
positivo para o teste rápido de COVID-19, sua soltura
poderia colocar em risco, inclusive, a saúde de sua
família.
No mais, a meu ver, a determinação de soltura geral
e incondicionada dos presos provisórios e definitivos em
razão exclusivamente do novo coronavírus não só
desconsidera, mas também contraria as determinações
das autoridades sanitárias de contenção da circulação de
pessoas.
Ora, se a determinação é que todos brasileiros
abandonem as suas atividades cotidianas e se recolham às
respectivas residências, não faz sentido que se determine
a liberação de presos, principalmente porque existe
recomendação de isolamento das pessoas incluídas no
grupo de risco, sendo este o caso da população carcerária.
Desse modo, a manutenção da prisão cautelar é
medida que se impõe por visar à garantia da ordem pública
e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à
prisão, pois não se mostram suficientes e adequadas para
resguardar a ordem pública, vulnerabilizada pela gravidade
concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente e pelo
risco de reiteração delitiva (fls. 115/121).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente,
evidenciadas pela quantidade e natureza deletéria das drogas localizadas em sua
posse - 27 pedras de crack (6,5 g), 1 barra de cocaína (7,2 g) e 78 pinos de cocaína
(130,6 g) -, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da
ordem pública, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a
quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir
de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na
prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente possui duas
condenações anteriores pela prática do mesmo delito, de tráfico de drogas e por .posse
de arma de fogo com numeração suprimida, sendo fixado o regime aberto em ambos
os processos.
A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. BALANÇA DE
PRECISÃO. HABITUALIDADE. PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a superveniência de novo título,
este não acrescentou novos elementos ao decreto
preventivo anteriormente proferido. Para a Quinta Turma
desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão
cautelar do réu somente constitui novo título judicial se
agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do
Código de Processo Penal.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional
mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão
acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em
nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e LXVI, da
CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos
extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade
do paciente acarretaria risco à ordem pública,
notadamente em razão da natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos, de periculosidade
diferenciada - 13 porções de cocaína embaladas
individualmente e duas porções grandes de pasta base
de cocaína, totalizando 100g - além de balança de
precisão e embalagens para o acondicionamento de
drogas, tudo a indicar a habitualidade da prática
delituosa. Precedentes.
5. Demonstrados os pressupostos e motivos
autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312
do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser
reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido (HC 488.486/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 29/03/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA
COVID-19. PACIENTE NÃO INTEGRA GRUPO DE
RISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja
26/10/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/10/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JOSE PEDRO CELESTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.20.495831-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por ter supostamente
praticado o delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). Referida
custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE
DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - PRISÃO
PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -
INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a
segregação é necessária para acautelar a ordem pública,
diante do risco de reiteração delitiva do paciente e da
gravidade da conduta, em tese, cometida. O princípio da
presunção de inocência e as condições pessoais
favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a
manutenção da prisão preventiva.
No presente recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal
decorrente da manutenção de prisão decretada sem fundamentação. Afirma que o
acórdão proferido pelo Tribunal a quo indevidamente complementou as razões da
decisão de primeiro grau de jurisdição. Salienta o caráter excepcional da custódia, bem
como a ausência dos pressupostos que autorizam a prisão no caso concreto. Afirma
que e trata de paciente portador de pressupostos pessoais favoráveis e relata as
péssimas condições físicas e superlotação do estabelecimento prisional em que se
encontra.
Pretende, em liminar e no mérito, a revogação da custódia ainda que com a
imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?